Reconhecimento da Incapacidade do Segurado para a Vida Laborativa em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

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  • TJ-DF - 20100111935314 DF XXXXX-30.2010.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.20.910/67. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910 /32, na hipótese em que se pretende a decretação de nulidade de ato administrativo, bem como a reintegração em cargo público. Precedentes. 2. O artigo 198 , inciso I , do Código Civil determina que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º. O artigo 3º, inciso II, do mesmo diploma, prevê, por sua vez, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência metal, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Mostra-se necessário, para a incidência das referidas normas, a demonstração de que a pessoa não se apresenta capaz de reger-se, expressar sua vontade de forma independente, administrar seus bens ou gerir os atos de sua vida civil. 3. O diagnóstico de depressão não se apresenta suficiente, por si só, para inferir-se que há incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 4. A incapacidade laboral não se confunde com a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 5. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às ações de indenização, não se mostrando viável a sua aplicação à hipótese em análise. 6. Considerando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como o repúdio do ordenamento jurídico à imprescritibilidade, não se apresenta viável elidir o transcurso do prazo prescricional, que decorre do princípio da segurança jurídica, mesmo ante a suposta nulidade que possa acometer o ato administrativo. Tal dinâmica decorre do entendimento de que se impõe prazo para o acionamento judicial da pretensão que se reivindica, uma vez que deve prevalecer o interesse público decorrente da estabilidade das relações jurídicas. 7. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença hostilizada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154049999 XXXXX-83.2015.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. doença grave - dúvida sobre o início da incapacidade. princípio in dubio pro misero. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Tratando-se de doença grave, de difícil controle, e havendo dúvida a respeito do momento exato a partir do qual esta tornou-se incapacitante, deve ser adotada interpretação que assegure, com fundamento no princípio in dubio pro misero, a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º , inciso III , da Constituição da Republica , sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (untermassverbot). 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047213

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    PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55 , II , da Lei nº 8.213 /91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4. 4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 . No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260320 Limeira

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    Seguro facultativo de vida e acidentes pessoais. Cobrança da indenização. Cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Incapacidade funcional entendida como a perda das condições de vida autônoma do segurado. Cobertura que não se confunde com a mera incapacidade laborativa. Licitude da distinção. Previsão inclusive na Circular SUSEP nº 302/2005. Reconhecimento pelo C. STJ, em recentíssimo julgado sob a técnica dos recursos repetitivos ( REsp nº 1.845.943/SP , 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , j. 13/10/2021, DJe 18/10/2021), da legalidade da restrição da cobertura à incapacidade funcional. Perda das condições autonômicas da segurada, de toda forma, evidenciadas no caso concreto. Perícia que apontou estar a segurada (posteriormente falecida) incapacitada para atividades da vida cotidiana, dependendo da ajuda de terceiros para realizar suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. Indenização securitária devida. Sentença de procedência confirmada. Apelação da seguradora-ré desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260142 Colina

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    Processual. Seguro facultativo de vida e acidentes pessoais. Arguição de nulidade da r. sentença, pautada na preclusão da prova pericial, pela superação do prazo para depósito dos honorários periciais pelas rés. Matéria não tratada na r. sentença. Falta de interesse recursal. Apelação não conhecida nesse particular. Seguro facultativo de vida e acidentes pessoais. Cobrança da indenização. Cobertura para invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Incapacidade funcional entendida como a perda das condições de vida autônoma do segurado. Cobertura que não se confunde com a mera incapacidade laborativa. Licitude da distinção. Previsão inclusive na Circular SUSEP nº 302/2005. Reconhecimento pelo C. STJ, em recentíssimo julgado sob a técnica dos recursos repetitivos ( REsp nº 1.845.943/SP , 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , j. 13/10/2021, DJe 18/10/2021), da legalidade da restrição da cobertura à incapacidade funcional. Diferenciação existente entre o certificado individual acostado pelo autor e aquele acostado pela seguradora-ré, relacionada à aposição do termo "total" tão somente naquela apresentada pela segunda, que em nada interfere no presente caso. Conceito de invalidez funcional que por si só remete implicitamente à incapacitação total. Perda das condições autonômicas do segurado não evidenciadas no caso concreto. Perícia que concluiu pela falta de perda da existência independente pelo autor. Impossibilidade, ademais, de se cogitar de déficit de informação quanto à limitação no âmbito de seguro em grupo, não contratado diretamente pelos segurados junto à seguradora, mas mediante adesão à oferta da estipulante, sua empregadora. Demanda improcedente. Sentença confirmada. Apelação do autor desprovida, na parte conhecida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-84.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente. 3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20234049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade, circunstância que preservaria sua qualidade de segurado enquanto permancesse em situação de incapacidade laboral. 3. Havendo a demonstração de que o segurado estava incapacitado para o trabalho desde a cessação de seu último vínculo laboral, assim permanecendo até a data do seu óbito, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que não perde a qualidade de segurado enquanto se manteve incapacitado para o trabalho, tendo requerido benefício previdenciário por incapacidade, o qual foi indeferido na via administrativa. Consequentemente, seus dependentes previdenciários fazem jus à pensão por morte.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-12.2020.8.07.0001

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CDC . INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE QUE A INVALIDEZ SEJA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida em grupo para militar encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor , na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º , da Lei 8.078 /1990. 2. A interpretação do instrumento contratual e da apólice deve ser a mais benéfica à parte hipossuficiente, no caso, ao segurado, em obediência ao que dispõem os artigos 47 e 51, inciso IV, ambos do Código Consumerista. 3. Sob esse prisma, a interpretação dada pela seguradora, no sentido de exigir que, para receber o prêmio, se deve comprovar a invalidez permanente não só pra a atividade militar deve ser afastada, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, representando verdadeira violação aos princípios da equidade e boa-fé, sobretudo porque esvazia o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar. 4. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária prevista, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar. 5. Recurso conhecido e provido. Maioria

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-42.2017.4.04.9999

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    AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. benefício cessado administrativamente. manutenção. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213 /91. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

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