Residência Médica em Jurisprudência

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  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20204013500

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    V O T O / E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALOJAMENTO. LEI 12.510 /2011. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO FEDERAL, VINCULADA À UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFG. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA UFG NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recursos interpostos pela UFG e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão vestibular, condenando as rés ao pagamento do auxílio-moradia à parte autora tal como estabelecido na Lei 6.932 /81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período de residência médica. 2. A UFG alega ausência de interesse processual, haja vista a inexistência de pedido administrativo. No mérito, assevera que o dever de disponibilizar moradia aos médicos residentes depende de regulamentação, ainda inexistente no âmbito da instituição de ensino e, diante de ausência de previsão legal e face à submissão da administração ao principio da legalidade, é impossível se fazer o pagamento do auxílio moradia à parte autora e que na hipótese de ser entendido devido o benefício, a parte autora deverá comprovar as despesas a título de moradia. 3. A UNIÃO, por sua vez, sustenta ser parte ilegítima para a causa, pois a parte autora não possui qualquer vínculo com a Administração Pública Direta. No mérito, afirma que o auxílio-moradia ao médico residente não se trata de auxílio pecuniário, mas de concessão de moradia a ser ofertado pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica e que a norma legal aplicável ao caso é expressa no sentido de que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deverá oferecer ao médico-residente moradia, conforme estabelecido em regulamento, cabendo à própria instituição estabelecer a forma como irá proporcionar a moradia aos seus residentes, mediante regulamentação específica da matéria. 4. Afasto de início, a preliminar aventada pela UFG. Segundo entendimento do STF, é dispensado o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão da parte autora, o que no caso em tela se evidencia pela alegação da própria ré de não haver regulamentação a autorizar o pagamento da verba pleiteada. 5. A autora é médica residente matriculada no Programa de Residência Médica do Hospital das Clínicas da UFG, unidade de saúde vinculada à Universidade Federal de Goiás, tendo sido aprovada no processo seletivo aberto pelo Edital nº 01/2017 COREME - UFG, cujo vínculo foi iniciado em 02/03/2018, com previsão de término em 28/02/2021, recebendo bolsa no valor de R$ 3.340,43 (três mil trezentos e quarenta reais e quarenta e três centavos). A contraprestação (bolsa) é paga integralmente pelo Ministério da Saúde. 6. O art. 4º , § 5º , inciso III , da Lei 6.932 /81, estabelece que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá moradia ao médico-residente, durante todo o período de residência. Precedentes do STJ, na interpretação do art. 4º , § 5º , da Lei 6.932 /1981, impõem às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Vejamos:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o . da Lei 6.932 /81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. XXXXX/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos E REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015) ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932 /1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º , § 4º , da Lei 6.932 /1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC , art. 461 ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º , § 4º , da Lei 6.932 /81. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 7. A jurisprudência dos Tribunais Federais caminha no mesmo sentido, atribuindo legitimidade passiva à instituição responsável pela residência médica:"Reconheço a legitimidade passiva da UFGSPA para figurar no polo passivo da demanda, pois é a instituição responsável pelo Programa de Residência Médica do qual a parte autora participou no período de 01/03/2015 a 28/02/2017 (1-OUT3, 1-OUT4 e 21-OUT2) e, por conseguinte, pelo pagamento do auxílio-moradia." (TRF4 - Recurso Cível: XXXXX20194047100 RS , Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 29/01/2021, 5ª Turma Recursal do RS) ADMINISTRATIVO. FUB. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. ART. 4º , § 5º , II e III , DA LEI Nº 6.932 /81 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 12.514 /11. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe condenar a pagar à parte autora o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade e 30% (trinta por cento) do valor de sua bolsa de estudos por mês a título de moradia. Ambos desde o início do Programa de residência em 10/03/2014. 2. Alega a FUB, em suma, que o juízo a quo criou vantagem não prevista em lei, sem previsão de custeio, em desacordo com o posicionamento do STF, que veda a extensão de vantagem com fundamento na isonomia pela interpretação da Súmula nº 339 . 3 . Os incisos II e III , do § 5º , do art. 4º da lei nº 6.932 /81, com redação alterada pela lei nº 12.514 /11, prescreve que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I- (...) II- alimentação; e III- moradia (...). 4. Não merece prosperar o recurso da FUB, o qual lança razões genéricas e dissociadas, com invocação, ad exemplum, do princípio do art. 37 da Constituição Federal (legalidade), deixando, porém, de impugnar, à luz do caso concreto e de forma específica, a fundamentação da sentença, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos consubstancia-se na comprovação de fornecimento da referida alimentação e moradia. 5. Ao contrário, no caso dos autos, ressuma comprovado o fato que União não forneceu a alimentação e a moradia ao autor, conforme ordenado pela legislação, neste sentido bem dispôs a sentença do juízo a quo: O artigo 4º , § 5º , II , da lei nº. 6.932 /81 garante ao médico-residente, durante todo o período, a alimentação. Tendo em vista a documentação acostada na inicial comprovando o não recebimento, corroborada com a omissão na contestação da FUB acerca do pagamento, compensação, fornecimento in natura ou qualquer forma de defesa em relação a este pedido, concluo que o autor tem razão. Aliás, a própria TNU no PEDILEF XXXXX71500280550 RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição. Não se está aqui obrigando o Poder Público conceder gratificação ou Auxílio- alimentação. A alimentação garantida por lei federal não é monetária, e sim, in natura, disponibilizada por refeições no próprio estabelecimento da instituição. Assim, afasto liminarmente qualquer alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde. Porém, vez descumprida a obrigação de fazer, a mesma deverá ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Pede o autor, o importe de R$15,00 por dia. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público em conceder alimentação aos residentes. Em relação ao Auxílio-moradia, o artigo 4º , § 5º , III , da lei nº. 6.932 /81 garante ao médico-residente, durante todo o período, conforme estabelecido em regulamento. Os recibos de pagamentos encartados com a petição inicial comprovam que não houve pagamento ou concessão de moradia ao residente. Na mesma esteira das decisões uniformizantes da TNU e do STJ, entendo que a moradia é devida. Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito. Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno. Aliás, a moradia foi incluída na legislação em 2011. A contestação não trouxe qualquer Regulamento para este direito, sendo irrazoável acreditar que após 6 (seis) anos de imposição sequer houve movimentação para o cumprimento da lei. Pior ainda a situação, quando demonstrado que outros Hospitais, da mesma Região do DF, demandados pela mesma Secretaria, com estrutura e concursos idênticos pagam a seus residentes auxílio e a FUB se omite em tal obrigação. Conforme ressaltei anteriormente, não se está obrigando a Fundação autarquica conceder Auxílio-moradia, que seria de fato, valor pecuniário. E sim, somente, conceder moradia aos residentes, na esteira do que o regulamente, presente ou futuro, determinar. Diferente do alegado em contestação, não se está criando direito, infringindo a legalidade ou normas financeiras, está garantindo que a FUB realize (obrigação de fazer) o que a lei determinou. A substituição da moradia por valor pecuniário é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e garantia do resultado prático equivalente. Aliás, em nada altera as regras previstas na lei nº. 8.112 /90, pois são regimes jurídicos diversos, sendo que a causa de pedir em epígrafe, é regida por legislação específica, não seguindo as regras da lei geral do funcionalismo federal. Em defesa, a FUB aduz que a moradia visa atender alunos carentes ou que não possuem residencia na cidade. Pois bem, se tal preceito é verdadeiro, por qual motivo não juntou o regulamento para este fim. O Regulamento pode criar condições ou regras para o desfruto do benefício, eis que discutido e planejado, na presença de um Conselho. Vez inexistente, não pode, por ausência de previsão legal (sentido lato), suprimir direitos. (...) Pede o autor, o importe de 30% da bolsa de estudos. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos Hospitais de Brasília. 6. Pelo exposto, não tendo sido fornecida a alimentação e a moradia ao Autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.(AGREXT XXXXX-67.2015.4.01.3400 , ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018.) 8. Acrescente-se, ainda, que eventual financiamento de bolsas de residência médica pelo Ministério da Educação e Cultura não tem o condão de tornar o ente federal igualmente responsável pelo custeio do auxílio-moradia, porquanto a Lei é expressa ao atribuir a responsabilidade à instituição responsável pelo programa de residência médica. Nada mais natural que a instituição responsável por ministrar a residência médica seja aquela a quem a norma atribua o dever de fornecer alojamento aos estudantes médicos ou, caso não o faça, efetue a necessária compensação pecuniária. 9. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide e a legitimidade passiva da Universidade Federal de Goiás, que deve ser condenada ao pagamento das verbas pretendidas no presente feito. 10. Recurso da UNIÃO a que se dá provimento. Recurso da UFG a que se nega provimento. Sentença reformada, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO e determinar sua exclusão do polo passivo. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. 11. Condeno a UFG ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85 , § 3º , inciso I , e § 11 , do CPC ).

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047110 RS XXXXX-56.2020.4.04.7110

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    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. 1. O descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização. 2. A mera alegação de que a Universidade oferece vagas a estudantes de graduação ou pós-graduação por meio do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES é insuficiente para reconhecer atendido o fornecimento de moradia ao médico durante o período de participação no Programa de Residência Médica. 3. O Programa de Moradia Estudantil está inserido dentro do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES regulamentado pelo Decreto nº 7.234 /2010 que possui objetivo específico ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação das instituições federais de ensino superior (art. 3º), com atendimento prioritário aos estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio (art. 5º). E, além disso, possui limitação de vagas e depende de inscrição do candidato em Edital específico. 4. Portanto, o oferecimento de vaga na Casa do Estudante ou auxílio moradia ao estudante de baixa renda não é suficiente para demonstrar que o direito de moradia aos médicos residentes esteja garantido no âmbito administrativo, já que o Programa de Moradia Estudantil indica público específico, limite de vagas, além de elencar uma série de requisitos a serem preenchidos, os quais sequer constam da legislação de regência do Programa de Residência Médica. 5. A sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que o recorrente participar do programa de residência médica - fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente - e enquanto restar descumprida a obrigação de fazer por parte da Universidade ré. 7. Recurso do autor provido em parte.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036302 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO (AGU). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI 6.932 /81 ALTERADA PELA LEI 12.514 /11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2. A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde. Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia. A Lei nº 6.932 /81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia. Norma de eficácia limitada. Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3. Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário. A partir da Lei 12.514 /11 (que alterou a Lei 6.932 /81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4. Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5. Considerando a Lei nº 8.213 /91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112 /90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6. Recurso da parte ré que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260576 SP XXXXX-81.2021.8.26.0576

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    RECURSO INOMINADO. Ação de cobrança. Auxílio moradia durante programa de Residência Médica. Previsão legal no artigo 4º , § 5º , inciso III , da Lei nº 6932 /81. Pagamento em pecúnia em caso de moradia não fornecida. Sentença de improcedência reformada para procedência. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036106 SP

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    E M E N T A FIES . RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260 /01. II –Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260482 Presidente Prudente

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    Recurso Inominado - Residência Médica - Pedido de recebimento de Auxílio-Moradia convertido em pecúnia no valor equivalente a 30% da bolsa recebida em virtude da residência médica - Inocorrência de ilegitimidade passiva da instituição de saúde e do Estado por serem vinculadas ao programa de residência médica - Inexistência de moradia disponibilizada pela faculdade no período da residência médica - Possibilidade do médico residente receber o auxílio-moradia em pecúnia no período em que não foi oferecido in natura - PUIL nº XXXXX-64.2022.8.26.9000 - Aplicação dos Temas n.º 905 do STJ e nº 810 do STF quanto à correção monetária e aos juros de mora - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405 /02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514 /12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. A Lei n. 10.405 /2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536 /2011, convertida na Lei n. 12.514 /2012.3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º , § 2º , da Lei n. 6.932 /1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138 /1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405 /2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo.4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.5. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190066 202300149112

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    APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO MORADIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. UNIVERSIDADE PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A autora narra que é médica e trabalhou por 2 (dois) anos consecutivos no Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, no Campus Interlagos, como residente, recebendo uma bolsa auxílio no valor de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), período durante o qual não recebeu moradia, benefício este garantido por lei, mais precisamente a Lei 6.932 /81, alterada pela Lei 12.514 /11. 2. No tocante ao prazo prescricional, impõe-se a aplicação do art. 1º-C da lei 9494 /971, haja vista que a parte apelante, a despeito de ser pessoa jurídica de direito privado, presta serviço de caráter público, como é o caso da assistência à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da CRFB/882. 3. Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 24/09/2021, não há que se falar em prescrição, dada a ausência de decurso de prazo superior a 05 anos. 4. Como cediço, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia a partir da Medida Provisória 536 /2011, convertida na Lei n. 12.514 /2012. AgInt no REsp n. 1.945.596/RS . 5. Portanto, escorreita a sentença ao reconhecer que a recorrida faz jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-35.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outro ADVOGADO: Servio Tulio De Barcelos e outro APELADO: LARISSA KAMILLA CALHEIROS DA ROCHA PACHECO ADVOGADO: Jennefer Dos Santos Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA: ADMINISTRATIVO. FIES . PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIATRIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Cuida-se apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A - BB em face de sentença (id. XXXXX.6766578) que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado pela autora na exordial, o qual objetivava determinar a prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil nº 442201471, firmado em 04/09/2013, e a consequente suspensão do seu pagamento, durante todo período da residência médica em Ginecologia e Obstetrícia cursada pela autora, condenando os réus à devolução dos valores indevidamente descontados desde a data da matrícula da residência médica, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 2. Em suas razões, o FNDE alegou, preliminarmente, que: a) o Juízo a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo por parte da autarquia apelante. Logo, faz-se cabível o reconhecimento da nulidade da sentença ora apelada; b) o juízo a quo utilizou-se para fundamentar a sentença a mesma fundamentação, ipsis litteris, veiculada na decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada, momento processual em que não havia sido dada à ré a oportunidade de opor sua defesa frente ao relato da autora sendo, portanto, cabível a anulação da sentença, ante a inobservância do contraditório em sua vertente substancial. No mérito, a autarquia apelante aduziu: a) a ausência de ato abusivo ou ilegal por parte do FNDE, tendo em vista que a médica apelada não preenche os requisitos para o ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária em determinada região; b) para a concessão do benefício, os requisitos de enquadramento relativos à residência médica devem ser verificados tanto pelo Ministério da Saúde, quanto pelo FNDE, por meio de requerimento do estudante em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde, dentro do prazo previsto na Portaria Normativa MEC nº 07/2013; c) no caso vertente, em consulta, a área técnica competente informou que não há solicitação administrava para extensão do prazo de carência da estudante/médica LARISSA KAMILA CALHEIROS DA ROCHA PACHÊCO, CPF n. 063.275.714-09; d) ademais, verifica-se que a residência médica iniciou em março/2020, quando o contrato já estava na fase de amortização. Dessa forma, a estudante não preenche os requisitos de concessão; e) o FNDE não deu causa à presente ação, uma vez que dentro dos ditames legais, agiu de acordo com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao termo contratual, devendo a pretensão da parte autora ser julgada improcedente. Dessa forma, apenas a título de argumentação, em caso de eventual manutenção de procedência da pretensão formulada pela parte autora, pugna o FNDE, ante o princípio da causalidade, pelo indeferimento do pleito de honorários advocatícios formulado. 3. O BB, por sua vez, aduziu: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam; b) no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial pela parte autora. 4. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por particular em face do FNDE e do BB por meio da qual objetiva assegurar o direito à carência e a suspensão do pagamento do FIES , durante todo período da sua residência médica, bem como a devolução dos valores descontados a título das parcelas do financiamento em tela desde o mês de março de 2020. 5. Primeiramente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva aduzida pelo Banco do Brasil, notadamente porque o BB é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, visto que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito perseguido pela demandante, será o responsável pela concretização da suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES , operacionalizando a respectiva conclusão. 6. Em relação as preliminares aduzidas pelo FNDE de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação da decisão, também não merecem prosperar, tendo em vista que a decisão combatida restou plenamente fundamentada assim como foi plenamente exercido o contraditório e a ampla defesa pela autarquia federal, conforme pode-se constatar ao longo da marcha processual. 7. No mérito, o cerne do presente recurso consiste em perquirir se a autora, ora apelada, possui o direito à carência e a suspensão do pagamento do FIES , durante todo período da sua residência médica. 8. Em sua inicial, a parte recorrida alegou que cursou medicina em curso de graduação não gratuito, com mensalidades custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES , por força do contrato de abertura de crédito de nº 442201471, firmado em 04/09/2013. 9. Acrescentou que está incluída no Programa de Residência Médica na área de Clínica Médica, especialidade Ginecologia e Obstetrícia, considerada prioritária, consoante previsão do Anexo II da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde. 10. Nesse contexto, alegou que o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, baixou a portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, a qual, no seu art. 3º, caput, combinado com o art. 6º-B , § 3º , da Lei de nº. 10.260 /01, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202 , de 2010, previu o benefício da carência durante a residência médica para médicos residentes. Assim, seria evidente o seu direito de prorrogar a carência para o efetivo pagamento do financiamento desde a realização da sua matrícula na residência médica, em fevereiro de 2020, até a conclusão do referido curso. 11. Por outro lado, o FNDE alega que a médica apelada não preenche os requisitos para o ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica estabelecidos no art. 6º-B , § 3º , da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 07, de 26 de abril de 2013. Nesse ponto, acrescenta que a residência médica da apelada iniciou-se em março/2020, quando o contrato já estava na fase de amortização. 12. Todavia, esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que os requisitos exigidos para que o graduado em medicina possa obter a extensão do prazo de carência do FIES são: (1) o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma da Lei nº 6.932 /81, (2) a especialidade médica constar dentre as prioritárias em ato do Ministro da Saúde, nos termos do art. 6º-B , parágrafo 3º , da Lei 10.260 /01, incluído pela Lei 12.202 /10. (Precedentes: PROCESSO: XXXXX20214050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021 e PROCESSO: XXXXX20204058200 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021) 13. No caso vertente, a apelada comprovou que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para obter o benefício da extensão do período de carência do FIES , pois se encontra cursando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade prioritária para o SUS (Ginecologia e Obstetrícia). 14. Ademais, cumpre realçar que a jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de não se afigurar razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260 /2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Precedentes: PROCESSO: XXXXX20184058200 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/05/2020; PROCESSO: XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 30/01/2020; 1ª Turma, PJE XXXXX-78.2018.4.05.8500 , Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, julg. em: 13/05/2019; 2ª Turma, PJE XXXXX-68.2017.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, julg. em: 27/02/2018; 3ª Turma, PJE XXXXX-67.2018.4.05.8500 , Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julg. em: 23/05/2019; 4ª Turma, PJE XXXXX-69.2018.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, julg. em: 24/05/2019. 15. Diante do exposto, não merece reforma a sentença apelada, uma vez que foi prolatada em consonância com a Lei e com o entendimento mais recentes desta Corte Regional. 16. Apelações improvidas.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. REPROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos desta ação declaratória cumulada com indenização por danos material e moral. REPROVAÇÃO E DESLIGAMENTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA - A autonomia conferida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, podendo haver interferência do Poder Judiciário quando evidenciada alguma abusividade ou irregularidade. In casu, restou comprovado que a universidade ré não cumpriu com os requisitos de avaliação que ela mesma estipulou em seu regimento interno, realizando apenas avaliações subjetivas, acarretando a reprovação do residente, ora autor, pois não atingiu média final suficiente para aprovação. Ademais, a decisão proferida quando do julgamento do recurso do agravo de instrumento deferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo o autor sido reintegrado no programa de residência médica já no nível R2, no qual obteve aprovação, não sendo crível, agora, quando a parte autora certamente já cursou o terceiro ano da residência e a concluiu, obtendo o título de especialização em ortopedia e traumatologia, tendo em vista o lapso temporal, reconhecer a legalidade da reprovação no primeiro ano de residência e desconsiderar... todo o trabalho desenvolvido pelo residente. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que tornou definitiva a medida antecipatória, declarando inválidos o desligamento e a reprovação da parte autora no primeiro ano de residência médica. DANO MORAL - As circunstâncias fáticas do caso concreto apontam no sentido de que não houve mero transtorno ou incômodo. O fato de ter desligado de forma sumária e ilegal do programa de residência médica trouxe à parte autora sabor amargo e tristeza indenizável. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Na fixação do dano moral deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento ilícito para a parte autora. Indenização fixada na sentença, no valor de R$ 13.950,00, mostra-se razoável e adequada à reparação do dano, não merecendo redução. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70033221284, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 30/10/2014).

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