EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, RECISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I- Na Inicial, a parte reclamante afirma que é beneficiária de aposentadoria NB XXXXX desde 14 de dezembro de 2014 e se deparou com um empréstimo consignado desconhecido junto ao seu benefício, realizado pela parte reclamada. Obtempera que o contrato de n. XXXXX foi incluído junto ao benefício no dia 09/02/2017 no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) descontando mensalmente no benefício da reclamante. Á vista disso, requer que a reclamada se abstenha de inscrever o nome da reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais. Proferida sentença pelo juízo singular, foi julgada parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado; condenar o banco reclamado a devolução, de forma simples, do valor eventualmente cobrado indevidamente, bem como reconheceu a existência do negócio jurídico, porém como empréstimo consignado, prevalecendo a dívida do consumidor no montante do empréstimo original. Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a necessidade de conservação do ato jurídico celebrado entre as partes, a ausência de danos materiais e, subsidiariamente, a necessidade de restituição dos valores efetivamente recebidos pela Reclamante. Irresignada, a reclamante interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a ausência de contratação e recebimento de valores derivados do suposto contrato, bem como a necessidade de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II-Aplicáveis às diretrizes da legislação consumerista, eis que presente a figura do fornecedor do serviço de empréstimo e o consumidor como destinatário final, na forma do art. 3º , § 2º do CDC e Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. III- Da análise dos autos, constata-se que a parte consumidora colaciona lastro probatório mínimo sobre os fatos inicialmente indicados, ao apresentar no ev. 01, arq. 01, extrato referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. IV- Noutro cerne, a parte reclamada não trouxe ao feito qualquer documento ou prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, estampado a teor do art. 373 , II , da Lei Adjetiva Civil . V- Com efeito, não persistem dúvidas quanto à aplicação da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço de crédito com relação ao caso fortuito (interno) oriundo do próprio risco da atividade exercida pela recorrente, nos termos do art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, indevida a cobrança em análise e o retorno ao status quo ante, impondo-se a exclusão do que foi indevidamente depositado na conta da reclamante e a restituição dos valores debitados, referentes às parcelas. VI- A evolução, a passos lentos, da doutrina quanto à aplicação da Teoria do Desestímulo Mitigado, ora desenvolvida pela doutrina norte-americana (Punitive Damage Theory), da qual extrai-se que, além do viés punitivo perpetrado em desfavor das ações comerciais danosas realizadas pelos fornecedores de serviço/produto, deve-se o valor indenizatório servir como meio para desincentivar e inibir a reiteração dessas práticas com relações a novos consumidores em potencial posição de sofrer dano da mesma natureza. VII- A despeito da configuração da falha na prestação do serviço na espécie - consistente em cobranças de serviços não contraídos pelo consumidor - é cediço o entendimento de que a mera cobrança indevida per si não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade do recorrente, sendo que situação diversa não restou evidenciada. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A mera cobrança indevida nas faturas de cartão de crédito, apesar de se traduzir em incômodo significativo ao consumidor, não tem o condão de causar legítimo dano moral passível de indenização, mormente quando ausente negativação indevida ou publicidade da cobrança. 2 - Para a configuração do dano moral é necessário que estejam presentes a conduta culposa, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre eles. 3 - Honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-77.2016.8.09.0134 , Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR , 6ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2019, DJe de 11/10/2019). VIII- No caso vertente, a reclamante não demostra nenhuma situação que extrapole a esfera do mero dissabor o que afasta o dano moral por ela alvitrado. IX? RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a inexistência de contratação e recebimento de valores derivados do suposto contrato. Sem custas e honorários ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. X? RECURSO DA PARTE RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente os pedidos de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.ACÓRDÃO