Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido declaratório de nulidade. Edital do 47ª Exame para Obtenção de Título de Especialista em Dermatologia. Certame promovido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e Associação Médica Brasileira. Imposibilidade da inscrição de médica. Exigência contida no edital para que a instituição de ensino do curso de especialização tivesse credenciamento na Sociedade Brasileira de Dermatologia. Preliminares que se afastam. Convênio para reconhecimento de especialidades médicas, firmado entre as entidades rés e o Conselho Federal de Medicina que não faz surgir a vis attractiva da justiça federal, por serem as demandadas pessoas jurídicas de direito privado a quem incumbia a execução do objeto do convênio, cabendo à SBD a eleição de critérios para concessão dos títulos e, à AMB, deles conhecer e aprovar (cláusula nona, Res/CFM nº 1634/2002), não estando ambas inseridas no preceito do artigo 109 , I , da Constituição Federal . A realização da prova pela autora somente foi possível por força de medida liminar em antecipação de tutela, razão pela qual não pereceu o interesse processual de ter a questão julgada em definitivo. A segunda ré é parte integrante do convênio, sendo sua função institucional, dentre outras, a de emitir o título de especialista (inciso IV do artigo 2º do seu Estatuto Social) e aprovar os critérios estabelecidos pela SBD para sua emissão (Res./CFM nº 1634/2002). Pertinência Subjetiva da AMB firmada. No mérito, o ato de credenciamento de uma instituição de ensino, tanto para os cursos de graduação quanto para os de pós-graduação é da União (artigo 9º , VII e 39 , § 3º , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e arts. 22 , XXIV e 24 , IX , da CRFB ). Exigência de credenciamento da instituição de ensino que extrapola os limites da delegação legal para a execução do convênio e colide na garantia constitucional da liberdade de exercício profissional. Limitação que impede o profissional pós-graduado de obter o título que lhe autoriza atuar na área eleita, de promover seus serviços, ser remunerado segundo sua graduação, além de vulnerá-lo diante de eventuais alegações de imperícia médica. Competência das rés que se limita à aferição técnico-profissional dos candidatos. Deveras, o edital do concurso prevê que o curso de especialização tenha duração de três anos, reproduzindo, assim, a mesma regra disposta no Programa de Residência Médica criado pelo Conselho Nacional de Residência Médica- CNRM (Resolução 02 /2006). Regra que antes de discriminar tratou de equalizar os candidatos em situação fática diversa, possibilitando que tanto os especializados por cursos de pós-graduação lato sensu quanto os especializados pela residência médica concorram sob as mesmas condições ao título de especialista. O curso ministrado pela apelada não teve duração de 03 anos, não satisfazendo com o requisito do edital. Por essa razão, deve ser julgado improcedente o pedido de inscrição no certame, não se confirmando os efeitos da tutela antecipada, diante do descumprimento do requisito temporal pela apelada. Recurso provido, na forma do art. 557 , § 1º-A, do CPC para julgar improcedente o pedido.