TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140072 BELÉM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000371-58.2012.814.0072 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDA: MARCELO DA SILVA NONATO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alíneas a e c , da Constituição Federal e artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão nº 187.685, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUEIMADURAS E LESÕES DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA PROVOCADA POR CABOS DE ALTA TENSÃO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COLOCAÇÃO DOS FIOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Inegável a responsabilidade da concessionária respeitante a ausência de manutenção aos CABOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2- De conformidade com a declaração da vítima e o depoimento da testemunha arrolada que também trabalhava na mesma região, já existiam inúmeras reclamações junto a Celpa, pedindo providências sobre a situação dos postes de iluminação, que, além de serem de madeira, sustentavam cabos elétricos que ficavam muito baixos, oferecendo risco as pessoas. 3- In casu, resta demonstrado a gravidade e extensão dos ferimentos suportados pela vítima em decorrência de descarga elétrica, originada pelos CABOS ELÉTRICOS DE ALTA TENSÃO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 4- O quantum compensatório fixado pelo Magistrado Singular em R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos morais, e R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos estéticos se revela justo, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01243744-29, 187.685, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-03-27, Publicado em XXXXX-04-02) A recorrente sustenta ofensa ao artigo 186 do Código Civil , sob alegação de culpa exclusiva da vítima e ausência de demonstração do nexo de causalidade. Contrarrazões às fls. 161/168. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifico que, no que refere à ausência de demonstração dos danos morais, a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de vez que a modificação do julgado pressupõe análise de matéria fático-probatória discutida na causa. Consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão hostilizado: ¿(...) De outro vértice, o Autor/Apelado, colacionou aos autos, fotos que demonstram a gravidade e extensão dos ferimentos causados pela descarga elétrica suportada, originada pela indevida colocação de cabos de alta tensão sem observância da altura mínima exigida para segurança da população. Eis parte do termo de declarações do Autor: (...) Ademais, verifica-se o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora à fl. 81, que também trabalhava na mesma região em poda de arvores, que havia inúmeras reclamações junto a Celpa sobre a situação dos postes de iluminação que, além de serem de madeira, sustentavam fios elétricos que ficavam muito baixos, oferecendo riscos as pessoas (fl. 81). Por conseguinte, Inegável a responsabilidade da concessionária respeitante a ausência de manutenção aos CABOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. (...)¿ (Fls. 134/135) Nessa vereda, colhe-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior: (...) 3. Inviável a alteração das conclusões adotadas na origem, quanto a inexistência de excludente de ilicitude, culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, porquanto necessário o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) (...) 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência, ou não, do nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que a recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029 , § 1º , do CPC , combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.322 Página de 3