Quantum Fixado com Razoabilidade e Proporcionalidade em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030158 MG XXXXX-50.2016.5.03.0158

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    DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTIFICAÇÃO. - A pretensão à indenização por dano moral leva em conta as peculiaridades do caso, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que estabelecem uma relação equitativa entre a gravidade da lesão e o valor da indenização, que não deve ser insignificante ao ofensor, nem causar enriquecimento indevido à vítima.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260084 SP XXXXX-92.2009.8.26.0084

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. PAGAMENTO IMPONTUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA APÓS O ADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. É devida a indenização a título de danos morais pela inscrição do nome da usuária nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento, ainda que impontual, da tarifa. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos. Arbitrado o quantum indenizatório fora desses parâmetros, cabe a reduzi-lo. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150073 XXXXX-33.2019.5.15.0073

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    VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. REDUÇÃO. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o conjunto probatório dos autos. A despeito do nexo causal, não houve extensão dos danos ou repercussão destes na vida profissional do obreiro, que se aposentou por invalidez em razão de outra lesão, degenerativa, que não possui nexo com o acidente de trabalho. Sentença reformada, para rearbitrar o quantum fixado pela Origem.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1. Para fins do artigo 543-C do CPC : O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2. Ausência de conflito com a Súmula 326 /STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6883 SC XXXXX-92.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS EM SANTA CATARINA. LEIS ESTADUAIS. SUFICIÊNCIA DOS ESTUDOS PRÉVIOS DE VIABILIDADE REALIZADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL: PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA ISONOMIA, EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE, PROPORCIONALIDADE, MOTIVAÇÃO E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO À NORMA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-13.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70339931002 MG

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11204094001 MG

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    EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. IRREGULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227 , editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". 2. O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3. O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.

  • TJ-DF - XXXXX20148070018 DF XXXXX-98.2014.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem a discricionariedade de decidir a penalidade a ser imposta ao contratado quando a imputação é devidamente fundamentada e se observados os princípios aplicáveis ao procedimento administrativo, dentre eles o do devido processo legal, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Como exigência implícita do princípio da legalidade, deve atentar-se ainda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, essenciais para o controle da atividade administrativa. 2. Tratando-se de poder sancionador da Administração Pública, a existência de leis abertas e abstratas impõe a observância rigorosa da razoabilidade e da proporcionalidade, visando limitar a discricionariedade da atuação e coibir punições exageradas e desproporcionais. 3. Embora atendidos os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, não se mostra razoável e proporcional a aplicação de quatro multas, três de 20% (vinte por cento) e uma de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato administrativo. 4. A interpretação admissível do Decreto n. 26.851 /06 na aplicação da penalidade (Decreto n. 26.851 /06)é a de há um patamar a ser observado quando existe atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, ou seja, não é o objetivo do permissivo legal de que para cada descumprimento seja aplicado uma multa. Excesso da conduta administrativa verificado. 5. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

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