TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144059999 AL
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. A supracitada lei, em seu artigo 62, prescreve ainda que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. 2. Quanto à qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição, quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença (fls. 14). 3. O perito médico, designado pelo Juízo (fls. 250/252), concluiu que o demandante é portador de cegueira no olho direito H 54.4; glaucoma de ângulo coberto e catarata em olho esquerdo H40.1 e H25.1, doença de caráter progressivo que o torna total e definitivamente incapacitado de exercer atividades laborativas habituais e afins. 4. Estando o autor impossibilitado de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra que possa garantir sua subsistência, entendo que se deve assegurar-lhe o restabelecimento do auxílio doença e a conversão em Aposentadoria por Invalidez, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS, observados os limites da Súmula 111 do STJ. 6. Diante do expendido, dou parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, apenas para adequar a condenação em honorários advocatícios à Sumula 111 do STJ.