Sentença Proferida Contra o Município em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04763254002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - DESUCMPRIMENTO DO ART. 1.018 , DO CPC - NÃO VERIFICAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. I - Se eletrônicos os autos de origem, não há falar em obrigatoriedade da diligência do art. 1.018 , "caput", do CPC . II - É nula a sentença que foi proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento, desconsiderando a atribuição de efeito suspensivo.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160098 Jacarezinho XXXXX-28.2019.8.16.0098 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E OUTRA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA. CONEXÃO RECONHECIDA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO, OPORTUNIDADE EM QUE APONTOU A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOMENTE NESTES AUTOS. DEMANDA CONEXA QUE ESTÁ PARALISADA. AÇÕES QUE NÃO PODEM SER JULGADAS ISOLADAMENTES. IDENTIDADE DE LASTRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEPARADO. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença em uma única ação que tramita conexa a outra, cuja necessidade de julgamento conjunto já fora reconhecida anteriormente por decisão judicial, gera sua nulidade, até mesmo por não enfrentar aspecto que poderia, per si, infirmar o resultado do julgamento. Assim, deve ser cassada a sentença a fim de que ocorra julgamento uno das demandas conexas. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-28.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021)

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUSNº: XXXXX-54.2022.8.17.9000 COMARCA:JABOATÃO DOS GUARARAPES VARA:TERCEIRA CRIMINAL IMPETRANTE:PEDRO VICTOR DE ARAÚJO PADILHA PACIENTE:ANDERSON FILIPE MORAES DO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR:DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR:JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NO PRAZO DO ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . ALEGAÇÕES SUPERADAS ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SEM ACRÉSCIMO DE NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO PREJUDICIALIDADE DO WRIT NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DECRETO INICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, tendo em vista que o feito originário já foi sentenciado. II – O mesmo pode ser dito quanto à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, com base em eventual pena que seria aplicada em caso de condenação, até porque, diferentemente do sustentado pelo Impetrante, foi imposta pena a ser cumprida em regime inicial fechado. III – Também se encontra prejudicada a alegação de não obediência ao prazo de reavaliação da prisão provisória, previsto no art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , uma vez que, na sentença condenatória, a situação prisional do Paciente foi devidamente reapreciada. IV – A manutenção da custódia cautelar do paciente por ocasião de sentença condenatória superveniente, sem acréscimo de novos fundamentos, não torna prejudicado o habeas corpus em que se pretende a revogação da medida prisional, impondo-se a análise do decreto preventivo inicial. Precedentes: STJ. V – Justifica-se a prisão preventiva do Paciente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta a ele imputada, por seu modus operandi – roubo de veículo, praticado em concurso de pessoas, com emprego ostensivo de arma de fogo, apontada em direção à vítima, com ameaça de disparo em sua cabeça, seguida de fuga que gerou perigo no trânsito, inclusive caracterizada por colisão com outros veículos. VI – Outrossim, ressaltou a magistrada da audiência de custódia que o Paciente, ao ser interrogado na delegacia, “não soube declinar o seu endereço e/ou qualquer número para contato telefônico”, o que alimenta o receio de frustração da aplicação da lei penal, sobretudo após ser condenado no primeiro grau, sendo esse mais um fundamento a legitimar a prisão preventiva. VII – Sendo a prisão preventiva a única cautelar adequada ao caso, não se mostra recomendável a aplicação de medidas alternativas, insuficientes que seriam para garantir a ordem pública e prevenir a prática de novos crimes. VIII – Condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar, quando presentes os seus fundamentos (Súmula 86 , TJPE). IX – Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº XXXXX-54.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais, denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, data registrada pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20168190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 20/05/2016. ERROR IN PROCEDENDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO GRUPO DE SENTENÇA, NA HIPÓTESE. NULIDADE. 1. O Grupo de Sentenças foi criado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, em especial aqueles com tramitação mais longeva. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o fim específico de proferir sentenças não ofende o princípio do juiz natural, que não ostenta caráter absoluto, não se havendo de cogitar, portanto, de qualquer nulidade. 3. Isto posto, observe-se que a Resolução TJ/OE/RJ nº 14/2015, que regulamentou o supracitado grupo de apoio, estabelece em seu artigo 2º que a competência é restrita ao cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Neste ponto, cumpre salientar que a ¿Meta 2¿ estabelecida para o ano de 2019 prevê julgamento, no 1º grau de jurisdição, de 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2015. 5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 20/05/2016, sendo certo que o processo foi remetido ao Grupo de Sentença em 23/10/2018 e a sentença foi prolatada em 31/01/2019. 6. Nesse caminhar, tem-se que o julgamento foi proferido ao arrepio dos pressupostos para o reconhecimento da competência do grupo de apoio, que para o ano de 2019 ostentava competência restrita aos processos distribuídos até 31/12/2015. 7. Portanto, é nula a sentença, por ofensa ao princípio do juiz natural, com reconhecimento da incompetência absoluta do Grupo de Sentenças no caso em tela. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 /STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki , DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 /STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016.7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40008732001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA - DIRETOR SINDICAL. - Via de regra, o recurso de apelação da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança é recebido, tão somente, no efeito devolutivo -Considerando que a sentença concessiva de mandado de segurança tem natureza mandamental, deve ser cumprida imediatamente (art. 13 da Lei 12.016 /09) em virtude da possibilidade de execução provisória da sentença, prevista no art. 14 , § 3º , da Lei 12.016 /2009, razão pela qual deve ser mantida a decisão que acolheu o pedido formulado na execução de sentença determinando o cumprimento da ordem concessiva da segurança, sob pena de multa.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE. A sentença proferida contra o Município réu não pode produzir efeitos senão depois de submetida ao Reexame Necessário. Condição de eficácia da sentença que impede o trânsito em julgado.Caso em que o ente público foi condenado a indenizar 50% dos danos suportados pelo autor em face do desabamento de parte do piso de um imóvel.Julgamento não submetido ao Reexame Necessário, o que impede sua eficácia para fins de liquidação.Nulidade dos atos posteriores à sentença da fase de conhecimento.ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São devidos honorários advocatícios em se tratando de crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público – Inaplicabilidade do art. 1 .º-D da Lei nº 9.494 /97 e do art. 85 , § 7º , do CPC/15 , visto que, nos termos do art. 100 , § 3º , da CF , a RPV não se sujeita ao regime dos precatórios, impedindo-se, pois, o cumprimento espontâneo da prestação decorrente de condenação judicial – Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE nº 420.816/PR – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190038

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    EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. SENTENÇA PROFERIDA EM LOTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO TOCANTE AO CRÉDITO NÃO INCONSTITUCIONAL. Ab initio, não há que se falar em nulidade da sentença proferida por lote, porquanto atendidos os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, somente foram juntadas cópias de sentença proferida em outro processo porque não disponibilizado tecnicamente meio para processamento eletrônico em lote. Por fim, como as execuções fiscais ajuizadas são muito semelhantes, quanto ao rito e matéria, a sentença analisou os aspectos da demanda. Mérito. Não se mostra adequada a extinção integral do feito a partir do reconhecimento parcial da inconstitucionalidade do crédito tributário, devendo a demanda prosseguir em relação à execução dos tributos cujas inconstitucionalidades não foram reconhecidas. Recurso a que se dá parcial provimento.

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