APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESACATO E RESISTÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO – ALMEJADA A NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA – INCABÍVEL – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO PARA OS DELITOS DOS ARTS. 329 E 311 DO CP – IMPOSSÍVEL – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADO - INAPLICÁVEL - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – INCABÍVEL – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – ACOLHIMENTO – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Inexiste nulidade a ser declarada quanto à oitiva da ofendida na fase inquisitorial, pois não há procedimento formal previsto no ordenamento jurídico, seguindo, no que for aplicável, a disciplina da prova testemunhal na fase de investigação segue a prevista no CPP (artigos 202 a 225) no que for aplicável. Além do mais, eventuais nulidades não contaminam a ação penal ajuizada posteriormente. Por consequência, impossível a absolvição dos delitos de desacato e resistência pleiteada. II – Impossível a desclassificação para contravenção de vias de fato quando o laudo é categórico em concluir que a vítima possuía escoriações no joelho direito, comprovando-se, portanto, a ofensa a sua integridade física. III – Não havendo prova cabal de que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação por parte da vítima, mostra-se inviável a aplicação da atenuante do art. 65 , III , c , do CP , para os delitos de resistência e desacato, ou o reconhecimento da lesão corporal privilegiada nos termos do art. 129 , § 4º , do CP . IV - O pleito de afastamento do valor indenizatório não comporta acolhimento diante do pedido expresso na denúncia, cabendo frisar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o dano moral tratado neste particular é in re ipsa, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo, ou seja, necessário apenas que se comprove o ilícito, tal como ocorreu na hipótese. Contudo, o valor arbitrado a título de reparação mínima, isto é, R$3.000,00 (três mil reais), se revela excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a infração, a gravidade do fato e as condições financeiras das partes. V - Em parte contra o parecer, afastada a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso.