TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198217000 IJUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO PRECOCE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. O título executivo deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética. A liquidação de sentença é incidente integrativo da sentença condenatória ilíquida. – Circunstância dos autos em que o credor promoveu o cumprimento de sentença presentando memória do débito; o título executivo é ilíquido e previa o procedimento prévio de liquidação; e se impõe de ofício desconstituir a decisão agravada, extinguir a fase instaurada e assegurar a liquidação de sentença determinada no título. DECISÃO DESCONSTITUÍDA E RECURSO PREJUDICADO.