AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO POR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. As decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art. 93 , IX , da CRFB , sob pena de nulidade. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada por necessidade do contraditório, deixando de tecer considerações substanciais acerca do caso concreto. Ora, não se desconhece que é possível indeferir a tutela, quando necessária alguma informação complementar ou até mesmo a juntada da contestação. Contudo, ainda nesses casos, deve-se fundamentar especificamente a necessidade de se aguardar o contraditório. Fundamentar, genericamente, o indeferimento por necessidade de contraditório consiste em argumento cabível em qualquer indeferimento de pedido liminar, podendo a decisão agravada, assim, ser incluído na hipótese do inciso III ("invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão"). Em verdade, a decisão recorrida consubstancia verdadeiro indeferimento sem fundamentação, na medida em que o juiz indefere o pleito no momento requerido pela parte de forma genérica, violando o disposto no art. 298 , do CPC/15 . Ademais, instigado a sanar o vício por embargos de declaração, o juízo a quo fundamentou a necessidade de contraditória para avaliação da existência da dívida. Todavia, a inicial não alega inexistência da dívida, mas nulidade da cláusula de garantia do débito por alienação fiduciária, bem como da notificação da constituição em mora. Nesse diapasão, a decisão pode ser inserida no art. 489 , § 1º , IV do CPC/15 : "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;". Nesse passo, é correto afirmar que a decisão recorrida é nula de pleno direito, ante a ausência de fundamentação. Por fim, importante consignar que a manifestação desta Relatora ou da Câmara sobre as teses levantadas pela parte agravante configuraria patente supressão de instância, razão pela qual manifestamente prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento. Provimento do recurso. Decisão anulada.