Reconhecimento da Incapacidade do Segurado para a Vida Laborativa em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144059999 AL

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. A supracitada lei, em seu artigo 62, prescreve ainda que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. 2. Quanto à qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição, quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença (fls. 14). 3. O perito médico, designado pelo Juízo (fls. 250/252), concluiu que o demandante é portador de cegueira no olho direito H 54.4; glaucoma de ângulo coberto e catarata em olho esquerdo H40.1 e H25.1, doença de caráter progressivo que o torna total e definitivamente incapacitado de exercer atividades laborativas habituais e afins. 4. Estando o autor impossibilitado de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra que possa garantir sua subsistência, entendo que se deve assegurar-lhe o restabelecimento do auxílio doença e a conversão em Aposentadoria por Invalidez, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS, observados os limites da Súmula 111 do STJ. 6. Diante do expendido, dou parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, apenas para adequar a condenação em honorários advocatícios à Sumula 111 do STJ.

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  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20178120014 Maracaju

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20198120001 Campo Grande

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20128120021 Três Lagoas

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20198120001 Campo Grande

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Iguatemi

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20148120004 Amambai

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20198120035 Iguatemi

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Paranaíba

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120004 Coronel Sapucaia

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    AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA -. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS - ALTA PROGRAMADA - ELEMENTOS QUE INDICAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO PELO SEGURADO- PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1-Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que operigo de dano,no caso concreto, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 2-A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 3- Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, oauxílio-doençaconcedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao Judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado e o seu pagamento deve ser dar de forma retroativa à cessação pelo INSS.*

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