TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70014661001 Bom Despacho
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGO 129 , § 9º E ARTIGO 147 , TODOS DO CÓDIGO PENAL - REPRESENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o artigo 61 do Código de Processo Penal . Diante da sentença absolutória em favor do réu e da existência de recurso interposto pelo Ministério Público, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Verificado o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento do apelo interposto, é de se declarar a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Para o reconhecimento da existência da representação é desnecessária formalidade ou pedido explícito de instauração do processo criminal, sendo suficiente que se constate a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal narrando o fato em tese criminoso e apontando a autoria (Precedentes do STJ). Impossível a manutenção da sentença absolutória, quando a materialidade e a autoria delitivas em relação do crime descrito no art. 129 , § 9º , do CP se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Se a pena corporal definitiva imposta ao réu é de 03 (três) meses, a pena prescreverá em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109 , inciso VI , art. 110 , § 1º , ambos do Código Penal . Inexistindo marco interruptivo do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da sessão de julgamento, transcorridos mais de 03 (três) anos, deve ser declarada extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.