Processo Complexo com Muitos Co-réus em Jurisprudência

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC 13727 SP XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS - ARTIGOS 16 E 22 DA LEI Nº 7.492 /86 - PRETENDIDA ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO PARA ASSEGURAR NOVOS INTERROGATÓRIOS, DE MODO QUE OS ADVOGADOS DOS CO-RÉUS POSSAM PARTICIPAR ATIVAMENTE NA INQUIRIÇÃO DE CADA UM DOS ACUSADOS, FORMULANDO PERGUNTAS - DESCABIMENTO, À FALTA DE PREVISÃO LEGAL E AINDA PORQUE O INTERROGATÓRIO CONSTITUI AUTÊNTICO ATO DE DEFESA, INFORMADO PELA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E PELA VELHA MÁXIMA NEMO TENETUR SE DETEGERE, SENDO QUE O INTERROGATÓRIO NO PROCESSO CRIMINAL NADA TEM A VER COM O DEPOIMENTO PESSOAL DO PROCESSO CIVIL - O ENTENDIMENTO AFIRMATIVO DA SUBMISSÃO DE UM ACUSADO ÀS REPERGUNTAS FORMULADAS POR ADVOGADOS DOS CO-RÉUS DESATENDE AOS POSTULADOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL GARANTISTA, SEGUNDO O QUAL O INTERROGATÓRIO DEVE SER VISTO COMO ATO DE DEFESA PESSOAL E NÃO COMO OPORTUNIDADE DE SE OBTER PROVA DESFAVORÁVEL AO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR AO RÉU O MESMO TRATAMENTO DISPENDIDO À TESTEMUNHA - NECESSIDADE DE O INTERROGATÓRIO TRANSCORRER EM CLIMA DE TRANQUILIDADE, SEM OPORTUNIDADE PARA QUEM QUER QUE SEJA EFETUAR PRESSÃO MORAL SOBRE O INTERROGANDO - TEMERIDADE EM ASSENTAR AS BASES DA DEFESA DE UM ACUSADO SOBRE AS DECLARAÇÕES QUE SE PRETENDE OBTER NO INTERROGATÓRIO DE CO-RÉU, JÁ QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE RECURSO AO SILÊNCIO E MESMO À MENTIRA - SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÕES PRÁTICAS DE DIFÍCIL SOLUÇÃO - CONSONÂNCIA ENTRE OS ARTIGOS 188 E 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - A MONTAGEM DE ESTRATÉGIA DE DEFESA EM DETERMINADO PROCESSO NÃO PODE SER O FATOR CONDUCENTE DO DESRESPEITO A POSTULADOS E NORMAS LEGAIS - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal Especializada no combate de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de valores da Seção Judiciária de São Paulo que, nos autos da ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 16 e 22 da Lei nº 7.492 /86 - processo nº 2007.61.81.005185-7 - indeferiu requerimento da defesa dos pacientes para participar ativamente dos interrogatórios de cada um dos acusados, formulando perguntas. 2. Especialmente depois da Constituição Federal de 1988, e sempre ressaltando a irrelevância da colocação topográfica no Código de Processo Penal , não há como conceber o interrogatório, senão como autêntico ato de defesa, e de defesa pessoal, posto à disposição do réu como oportunidade de, desejando falar - porque o réu pode optar pelo direito constitucional ao silêncio -, fornecer ao Juiz a sua versão própria sobre os fatos, reservando-se a defesa técnica ao advogado. 3. Fundamentado no falso e infeliz argumento de prestigiar o exercício do direito de defesa, o estabelecimento pela via judicial de uma norma não cogitada pelo legislador, segundo a qual devem ser chamados todos os advogados dos co-réus para participar do interrogatório e formular reperguntas, desatende aos postulados do direito processual penal garantista, pois renega a benfazeja natureza de "ato de defesa" que caracteriza o interrogatório, informado ainda pela presunção de inocência e pela máxima nemo tenetur se detegere. Tal pretensão constitui verdadeiro desvirtuamento e retrocesso de um ato que ao longo do tempo evoluiu do processo inquisitivo para o processo acusatório, em benefício do réu, seja ele quem for. Estamos longe dos domínios do direito processual civil, onde, conforme se verifica do texto dos artigos 343 e 344 do Código de Processo Civil , a parte submetida a depoimento pessoal pode ser amplamente reperguntada e se sujeita à pena de confesso. 4. A reforma do instituto ventilada pela Lei nº 10.792 /03, que assegurou a sadia participação da acusação pública ou privada, e do advogado constituído ou nomeado em favor do acusado, cuja intervenção deve direcionar-se unicamente à obtenção de "esclarecimentos", não pode ser desvirtuada através da interferência de outras figuras, o que certamente distorceria a natureza e contaminaria a pureza do ato de defesa. No processo penal, não só o réu não pode ser reperguntado "como se testemunha fosse", como não tem o dever de colaborar com o Juízo na descoberta da verdade, sendo-lhe permitido calar-se e até mesmo mentir, sem que isso lhe acarrete qualquer gravame. 5. Não há fundamento algum para o Judiciário criar uma providência que o Poder Legislativo não cogitou. Não cabe ao Judiciário legislar; apenas interpretar a lei. E quando a letra da lei é clara, não há espaço para interpretação extensiva, in claris cessat interpretatio. A lei não previu a participação, sequer mitigada, de advogados dos co-réus no interrogatório de outro acusado. 6. Cabe ao Juiz, nos termos do Código de Processo Penal , assegurar ao réu tranqüilidade no momento de seu interrogatório. Não tem propósito conturbar o interrogatório com acréscimo da participação dos advogados dos outros processados, sejam quem forem, ricos ou pobres. Entendimento contrário reflete conduta temerária que certamente ensejará ampla oportunidade de pressão moral sobre o interrogando, seja ele quem for, especialmente na hipótese de colidência de teses defensivas. 7. A impossibilidade de conciliação entre o direito constitucional ao silêncio e a permissão de ampla intervenção de advogados e acusador no interrogatório corrobora a inviabilidade de interpretação extensiva do texto legal. Outrossim, a possibilidade do réu mentir no interrogatório, o que é muito freqüente, revela a temeridade e a absoluta inutilidade em assentar as bases da defesa de um acusado, a partir de afirmações feitas por outro processado e obtidas mediante reinquirição. 8. Superveniência de questões práticas - como por exemplo, um processo desmembrado em diferentes fases, ou réus presos em lugares diferentes acarretando a expedição de várias Cartas Precatórias - impossíveis de serem solucionadas em uma pincelada, justamente porque a participação dos defensores dos co-réus no interrogatório não é providência cogitada pela lei, dependendo, assim, da criação de um arcabouço instrumental que confira viabilidade a esse suposto direito de todos os advogados interrogarem. 9. Consonância entre os artigos 188 e 191 do Código de Processo Penal , sendo que o último dispositivo determina o interrogatório dos acusados em separado, justamente para preservar quem é interrogado, sem que haja participação ativa de co-réus, por intermédio de defensores por estes constituídos. 10. Na singularidade do caso apontado na impetração, pode ser que a participação dos advogados dos co-réus no interrogatório de outro acusado seja - ou fosse - vantajosa para a defesa deles; mas a especialidade de um caso, a montagem de estratégia de defesa em um determinado processo, não pode ser o fator conducente do desrespeito a postulados e normas legais que, ao longo do tempo e a duras penas, tornaram o interrogatório um ato de pura defesa pessoal do acusado, garantindo-lhe ser ouvido com tranqüilidade pelo Juiz. O que hoje, na singularidade do caso, pode parecer aos causídicos uma "boa estratégia" de defesa, amanhã, noutro processo, pode ser um desastre para eles. 11. Ordem denegada.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX94935954000 MG

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    'HABEAS CORPUS' - NULIDADE ESCUTA TELEFÔNICA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA - VIA IMPRÓPRIA. O 'Habeas Corpus', remédio jurídico de magnitude constitucional, presta-se à defesa da liberdade de ir e vir, não se tratando de panacéia universal destinada à cura de todos os males, muito menos instrumento visando à apuração ou correção de irregularidades ou nulidades, seja do processo em andamento, ainda pendente de sentença, seja de processo findo, ou mesmo de inquérito policial. EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROCESSO COMPLEXO. É necessária a observância do princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma geral, sendo necessária, em algumas circunstâncias, uma maior dilação do prazo, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, mormente em se tratando de feito complexo, no qual o agente é acusado, juntamente com mais seis co-réus, da prática de dois delitos, sendo que cada réu reside em uma comarca diversa, assim como as testemunhas, sendo necessária a expedição de várias cartas precatórias. Denegados os 'habeas corpus'.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX94935947000 MG

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    'HABEAS CORPUS' - NULIDADE ESCUTA TELEFÔNICA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA - VIA IMPRÓPRIA. O 'Habeas Corpus', remédio jurídico de magnitude constitucional, presta-se à defesa da liberdade de ir e vir, não se tratando de panacéia universal destinada à cura de todos os males, muito menos instrumento visando à apuração ou correção de irregularidades ou nulidades, seja do processo em andamento, ainda pendente de sentença, seja de processo findo, ou mesmo de inquérito policial. EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROCESSO COMPLEXO. É necessária a observância do princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma geral, sendo necessária, em algumas circunstâncias, uma maior dilação do prazo, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, mormente em se tratando de feito complexo, no qual o agente é acusado, juntamente com mais seis co-réus, da prática de dois delitos, sendo que cada réu reside em uma comarca diversa, assim como as testemunhas, sendo necessária a expedição de várias cartas precatórias. Denegados os 'habeas corpus'.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX94935939000 MG

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    'HABEAS CORPUS' - NULIDADE ESCUTA TELEFÔNICA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA - VIA IMPRÓPRIA. O 'Habeas Corpus', remédio jurídico de magnitude constitucional, presta-se à defesa da liberdade de ir e vir, não se tratando de panacéia universal destinada à cura de todos os males, muito menos instrumento visando à apuração ou correção de irregularidades ou nulidades, seja do processo em andamento, ainda pendente de sentença, seja de processo findo, ou mesmo de inquérito policial. EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROCESSO COMPLEXO. É necessária a observância do princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma geral, sendo necessária, em algumas circunstâncias, uma maior dilação do prazo, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, mormente em se tratando de feito complexo, no qual o agente é acusado, juntamente com mais seis co-réus, da prática de dois delitos, sendo que cada réu reside em uma comarca diversa, assim como as testemunhas, sendo necessária a expedição de várias cartas precatórias. Denegados os 'habeas corpus'.

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC 44467 SC XXXXX-7

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    PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO ILÍCITO E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES (ARTS. 12 , CAPUT, E 14 DA LEI 6.368 /76)- EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO COMPLEXO, COM VÁRIOS RÉUS - RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DE ACORDO COM A LEI N. 10.409 /2002 - DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PRAZO MAIS EXÍGUO DO QUE O ESTIPULADO - EXTENSÃO AOS CO-RÉUS.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20048190000

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    HABEAS CORPUS - Roubo multi-circunstanciado e quadrilha - Excesso de prazo - Processo complexo pela quantidade de réus - Reiterados pedidos de liberdade e impetrações de habeas corpus - Contribuição para o retardo - Instrução criminal finda - Excesso justificado - Ordem denegada. Se efetivamente o paciente e os demais co-réus estão denunciados perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Três Rios como infratores dos arts. 288 e 157 , § 2º , incisos I , II , IV e V , do Código Penal , o alegado excesso de prazo não pode significar pura contagem de dias mas precisa considerar, dentre outras coisas, as circunstâncias peculiares do caso. São cinco acusados, advogados diferentes e a necessidade da expedição de carta precatória para oitiva de pessoas. Além dos muitos pedidos de liberdade provisória apresentados pelos acusados como refere a doutora Juíza, só habeas corpus foram ao menos cinco. E sabe-se, dispensável esforço maior, que a cada pedido dessa natureza - inegável direito dos réus - o processo para pela necessidade de vista ao Ministério Público, apreciação, decisão do julgador e prestação de informações. E isto, de algum modo, contribui para a demora da conclusão do processo que, a despeito destas particularidades todas, está com sua prova oral ultimada, avizinhando-se a entrega da prestação jurisdicional. Ordem denegada.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20068190000

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    HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1-Paciente e co-réus denunciados como incursos nos gravíssimos delitos tipificados nos artigos 12 , 13 e 14 , c/c o art. 18 , inc. III, 2ª figura, todos da lei de entorpecentes . 2-Processo complexo, composto de oito volumes e vários apensos, com vinte e cinco réus. 3-A culta Magistrada "a quo" muito bem fundamentou o decreto de prisão temporária, aduzindo quanto à necessidade do acautelamento dos réus em face da colheita da prova testemunhal em Juízo. Sabidamente, os integrantes do movimento de tráfico de entorpecentes costumam empregam violência contra aqueles que se aventuram a denunciá-los, sendo necessário assegurar-se, assim, a tranqüila realização da instrução criminal. Ademais, boa parte dos réus não possui residência fixa, sendo necessária a custódia dos mesmos para garantir a aplicação da lei penal. 4-Ordem denegada.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20098190000

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    HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES BASEADA EM FILMAGEM DE FESTIVIDADE OCORRIDA NO COMPLEXO DO ALEMÃO, COMARCA DA CAPITAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA VIGÊNCIA DE CUSTÓDIA CAUTELAR PREVIAMENTE DECRETADA, EM CONSONÂNCIA COM A CONCESSÃO DE OUTRAS ORDENS DE SOLTURA EM FACE DE CO-RÉUS DO MESMO FEITO E A PARTIR DA SUSTENTAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABSOLUTA HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE AQUELES E O ORA PACIENTE, O QUE GEROU A OBTENÇÃO DE LIMINAR, E PARECER REPORTANDO-SE AOS EFEITOS CONTIDOS NO WRIT Nº 2009.059.03790 - CABIMENTO - DECISÃO, DATADA DE JANEIRO/09, DESIGNANDO DATA, APENAS NO FINAL DE JUNHO/09, PARA A REALIZAÇÃO DE A. I.J., EM FEITO NO QUAL SE ENCONTRAM PREVENTIVAMENTE PRESOS DIVERSOS RÉUS, DESDE NOVEMBRO/09, E SEM QUE TENHA SIDO ADOTADA QUALQUER INICIATIVA PARA ANTECIPAR O ATO, AO ARGUMENTO, QUE NÃO SE ACOLHE NEM SE PODE ADMITIR, DA EXISTÊNCIA DE MUITOS FERIADOS OCORRENTE OU POR ACONTECER DURANTE O PRIMEIRO SEMESTRE DESTE ANO E DA PRÉVIA ALOCAÇÃO DE OUTROS PROCESSOS EM DATA MENOS ELÁSTICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETERITAMENTE DEFERIDA - CONCESSÃO DA ORDEM.

  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20108110000 67835/2010

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    HABEAS CORPUS - TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RESPOSTA PRELIMINAR DO PACIENTE APRESENTADA COM MUITO ATRASO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ - FEITO COMPLEXO - CINCO RÉUS - DEFESAS DIVERSAS - UM FORAGIDO - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ESSE - ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO TIPIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a Lei nº 11.343 /06, o prazo para o encerramento da instrução poderá variar de 95 (noventa e cinco) até 195 (cento e noventa e cinco) dias, em se tratando de réu preso, observadas as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade. 2. Assim, se a defesa também contribuiu para a não ultimação da instrução processual ao apresentar com muito atraso sua resposta preliminar, além de se cuidar de feito complexo, com cinco réus e defesas diversas, sendo um foragido, não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo, passível de ser sanado via concessão de remédio heróico. (HC 67835/2010, DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/08/2010, Publicado no DJE 22/09/2010)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX57977308001 Belo Horizonte

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    PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - INEQUÍVOCA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE - DELAÇÃO - RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - TENTATIVA - CRIME CONSUMADO - REPRIMENDAS MANTIDAS - ISENÇÃO DE CUSTAS - RÉ DEFENDIDA POR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA UNIVERSITÁRIA - NECESSIDADE - CO-RÉU - DELITO DE FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DIREITO À AUTO-DEFESA. Em delito de natureza patrimonial praticado na clandestinidade, a palavra idônea da vítima prevalece sobre a do réu, mormente quando em perfeita consonância com o contexto probatório dos autos. A delação de co-réu que, sem negar sua responsabilidade, incrimina também o outro acusado no delito, merece credibilidade, podendo servir de base ao decreto condenatório. Aplica-se o princípio da insignificância mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Isso porque, sendo este um delito complexo, para se configurar sua tipicidade é imprescindível a significativa lesão aos dois valores tutelados pela norma, quais sejam, o patrimônio e a pessoa ou liberdade individual. Porém, havendo lesão relevante ao patrimônio da vítima, está descaracterizado o crime complexo de roubo. Para que haja a consumação do crime de roubo basta que o agente exerça a violência sobre a vítima e faça a subtração da coisa tornando-se assim seu possuidor. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão pelo Estado do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. O Estado de Minas Gerais, nesse tocante, editou a Lei 14.939/03, que em seu art. 10 isenta do pagamento de custa os que provarem insuficiência de recursos e os que forem beneficiários da assistência judiciária.

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