APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DESABONADORA IRREGULAR. CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA, NÃO OBSTANTE, DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. DIREITO À REPARAÇÃO MORAL NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ, TAL COMO APLICADA EM RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELA CORTE SUPERIOR. TEMA 922. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de cessão de crédito, o cessionário tem a obrigação de certificar-se acerca da existência e regularidade do negócio jurídico firmado entre o cedente e o devedor, bem como da existência e regularidade do crédito, comprovando sua existência nos autos do processo em que esteja sendo controvertido. 2. Caso em que não há prova da existência do débito imputado ao autor, impondo-se, assim, a declaração de inexistência da dívida e o reconhecimento, via de consequência, da ilicitude praticada, consistente na inscrição negativa promovida. 3. Todavia, na casuística, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação moral, tendo em vista a existência de inscrições legítimas preexistes a discutida nos autos, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO.