Revisão dos Conteúdos dos Motivos e Consequências em Jurisprudência

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  • TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20208110000

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    REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. GRAU DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. PENA PROVISÓRIA. AUMENTO DO QUANTUM REDUTOR. EXAME PREJUDICADO. REVISIONAL PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A “intenção de ferir a vítima” não reflete uma peculiaridade do evento criminoso, mas apenas o componente anímico do agente, isto é, o dolo, elemento inerente a todos os tipos penais na forma dolosa. Logo, não constitui fundamento apto a promover a negativação das circunstâncias do delito. 2. As consequências do crime não podem ser tomadas em prejuízo do agente se inexistem, nos autos, evidências de que o resultado da infração penal extrapolou os efeitos próprios do tipo, causando danos à vítima não previstos originalmente pelo legislador. Inteligência do Enunciado nº. 15 desta Turma de Câmaras Criminais Reunidas (“As elementares do tipo penal e consequências naturais da consumação do crime não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis”). 3. Na primeira fase da dosimetria penal, o Superior Tribunal de Justiça recomenda o incremento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente considerada para cada circunstância judicial desabonadora. Admite-se, porém, a adoção de parâmetro superior, desde que mediante fundamentação expressa, lastreada em dados concretos capazes de assinalar que as características do agente e/ou do crime extrapolam o conteúdo inerente ao vetor negativado. 4. Nessa seara, impõe-se o realinhamento do critério de aumento da pena basilar para 1/8 quando demonstrado que a escala de utilizada, em decorrência da negativação dos motivos do crime (1/3), além de desacompanhada de qualquer fundamento e, portando, fruto de escolha aleatória, revela-se desproporcional e inadequada ao caso concreto. 5. Com o acolhimento do pedido principal, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário, consistente no aumento do grau redutor da pena provisória por conta da incidência da atenuante de menoridade relativa (art. 65 , inc. III , alínea d , do CP ).

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  • TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20208200000

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    EMENTA : REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DA REVISÃO CRIMINAL.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20208260000 SP XXXXX-70.2020.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. Requerente que, descontente com uma das vítimas, que rompeu relacionamento amoroso com seu irmão, desfere diversos disparos de arma de fogo contra ela e contra o veículo ocupado por outras duas vítimas. Pretensa absolvição ou afastamento da qualificadora do motivo torpe. Contrariedade à prova dos autos. Inocorrência. Teses já analisadas e refutadas na r. sentença, confirmadas em sede de apelação. Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos. Inviabilidade da utilização da revisão criminal para reapreciação de provas. Revisão Criminal não configura meio comum de insurgência e, por isso, não se equipara ao recurso de Apelação. Inexistência de erro técnico ou injustiça na fixação da pena. Basilar acrescida de 1/6 (um sexto) em razão das consequências do crime. Vítima de suportou lesão corporal de natureza gravíssima decorrente da inutilização de membro (paraplegia). REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TRF-1 - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVOS DO CRIME. CULPABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Pretende o requerente, com fundamento no art. 621 , I , do CPP , a redução da pena imposta para nível próximo do mínimo legal, com o afastamento da valoração desfavorável da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, ao fundamento de que a sentença condenatória foi proferida em contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal . 2. Incabível, na via do pedido revisional, o reexame de fatos para analisar a justiça ou injustiça dos fundamentos utilizados para valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP . Contudo, é possível o controle da legalidade (de razoabilidade) dos critérios empregados, é dizer, examinar se o conteúdo do julgado encerra ofensa direta à disposição literal de lei. 3. Motivos do crime, nos dizeres do art. 59 do Código Penal , são as razões que movem o agente para a sua prática, e que, para a avaliação negativa, exigem indicação na sua natureza e no seu significado (qualidade). De fato, é certo que o acusado não cometeu o crime porque havia recebido R$ 100.000,00 (cem mil reais), nem porque estava em idade profissional de 43 (quarenta e três) anos! O motivo para a prática do crime de estelionato é a obtenção de vantagem indevida (sabidamente). Todavia, os citados dados fáticos, utilizados para valorar negativamente os motivos, melhor se amoldariam à culpabilidade. Nos termos do parecer ministerial em segundo grau, "o fato do agente, ao tempo do crime, gozar de boa saúde financeira e estar apto ao trabalho e ainda assim fraudar a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição demonstram uma maior reprovabilidade de sua conduta. É que, a fraude ao benefício previdenciário deu-se embora o réu tivesse recursos e condições laborais, indicando um transbordamento não inerente ao tipo penal e, portanto, apto a atrair a majoração de sua pena-base com a finalidade de melhor resguardar o bem jurídico tutelado pela norma.". 4. Improcedência da revisão criminal.

  • STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332 /STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12 , 70 , 102 , 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332 , sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408 /STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577 , de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese XXXXX/STJ).Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese XXXXX/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577 , de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577 /97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332 , sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese XXXXX/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27 , § 1º , do Decreto-lei 3.365 /41  qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil . 8. Adequação da Tese XXXXX/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP XXXXX-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332 , mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese XXXXX/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP XXXXX-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.10. Adequação da Tese XXXXX/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação:"i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP XXXXX-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A , § 1º , do Decreto-Lei 3365 /41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP XXXXX-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A , § 2º , do Decreto-Lei 3365 /41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.11. Cancelamento da Tese XXXXX/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI XXXXX/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365 /41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332 , em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.12. Edição de nova tese:"A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12 /STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP XXXXX-34.".Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.15. Manutenção da Súmula 141 /STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 584 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. LEI 3.606/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO. ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES E CONSEQUÊNCIAS PARA DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGOS 30 , 30 , II ; 163 , I ao VII, e 169, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estabelecidos em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000). 4. A norma impugnada apartou-se do figurino constitucional e da legislação editada pela União ao vedar medidas que são expressamente autorizadas pela LRF (art. 22, parágrafo único, I), a qual, flexibilizando a proibição de concessão de vantagens, autoriza o pagamento decorrente de sentença judicial, determinação legal/contratual ou quando se tratar de revisão geral anual ( CF , art. 37 , X ), mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos com despesa com pessoal ativo e inativo. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260326 SP XXXXX-04.2021.8.26.0326

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – Abusividade constatada – CUSTO EFETIVO TOTAL – Ausência de abusividade – Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" – TARIFA DE CADASTRO – Possibilidade nos termos do art. 3º, inc. I, da Res. 3.919/10 – Recurso Repetitivo nº 1.251.331/RS – Abusividade constatada, todavia, em razão da evidente onerosidade excessiva – Limitação da cobrança à média praticada pelo mercado – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência dos "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento com o recálculo das parcelas – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º , §§ 6º e 7º , do Decreto-Lei 911 /69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1... Prudente, todavia, fixar neste momento as consequências de eventual precipitada alienação do veículo pela instituição financeira... Desta feita, uma vez evidenciada a abusividade no caso concreto da cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média do mercado e da tarifa de cadastro, deve-se analisar quais as consequências

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-29.2019.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494 , inciso I , do CPC/2015 . 2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. Desse modo, sua correção equivale apenas a dar efetividade ao conteúdo decisório já manifestado, não implicando na reapreciação dos intervalos laborais que compuseram a controvérsia já dirimida, os quais permanecem na idêntica situação jurídica em que se encontravam após a prolação do acórdão. 3. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.

  • TJ-MG - XXXXX20178130441 MG

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    Tão só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"... Com efeito, a notícia de que o requerente possui outra filha menor não enseja per si a revisão do encargo alimentar, devendo haver um sacrifício natural de um trabalhador que, conscientemente, opta por... O alimentante deve agir com responsabilidade na ampliação ou constituição de nova família, respondendo pela escolha que fez de ter vários descendentes e assumindo as consequências daí decorrentes, inclusive

  • TJ-TO - Revisão Criminal XXXXX20218272700

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 621 , INCISO I DO CPP . PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ANALISADO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. 1. A revisão criminal não se presta a um novo exame do processo já julgado em definitivo, com trânsito em julgado. 2. Verificando-se, na espécie, que o pleito do requerente já foi objeto de apelação e que sua pretensão é apenas revigorar o reexame das provas, como se fosse um segundo recurso. Dessa forma, a revisional deve ser julgada improcedente. 3. Revisão improcedente. (TJTO , Revisão Criminal, XXXXX-47.2021.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , TRIBUNAL PLENO , julgado em 03/02/2022, DJe 11/02/2022 14:51:18)

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