AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ATRIBUIU-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR QUE O VALOR DA MULTA DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEJA REDUZIDA PARA R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE O juiz de primeira instância poderia cominar multa para o caso de descumprimento da obrigação pelo réu agravante, todavia as astreintes devem ser fixadas em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impedir que o quantum se afigure exorbitante, frente ao próprio benefício econômico pretendido. O valor fixado a título de multa deve sê-lo em valor condizente com a demanda, de modo que, a um só tempo, não seja fonte de enriquecimento indevido para o beneficiário, tampouco, por sua insuficiência, funcione como desestímulo ao devido cumprimento da obrigação. O objetivo das astreintes não é que o credor receba indenização pelo descumprimento da obrigação, mas sim, uma medida de reforço, voltada a incentivar sua satisfação. Quantum fixado afigura-se condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. RECURSOS AO QUAIS SE NEGA PROVIMENTO