APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, CAPUT. FURTO SIMPLES. ART. 155, § 4º, INC. IV. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.APELO DEFENSIVO. RÉU ANDERSON. FURTO SIMPLES. Sentença que aplicou pena de um ano de reclusão. Prazo prescricional de quatro anos. Réu que contava menos de 21 anos na época do fato. Redução do prazo prescricional por metade. Período decorrido entre os marcos interruptivos ? recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória ? autorizando a declaração de extinção da punibilidade do agente, ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107 , IV , 109 , V , e 115 , do Código Penal . Apelo defensivo prejudicado. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU FERNANDO. FURTO QUALIFICADO. Acusação de furto qualificado pelo concurso de agentes. Condenação de um réu ? ANDERSON ? por furto simples. Pretensão recursal de condenação por furto qualificado, em relação a FERNANDO. Sentença absolutória. Pena em abstrato. Prazo prescricional de doze anos. Réu que contava menos de 21 anos na época do fato. Redução do prazo prescricional por metade. Tem-se que desde o último marco interruptivo ? recebimento da denúncia ? até a presente decisão, decorreu o lapso prescricional ? autorizando a declaração de extinção da punibilidade do agente, ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107 , IV , 109, III e 115, todos do Código Penal .EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELOS, DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PREJUDICADOS.(Apelação Criminal, Nº 70080340847, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 02-09-2019)