Revista Parcialmente Conhecida e Provida em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso de Revista: ROT XXXXX20165090325

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    parcialmente conhecida e provida... criador da multa convencional é omisso quanto à limitação do valor desta, há que prevalecer a aplicação subsidiária do artigo novecentos e vinte do Código Civil , por força do artigo oitavo da CLT - Revista parcialmente... Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015 /2014 Recorrente (s): ELAINE DE SA BARBOSA DE PAULA Advogado (a)(s): Carlos Roberto Ferreira (PR - 18161) MONICA RIBEIRO BONESI (PR - 24319) Michelle Pinheiro

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165090325

    Jurisprudência • Decisão • 

    parcialmente conhecida e provida... criador da multa convencional é omisso quanto à limitação do valor desta, há que prevalecer a aplicação subsidiária do artigo novecentos e vinte do Código Civil , por força do artigo oitavo da CLT - Revista parcialmente... Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015 /2014 Recorrente (s): ELAINE DE SA BARBOSA DE PAULA Advogado (a)(s): Carlos Roberto Ferreira (PR - 18161) MONICA RIBEIRO BONESI (PR - 24319) Michelle Pinheiro

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-70.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATRÍCULA NÃO EFETIVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MENSALIDADES NÃO DEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se são devidos os débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado pelas partes; e b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 1º da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 prevê que o "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável", redação da qual se permite defluir que, antes da efetivação da matrícula, não são devidos à instituição de ensino os valores atinentes às mensalidades escolares. 3. Na espécie, restou incontroverso que a autora não efetivou a matrícula por não ter apresentado os documentos exigidos no contrato, no prazo previsto para tanto, de forma que não são devidas as mensalidades escolares correspondentes. 4. Em caso de inscriçãoindevidado nome do consumidor emcadastrorestritivo de crédito, configura-se in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de eventuais prejuízos efetivamente sofridos para se justificar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Apelação da autora conhecida e provida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-34.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATRÍCULA NÃO EFETIVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MENSALIDADES NÃO DEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se são devidos os débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado pelas partes; e b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 1º da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 prevê que o "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável", redação da qual se permite defluir que, antes da efetivação da matrícula, não são devidos à instituição de ensino os valores atinentes às mensalidades escolares. 3. Na espécie, restou incontroverso que a autora não efetivou a matrícula por não ter apresentado os documentos exigidos no contrato, no prazo previsto para tanto, de forma que não são devidas as mensalidades escolares correspondentes. 4. Em caso de inscriçãoindevidado nome do consumidor emcadastrorestritivo de crédito, configura-se in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de eventuais prejuízos efetivamente sofridos para se justificar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Apelação da autora conhecida e provida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-27.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATRÍCULA NÃO EFETIVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MENSALIDADES NÃO DEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se são devidos os débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado pelas partes; e b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 1º da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 prevê que o "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável", redação da qual se permite defluir que, antes da efetivação da matrícula, não são devidos à instituição de ensino os valores atinentes às mensalidades escolares. 3. Na espécie, restou incontroverso que a autora não efetivou a matrícula por não ter apresentado os documentos exigidos no contrato, no prazo previsto para tanto, de forma que não são devidas as mensalidades escolares correspondentes. 4. Em caso de inscriçãoindevidado nome do consumidor emcadastrorestritivo de crédito, configura-se in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de eventuais prejuízos efetivamente sofridos para se justificar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Apelação da autora conhecida e provida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-07.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATRÍCULA NÃO EFETIVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MENSALIDADES NÃO DEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se são devidos os débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado pelas partes; e b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 1º da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 prevê que o "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável", redação da qual se permite defluir que, antes da efetivação da matrícula, não são devidos à instituição de ensino os valores atinentes às mensalidades escolares. 3. Na espécie, restou incontroverso que a autora não efetivou a matrícula por não ter apresentado os documentos exigidos no contrato, no prazo previsto para tanto, de forma que não são devidas as mensalidades escolares correspondentes. 4. Em caso de inscriçãoindevidado nome do consumidor emcadastrorestritivo de crédito, configura-se in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de eventuais prejuízos efetivamente sofridos para se justificar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Apelação da autora conhecida e provida.

  • TJ-MS - Ação Rescisória: AR XXXXX20208120000 MS XXXXX-59.2020.8.12.0000

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    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATRÍCULA NÃO EFETIVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MENSALIDADES NÃO DEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se são devidos os débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado pelas partes; e b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 1º da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 prevê que o "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável", redação da qual se permite defluir que, antes da efetivação da matrícula, não são devidos à instituição de ensino os valores atinentes às mensalidades escolares. 3. Na espécie, restou incontroverso que a autora não efetivou a matrícula por não ter apresentado os documentos exigidos no contrato, no prazo previsto para tanto, de forma que não são devidas as mensalidades escolares correspondentes. 4. Em caso de inscriçãoindevidado nome do consumidor emcadastrorestritivo de crédito, configura-se in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de eventuais prejuízos efetivamente sofridos para se justificar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Apelação da autora conhecida e provida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-68.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATRÍCULA NÃO EFETIVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MENSALIDADES NÃO DEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se são devidos os débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado pelas partes; e b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 1º da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 prevê que o "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável", redação da qual se permite defluir que, antes da efetivação da matrícula, não são devidos à instituição de ensino os valores atinentes às mensalidades escolares. 3. Na espécie, restou incontroverso que a autora não efetivou a matrícula por não ter apresentado os documentos exigidos no contrato, no prazo previsto para tanto, de forma que não são devidas as mensalidades escolares correspondentes. 4. Em caso de inscriçãoindevidado nome do consumidor emcadastrorestritivo de crédito, configura-se in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de eventuais prejuízos efetivamente sofridos para se justificar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Apelação da autora conhecida e provida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-46.2020.8.12.0000

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    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATRÍCULA NÃO EFETIVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MENSALIDADES NÃO DEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se são devidos os débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado pelas partes; e b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 1º da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 prevê que o "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável", redação da qual se permite defluir que, antes da efetivação da matrícula, não são devidos à instituição de ensino os valores atinentes às mensalidades escolares. 3. Na espécie, restou incontroverso que a autora não efetivou a matrícula por não ter apresentado os documentos exigidos no contrato, no prazo previsto para tanto, de forma que não são devidas as mensalidades escolares correspondentes. 4. Em caso de inscriçãoindevidado nome do consumidor emcadastrorestritivo de crédito, configura-se in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de eventuais prejuízos efetivamente sofridos para se justificar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Apelação da autora conhecida e provida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-77.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATRÍCULA NÃO EFETIVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MENSALIDADES NÃO DEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se são devidos os débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado pelas partes; e b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 1º da Lei nº 9.870 de 23/11/1999 prevê que o "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável", redação da qual se permite defluir que, antes da efetivação da matrícula, não são devidos à instituição de ensino os valores atinentes às mensalidades escolares. 3. Na espécie, restou incontroverso que a autora não efetivou a matrícula por não ter apresentado os documentos exigidos no contrato, no prazo previsto para tanto, de forma que não são devidas as mensalidades escolares correspondentes. 4. Em caso de inscriçãoindevidado nome do consumidor emcadastrorestritivo de crédito, configura-se in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de eventuais prejuízos efetivamente sofridos para se justificar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Apelação da autora conhecida e provida.

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