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  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20178260000 SP XXXXX-57.2017.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    REVISÃO CRIMINAL. (1) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (2) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA R. SENTENÇA OU DO V. ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE R. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (3) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (6) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (7) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (8) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. (9) INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Revisão Criminal x Decisão não submetida ao julgamento pelo Colegiado. Pese embora as Revisões Criminais devam ser julgadas por Grupo de Câmaras, em colegiado, consoante expressa previsão legal do art. 624 , § 2º , do Código de Processo Penal e do art. 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Colendo 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal assentou o entendimento pelo qual é possível, por meio de Decisão Monocrática, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, analisar a Revisão Criminal, sem que para isso se questione eventual nulidade. Precedentes deste 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal ( Revisão Criminal n. XXXXX-93.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 22.01.2018 – DO 22.01.2018; Revisão Criminal n. XXXXX-10.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 17.01.2018 – DO 17.01.2018; Revisão Criminal n. XXXXX-66.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 18.12.2017 – DO 18.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-54.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 11.12.2017 – DO 11.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-36.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 07.12.2017 – DO 07.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-51.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 06.12.2017 – DO 06.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-14.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 14.11.2017 – DO 14.11.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-62.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Cesar Mechi Morales – j. 22.02.2017 – DO 22.02.2017 e Revisão Criminal n. XXXXX-62.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Edison Brandão – j. 06.07.2015 – DO 07.07.2015). Deste modo, com arrimo no princípio da colegialidade e a fim de racionalizar o julgamento dos recursos criminais, adiro ao entendimento prevalente do Grupo julgador e reconheço a possibilidade de análise da Revisão Criminal por meio de Decisão Monocrática, anotando-se que este não representa o meu entendimento. Em tal perspectiva, o princípio da colegialidade, ou "decisão em equipe", diga-se de antemão, visa a proteger e concretizar o princípio da segurança jurídica na entrega da tutela jurisdicional, à medida que o exame aprofundado da causa e a observância das formalidades essenciais à garantia dos jurisdicionados será exercido por um grupo de Magistrados. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STF ( Ag.Reg. na Reclamação n. 15.393/SC - 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – j. 10.06.2014 – DJU 01.08.2014; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. Celso de Mello – J. 12.06.2013 - DJE 17.06.2013; HC XXXXX/ES – Rel. Min. Celso de Mello – J. 24.05.2013 - DJE 28.05.2013; HC n. 114.289/RS - 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 21.05.2013 – DJU 05.06.2013; HC XXXXX/AL – Rel. Min. Luiz Fux – j. 02.06.2011 – DJU 02.06.2011 e HC n. 97915/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – J. 13.03.2009 – DJE 24.03.2009). 2. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a r. sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o v. Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da r. sentença ou do v. Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previsto na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de r. sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC n. 5.450/DF – Rel. Min. Edson Fachin – j. 29.10.2017) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 20.02.2018 – DJe 02.03.2018; HC n. 267.534/GO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T. – j. 01.03.2016 – DJe 07.03.2016; RvCr XXXXX/PE – Rel. Min. Gurgel De Faria – 3ª Seção – j. 25.02.2016 – DJe 10.03.2016; AgRg no REsp XXXXX/GO – Rel. Min. Leopoldo De Arruda Raposo – 5ª T. – j. 17.09.2015 – DJe 01.10.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T. – j. 17.03.2015 – DJe 26.03.2015; AgRg no Ag XXXXX/MS – Rel. Min. Og Fernandes – 6ª T. – j. 05.08.2010 – DJe 23.08.2010; REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T. – j. 19.03.2009 – DJe 13.04.2009; HC XXXXX/PR – Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura – 6ª T. – j. 29.11.2007 – DJ 17.12.2007 e REsp XXXXX/CE – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 5ª T. – j. 23.08.2007 – DJ 10.09.2007). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na r. sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 21.11.2017 – DJe 01.12.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 03.08.2017 – DJe 10.08.2017; AgInt no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.02.2017 – DJe 09.02.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 6ª T – j. 19.08.2014 – DJe 29.08.2014; HC XXXXX/RS – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T – j. 19.10.2010 – DJe 22.11.2010; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Gilson Dipp – 5ª T – j. 02.02.2006 – DJe 06.03.2006 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – 5ª T – j. 28.09.2005 – DJ 07.11.2005). 5. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 , I ,"in fine", do Código de Processo Penal ). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 ,"in fine", do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a r. decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a r. decisão rescindenda esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 6. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a r. decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 7. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 , do Código Penal ). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 16.02.2017 – DJe 21.02.2017). 8. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal, para desconstituir o v. Acórdão condenatório, requerendo o reconhecimento de "crime único" de extorsão mediante sequestro, a ocorrência de "bis in idem" entre os crimes de extorsão mediante sequestro qualificada – crime cometido por bando ou quadrilha – e de associação criminosa, a absorção do crime de roubo pelo crime de extorsão mediante sequestro, tal como decidido pelo Juízo de Origem, e o refazimento da dosimetria da pena (redução das penas-base e o reconhecimento do concurso formal próprio), com fundamento legal no art. 621 , I , do Código de Processo Penal (quando a r. sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal). Pelo que se depreende do v. Acórdão, constata-se, sem maior esforço intelectual, que houve apreciação escorreita da prova existente nos autos, obtida em Juízo e fora dele, tanto assim que, a bem da verdade, na inicial desta Revisão Criminal não se apresentou qualquer tipo de argumento que, de um modo ou de outro, contrastasse com as sobreditas análises probatórias, menos ainda se indicando, mesmo que indiciariamente, alguma prova nova. A bem da verdade, basta uma singela leitura das razões da Revisão Criminal, trazidas com lastro no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , para que se verifique o seu completo descabimento, inclusive sob o ponto de vista legal, haja vista que não há falar-se de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Isto porque, como é cediço, toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas 1ª e 2ª Instâncias, aqui estando claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal, tal como exaustivamente aqui mencionado. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 20.02.2018 – DJe 05.03.2018; AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 27.09.2016 – DJe 05.10.2016; AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 11.11.2014 – DJe 18.11.2014; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.10.2014 – DJe 13.10.2014 e AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Moura Ribeiro – 5ª T – j. 08.10.2013 – DJe 14.10.2013) e do TJSP (Rev. Crim. XXXXX-88.2012.8.26.0000 – 2º Grupo – Rel. Des. Edison Brandão – j. 25.04.2017 – DO 28.04.2017 e Rev. Crim. XXXXX-32.2015.8.26.0000 – 2º Grupo – Rel. Des. Euvaldo Chaib – j. 29.11.16 – DO 01.12.2016). 9. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

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