APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL. O Autor, professor público estadual, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 /2008. Sentença de parcial procedência que é alvejada por ambas as partes. Inicialmente, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541 , que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos. Também não há que se falar em suspensão do feito em virtude da Ação Civil Pública n.º XXXXX-59.2018.8.19.0001 , ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI nº 4167 , declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.738 /2008 que prevê o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Logo, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738 /08, na proporção da carga horária semanal exercida. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp XXXXX/RS , firmou tese nº 911 no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, contudo, não há incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão nas legislações locais. Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 1.614 /1990 c/c artigo 3º da Lei nº 5.539 /2009. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstram que a Autora, servidora que atualmente possui matrícula no cargo de Professor Docente I, referência D07, com carga horária de 18 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Por outro lado, não merece acolhida o pleito de concessão de tutela de evidência. Embora não se ignore os precedentes da ADI nº 4.167 e do Tema 911 do STJ, fato é que existe em andamento apreciação quanto à matéria específica pela Suprema Corte, qual seja o Recurso Extraordinário n.º 1.326.541 , que deu origem ao Tema 1218. Assim, uma vez que existe a possibilidade de a Suprema Corte decidir de forma diversa da pretendida pelos docentes, o deferimento da tutela de evidência em tais demandas, poderia impactar em grande prejuízo ao erário. Justamente por essa razão o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº XXXXX-26.2023.8.19.0000 , a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria, o que, por certo, tem o condão de obstar a concessão da tutela ora requerida. Pontua-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela não implica em risco de dano grave à parte Autora, uma vez que todas as verbas vencidas e vincendas no curso do processo serão devidas pelo Estado, em sendo mantido o acórdão pelos Tribunais Superiores. Assim sendo, em que pesem os fundamentos do recurso, não se vislumbra possível, neste momento, o deferimento da tutela provisória requerida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar que a correção monetária, dos valores devidos seja computada desde o vencimento de cada prestação, incidindo o IPCA-E e a partir de 09/12/2021, deverá ser observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, que também será aplicada aos juros de mora, eis que o ajuizamento do feito ocorreu durante a sua vigência. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, com reforma parcial da sentença de ofício quanto aos acréscimos legais.