TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140056 BELÉM
a0 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-73.2015.8.14.0056 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA (VARA ÚNICA) APELANTE: RAIMUNDO COSTA RAMOS (DEFENSOR DATIVO) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.OR RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Diante da norma inserta no Código de Processo Penal , Art. 392 , inciso II , tem-se que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação, relativamente à sentença penal condenatória, poderá se dar na pessoa do seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese examinada, pessoalmente, pelo que restou deflagrado, já ali, naquele momento, o respectivo prazo recursal, o qual transcorreu in albis, tanto para a acusação como para a defesa, visto que interpôs, intempestivamente, o presente recurso que, portanto, não merece ser conhecido. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por RAIMUNDO COSTA RAMOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOAa1 VISTA, que julgou procedente a acusação pelo delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas , e o condenou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Consta dos autos que, no dia 06/06/2015, por volta das 08h30, o réu foi preso após ser flagrado portando 15 embalagens contendo substância granulada amarelada e 1 embalagem contendo substância petrificada amarelada, as quais, após exame pericial, atestaram positivo para cocaína (laudo de fl. 43). Após regular instrução, durante a qual o réu foi assistido por Defensor Dativo nomeado pelo juízo (fl. 51), por manifestação expressa de sua vontade (fl. 52), o juízo a quo julgou procedente a acusação, condenando-o na forma antes delineada, lhe permitindo recorrer em liberdade, condição em que já se encontrava. A sentença é datada de 07/03/2017 (fls. 79/81). À fl. 81, consta a ciência da Defensora, datada de 22/03/2017. O réu, solto, foi cientificado da sentença em 26/04/2017 (fl. 83, frente e verso). A interposição do recurso foi protocolada no dia 03/05/2017 (fl. 84). Em suas razões (fls. 85/97) a defesa pede a reforma da sentença, para que sejaa2 reconhecida a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , bem como, que a reprimenda corporal seja substituída por penas restritivas de direitos; e que pena de multa seja suspensa e o réu obtenha a isenção de seu pagamento. Em contrarrazões, o dominus litis manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 100/101). O feito foi encaminhado a este Tribunal e regularmente distribuído a minha relatoria, tendo sido recebido em meu gabinete no dia 18/07/2017, quando determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 107). O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 109/115). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 14/09/2017. É o relatório. DECIDO. Após análise acurada dos autos, tenho que o feito não merece ser conhecido, pois se encontra intempestivo. Com efeito, trata-se de ação penal em que o réu respondia solto e era assistido, desde o início, por Defensora Dativa. Conforme relatei, a sentença condenatória foi proferida no dia 07/03/2017. Aa3 Defensora Dativa tomou ciência da sentença, pessoalmente, em 22/03/2017 e, somente no dia 03/05/2017 apresentou a peça de interposição do recurso, o qual, porém, já se encontrava com o prazo vencido. Ora, é cediço que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação relativamente à sentença penal condenatória dar-se-á na pessoa do defensor constituído, suficientemente, o que ocorreu na hipótese examinada, pelo que restou deflagrado já ali, naquele momento, o respectivo prazo de apelo, consoante o disposto no art. 392 do CPP . A Defensora Dativa foi devidamente intimada da decisão, pessoalmente, tudo em estrita obediência aos ditames legais, sem, no entanto, interpor apelo, quando deveria, portanto, ter sido reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, ea4 assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça"(grifei). Sobre o tema, colaciono, oportunamente, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito (Precedentes). 2. Agravo regimental desprovido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/RO , STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NULIDADE.a5 INEXISTÊNCIA. ART. 392 , I e II , DO CPP . APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. Precedentes. II - A despeito de o v. acórdão ter negado provimento ao recurso da Defesa, não era exigível a intimação pessoal do réu, uma vez que não há amparo legal para tanto. Vale ressaltar que a aplicação do art. 392 , I e II , do CPP se limita à sentença condenatória de primeiro grau. (...) Habeas corpus não conhecido.¿ (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/PE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 15/06/2018) ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória,a6 procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese em tela, a paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo a causídica por ela contratada sido devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no diário oficial, o que afasta a mácula suscitada na presente impetração.¿ (destaquei) (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/MS , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/02/2018) ¿PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP , tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (Precedentes). II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. III - Não configura nulidade a intimação do advogado constituído apenas da parte dispositiva da sentença. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.¿ (STJ, Quinta Turma, RHC XXXXX/PE , Rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/03/2017) HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA Aa7 SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. PRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA. ATO CONCRETIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 392 do CPP , a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo para decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente, devidamente citado para responder à ação penal e que aguardou o julgamento da apelação em liberdade, não detinha a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. 2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, a Defensoria Pública, que atuava à época nos interesses do paciente, foi devidamente intimada da sessão de julgamento e do inteiro teor da decisão colegiada. 3. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal ,a8 tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E, no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2. Recurso a que se nega provimento.¿ ( RHC n. 55.888/PE , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimentoa9 ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.¿ ( RHC n. 53.867/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido"( HC n. 251.211/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/6/2014)."RECURSO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370,b0 parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Recurso desprovido"( RHC n. 45.336/SP , Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2014). Em suma, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação da defesa acerca da sentença condenatória, para que se inicie a contagem do prazo recursal, nos termos do que dispõe o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , conforme ocorreu no caso em tela, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, tanto para a acusação como para a defesa. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno desta Corte, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente recurso e não o conheço, pois intempestivo, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 06 de dezembro de 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator