Suficiência da Intimação do Defensor Constituído em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140056 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-73.2015.8.14.0056 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA (VARA ÚNICA) APELANTE: RAIMUNDO COSTA RAMOS (DEFENSOR DATIVO) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.OR RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Diante da norma inserta no Código de Processo Penal , Art. 392 , inciso II , tem-se que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação, relativamente à sentença penal condenatória, poderá se dar na pessoa do seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese examinada, pessoalmente, pelo que restou deflagrado, já ali, naquele momento, o respectivo prazo recursal, o qual transcorreu in albis, tanto para a acusação como para a defesa, visto que interpôs, intempestivamente, o presente recurso que, portanto, não merece ser conhecido. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por RAIMUNDO COSTA RAMOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOAa1 VISTA, que julgou procedente a acusação pelo delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas , e o condenou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Consta dos autos que, no dia 06/06/2015, por volta das 08h30, o réu foi preso após ser flagrado portando 15 embalagens contendo substância granulada amarelada e 1 embalagem contendo substância petrificada amarelada, as quais, após exame pericial, atestaram positivo para cocaína (laudo de fl. 43). Após regular instrução, durante a qual o réu foi assistido por Defensor Dativo nomeado pelo juízo (fl. 51), por manifestação expressa de sua vontade (fl. 52), o juízo a quo julgou procedente a acusação, condenando-o na forma antes delineada, lhe permitindo recorrer em liberdade, condição em que já se encontrava. A sentença é datada de 07/03/2017 (fls. 79/81). À fl. 81, consta a ciência da Defensora, datada de 22/03/2017. O réu, solto, foi cientificado da sentença em 26/04/2017 (fl. 83, frente e verso). A interposição do recurso foi protocolada no dia 03/05/2017 (fl. 84). Em suas razões (fls. 85/97) a defesa pede a reforma da sentença, para que sejaa2 reconhecida a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , bem como, que a reprimenda corporal seja substituída por penas restritivas de direitos; e que pena de multa seja suspensa e o réu obtenha a isenção de seu pagamento. Em contrarrazões, o dominus litis manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 100/101). O feito foi encaminhado a este Tribunal e regularmente distribuído a minha relatoria, tendo sido recebido em meu gabinete no dia 18/07/2017, quando determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 107). O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 109/115). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 14/09/2017. É o relatório. DECIDO. Após análise acurada dos autos, tenho que o feito não merece ser conhecido, pois se encontra intempestivo. Com efeito, trata-se de ação penal em que o réu respondia solto e era assistido, desde o início, por Defensora Dativa. Conforme relatei, a sentença condenatória foi proferida no dia 07/03/2017. Aa3 Defensora Dativa tomou ciência da sentença, pessoalmente, em 22/03/2017 e, somente no dia 03/05/2017 apresentou a peça de interposição do recurso, o qual, porém, já se encontrava com o prazo vencido. Ora, é cediço que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação relativamente à sentença penal condenatória dar-se-á na pessoa do defensor constituído, suficientemente, o que ocorreu na hipótese examinada, pelo que restou deflagrado já ali, naquele momento, o respectivo prazo de apelo, consoante o disposto no art. 392 do CPP . A Defensora Dativa foi devidamente intimada da decisão, pessoalmente, tudo em estrita obediência aos ditames legais, sem, no entanto, interpor apelo, quando deveria, portanto, ter sido reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, ea4 assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça"(grifei). Sobre o tema, colaciono, oportunamente, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito (Precedentes). 2. Agravo regimental desprovido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/RO , STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NULIDADE.a5 INEXISTÊNCIA. ART. 392 , I e II , DO CPP . APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. Precedentes. II - A despeito de o v. acórdão ter negado provimento ao recurso da Defesa, não era exigível a intimação pessoal do réu, uma vez que não há amparo legal para tanto. Vale ressaltar que a aplicação do art. 392 , I e II , do CPP se limita à sentença condenatória de primeiro grau. (...) Habeas corpus não conhecido.¿ (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/PE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 15/06/2018) ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória,a6 procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese em tela, a paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo a causídica por ela contratada sido devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no diário oficial, o que afasta a mácula suscitada na presente impetração.¿ (destaquei) (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/MS , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/02/2018) ¿PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP , tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (Precedentes). II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. III - Não configura nulidade a intimação do advogado constituído apenas da parte dispositiva da sentença. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.¿ (STJ, Quinta Turma, RHC XXXXX/PE , Rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/03/2017) HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA Aa7 SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. PRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA. ATO CONCRETIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 392 do CPP , a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo para decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente, devidamente citado para responder à ação penal e que aguardou o julgamento da apelação em liberdade, não detinha a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. 2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, a Defensoria Pública, que atuava à época nos interesses do paciente, foi devidamente intimada da sessão de julgamento e do inteiro teor da decisão colegiada. 3. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal ,a8 tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E, no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2. Recurso a que se nega provimento.¿ ( RHC n. 55.888/PE , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimentoa9 ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.¿ ( RHC n. 53.867/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido"( HC n. 251.211/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/6/2014)."RECURSO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370,b0 parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Recurso desprovido"( RHC n. 45.336/SP , Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2014). Em suma, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação da defesa acerca da sentença condenatória, para que se inicie a contagem do prazo recursal, nos termos do que dispõe o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , conforme ocorreu no caso em tela, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, tanto para a acusação como para a defesa. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno desta Corte, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente recurso e não o conheço, pois intempestivo, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 06 de dezembro de 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator

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    AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-81.2009.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE MARABÁ (1ª VARA CRIMINAL) APELANTE: ILSON OLIVEIRA DE SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Diante da norma inserta no Código de Processo Penal , Art. 392 , inciso II , tem-se que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação, relativamente à sentença penal condenatória, poderá se dar na pessoa do seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese examinada, pessoalmente, pelo que restou deflagrado, já ali, naquele momento, o respectivo prazo recursal, o qual transcorreu in albis, tanto para a acusação como para a defesa, visto que interpôs, intempestivamente, o presente recurso que, portanto, não merece ser conhecido. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ILSON OLIVEIRA DE SOUZA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ, que julgou procedente a acusação pelo delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, e o condenou a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 89 dias-multa. Consta dos autos que, no dia 19/06/2009, por volta das 11h, no bairro Novo Planalto, em Marabá/PA, o recorrente e um comparsa, em poder de armas (revolver e faca), adentraram na residência da vítima e subtraíram 03 (três) aparelhos celulares, 04 (quatro) enxovais de cama, 03 (três) frascos de perfumes importados e vários relógios de pulso e documentos pessoais. Ato continuo, os meliantes fugiram e, após diligências policiais, o réu foi preso. O apelante confessou a prática delitiva, tanto perante a autoridade policial, como em juízo e foi reconhecido pela vítima. Após regular instrução, durante a qual o réu foi assistido pela Defensoria Pública, por manifestação expressa de sua vontade (fl. 52), o juízo a quo julgou procedente a acusação, condenando-o na forma antes delineada, lhe permitindo recorrer em liberdade, condição em que já se encontrava. A sentença é datada de 21/10/2014 (fls. 90/105). À fl. 105, verso, consta vista à Defensoria Pública no dia 02/12/2014 e recebimento naquele órgão no mesmo dia. A interposição do recurso, porém, só foi protocolada no dia 30/01/2015 (fl. 106). Em suas razões (fls. 107/122) pede a reforma da sentença, para absolver o réu, sob alegação de insuficiência de provas; alternativamente, o decote das majorantes; a reforma da dosimetria da pena, para reduzi-la; a dispensa ou redução da pena de multa. Em contrarrazões, o dominus litis manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 126/129). O feito foi encaminhado a este Tribunal e regularmente distribuído a minha relatoria, tendo sido recebido em meu gabinete no dia 15/05/2015, quando determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 135). O Procurador de Justiça Sergio Tiburcio dos Santos Silva manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que sejam reduzidas a pena-base e a pena de multa impostas ao réu. Pediu, ainda, como questão de ordem, que se recomende ao juízo que tome providências no sentido de esclarecer o nome correto do apelante (fls. 137/150). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 19/08/2015. É o relatório. DECIDO. Após análise acurada dos autos, tenho que o feito não merece ser conhecido, pois se encontra intempestivo. Com efeito, trata-se de ação penal em que o réu respondia solto e era assistido, desde o início, pela Defensoria Pública. Conforme relatei, a sentença condenatória foi proferida no dia 21/10/2014. A Defensoria Pública foi intimada da sentença, pessoalmente, em 02/12/2014. O prazo para a interposição do recurso de apelação se iniciou no dia 03/12/2014 (quarta-feira) e terminou no dia 12/12/2014 (sexta-feira), sem qualquer interposição. Conforme relatei, somente no dia 30/01/2015 a defesa apresentou a peça de interposição do recurso, o qual, porém, já se encontrava com o prazo vencido. Ora, é cediço que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação relativamente à sentença penal condenatória dar-se-á na pessoa do defensor constituído, suficientemente, o que ocorreu na hipótese examinada, pelo que restou deflagrado já ali, naquele momento, o respectivo prazo de apelo, consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP . A Defensoria Pública foi devidamente intimada da decisão, pessoalmente, tudo em estrita obediência aos ditames legais, sem, no entanto, interpor apelo, quando deveria, portanto, ter sido reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça"(grifei). Sobre o tema, colaciono, oportunamente, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito (Precedentes). 2. Agravo regimental desprovido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/RO , STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 392 , I e II , DO CPP . APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. Precedentes. II - A despeito de o v. acórdão ter negado provimento ao recurso da Defesa, não era exigível a intimação pessoal do réu, uma vez que não há amparo legal para tanto. Vale ressaltar que a aplicação do art. 392 , I e II , do CPP se limita à sentença condenatória de primeiro grau. (...) Habeas corpus não conhecido.¿ (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/PE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 15/06/2018) ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese em tela, a paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo a causídica por ela contratada sido devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no diário oficial, o que afasta a mácula suscitada na presente impetração.¿ (destaquei) (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/MS , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/02/2018) ¿PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP , tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (Precedentes). II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. III - Não configura nulidade a intimação do advogado constituído apenas da parte dispositiva da sentença. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.¿ (STJ, Quinta Turma, RHC XXXXX/PE , Rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/03/2017) HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. PRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA. ATO CONCRETIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 392 do CPP , a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo para decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente, devidamente citado para responder à ação penal e que aguardou o julgamento da apelação em liberdade, não detinha a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. 2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, a Defensoria Pública, que atuava à época nos interesses do paciente, foi devidamente intimada da sessão de julgamento e do inteiro teor da decisão colegiada. 3. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E, no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2. Recurso a que se nega provimento.¿ ( RHC n. 55.888/PE , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.¿ ( RHC n. 53.867/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido"( HC n. 251.211/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Mariab0 Thereza de Assis Moura, DJe de 10/6/2014)."RECURSO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Recurso desprovido"( RHC n. 45.336/SP , Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2014). Em suma, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação da defesa acerca da sentença condenatória, para que se inicie a contagem do prazo recursal, nos termos do que dispõe o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , conforme ocorreu no caso em tela, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, tanto para a acusação como para a defesa. Por todo o exposto, comb1 fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno desta Corte, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente recurso e não o conheço, pois intempestivo, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 29 de maio de 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20168140035 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-25.2016.8.14.0035 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: JOSIVALDO VINENTE BENTES (Advogadas: DIENNE PATRYCIA LOPES BENTES e MARJEAN DA SILVA MONTE) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Diante da norma inserta no Código de Processo Penal , Art. 392 , inciso II , tem-se que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação, relativamente à sentença penal condenatória, poderá se dar na pessoa do seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese examinada, via publicação oficial, pelo que restou deflagrado, já ali, naquele momento, o respectivo prazo recursal, o qual transcorreu in albis, tanto para a acusação como para a defesa, visto que interpôs, intempestivamente, o presente recurso que, portanto, não merece ser conhecido. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por JOSILVALDO VINENTE BENTES, contra a sentença prolatada pelo Juízo de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS, que julgou procedente a acusação pelos delitos descritos nos arts. 302 e 303 do CTB , condenando-o a pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 200 dias-multa. Consta dos autos que, no dia 12 de outubro de 2015, por volta das 10h, quando trafegava em um veículo caçamba, de placas NSK-2865, registrado em nome do Governo do Estado do Pará, a qual era utilizada para recolhimento de lixo urbano, fez uma manobra no sentido e ultrapassar a motocicleta conduzida por DANIELA TAVARES DE ANDRADE e na garupa estava MARIA TAVARES DE ANDRADE, colidiu, durante a ultrapassagem, com a motocicleta, vindo a vítima MARIA TAVARES caído e o pneu passado por cima da cabeça dela, esmagando-a, inclusive com exposição de massa encefálica, levando-a a óbito. A vítima DANIELA sofreu escoriações decorrente do acidente. A denúncia foi recebida em 15/02/2016 (fl. 44). O réu constituiu advogado (fl. 93). Após regular instrução, em sentença datada de 25/04/2018 (fls. 98/100), o juízo a quo julgou procedente a acusação, condenando o réu na forma antes delineada e permitindo-lhe recorrer em liberdade, condição em que já se encontrava. A sentença foi publicada no Diário Oficial do dia 09/05/2018 (ex vi às fls. 103/104). Consta que o réu, embora desnecessariamente, foi intimado pessoalmente da sentença no dia 28/07/2018 (fl. 135, verso). Somente em 31/07/2018, quando já havia transcorrido o prazo para interposição do recurso, foi juntado substabelecimento, nomeando outros advogados para a defesa do réu (fls. 107/108) e, em 03/08/2018, interposto o presente apelo (fl. 109/131), onde pede a reforma da sentença. Em contrarrazões, o dominius litis manifestou-se pela improcedência do recurso (fls. 139/144). O feito foi encaminhado a este Tribunal e regularmente distribuído a minha relatoria, tendo sido recebido em meu gabinete no dia 25/09/2018, quando determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 149). O Procurador de Justiça Sérgio Tiburcio dos Santos Silva manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja revista a pena de multa imposta (fls. 151/158). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 03/12/2018. É o relatório. DECIDO. Após análise acurada dos autos, tenho que o feito não merece ser conhecido, pois se encontra intempestivo. Com efeito, trata-se de ação penal em que o réu respondia solto e era assistido por advogado particular. Conforme relatei, a sentença condenatória foi proferida no dia 25/04/2018 e publicada no Diário Oficial do dia 09/05/2018. O prazo para a interposição do recurso de apelação se iniciou no dia 10/05/2018 (quinta-feira) e terminou no dia 15/05/2018 (terça-feira), sem qualquer interposição. Somente no dia 03/08/2018, a nova Defesa protocolou a peça de interposição do apelo, o qual, porém, já se encontrava com o prazo vencido. Ora, é cediço que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação relativamente à sentença penal condenatória dar-se-á na pessoa do defensor constituído, suficientemente, o que ocorreu na hipótese examinada, pelo que restou deflagrado já ali, naquele momento, o respectivo prazo de apelo, consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP . A defesa constituída pelo réu foi devidamente intimada da decisão, via Diário de Justiça, tudo em estrita obediência aos ditames legais, sem, no entanto, interpor apelo, quando deveria, portanto, ter sido reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça"(grifei). Sobre o tema, colaciono, oportunamente, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito (Precedentes). 2. Agravo regimental desprovido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/RO , STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/10/2018) ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese em tela, a paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo a causídica por ela contratada sido devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no diário oficial, o que afasta a mácula suscitada na presente impetração.¿ (destaquei) (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/MS , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/02/2018) ¿PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP , tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (Precedentes). II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. III - Não configura nulidade a intimação do advogado constituído apenas da parte dispositiva da sentença. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.¿ (STJ, Quinta Turma, RHC XXXXX/PE , Rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/03/2017) ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E, no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2. Recurso a que se nega provimento.¿ ( RHC n. 55.888/PE , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.¿ ( RHC n. 53.867/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido"( HC n. 251.211/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/6/2014)."RECURSO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Recurso desprovido"( RHC n. 45.336/SP , Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2014). Em suma, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação da defesa acerca da sentença condenatória, para que se inicie a contagem do prazo recursal, nos termos do que dispõe o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , conforme ocorreu no caso em tela, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, tanto para a acusação como para a defesa. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno desta Corte, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente recurso e não o conheço, pois intempestivo, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 21 de fevereiro de 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140401 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-66.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM) APELANTE: LUAN DOS SANTOS PASSOS (Advogada: EVELIN NAZARÉ SOUZA DE SOUZA) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA MULHER. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Diante da norma inserta no Código de Processo Penal , Art. 392 , inciso II , tem-se que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação, relativamente à sentença penal condenatória, poderá se dar na pessoa do seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese examinada, quando a advogada tomou ciência pessoalmente da sentença, lançando seu ciente no édito condenatório, pelo que restou deflagrado, já ali, naquele momento, o respectivo prazo recursal, o qual transcorreu in albis, tanto para a acusação como para a defesa, visto que interpôs, intempestivamente, o presente recurso que, portanto, não merece ser conhecido. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por LUAN DOS SANTOS PASSOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo de direito da 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM, que julgou procedente a acusação pelo delito de ameaça (art. 147, caput, do CPB) e da contravenção penal de Vias de Fato (art. 21 da LCP ), contra sua então namorada BRUNA LÚCIA LEIVA ROCHA, condenando-o as penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito de ameaça, e 30 (trinta) dias de prisão simples pela contravenção penal, a ser cumprida em regime inicial aberto. Foi aplicada, ainda, a regra do art. 77 do CP , suspendendo a execução das referidas penas pelo período de 2 anos, com a aplicação de condições deduzidas na sentença. Relata a peça acusatória que, no dia 15/09/2015, quando a vítima estava recém operada de cesariana pelo nascimento do filho do casal, o acusado foi visita-la na residência dos pais dela, quando passaram a discutir e ele a chamou de ¿lesa, despreparada, insuportável¿ na frente de familiares; que o casal subiu ao quarto para ela amamentar e, após continuarem a discutir, o denunciado puxou violentamente os cabelos da vítima e ameaçou desferir um soco em seu rosto, sendo que essa não seria a primeira vez que ele a ameaçava ou ofendia moralmente, já tendo prometido lhe dar um tiro na coluna, caso ela o deixasse. A denúncia foi recebida em 18/01/2016 (fls. 04/05). O réu constituiu advogada, a qual apresentou resposta a acusação (fls. 08/17) e assistiu o réu em todo o processo, sendo, também, a subscritora do presente recuso. Após regular instrução, em sentença datada de 25/05/2018 (fls. 56/58), o juízo a quo julgou procedente a acusação, condenando o réu na forma antes delineada e permitindo-lhe recorrer em liberdade, condição em que já se encontrava. A advogada tomou ciência da sentença em 14/06/2018 (quinta-feira), conforme assinatura aposta à fl. 58, verso. Somente em 25/06/2018 (segunda-feira), quando já havia transcorrido o prazo para interposição do recurso, foi protocolada a presente apelação, onde pede a reforma da sentença, para absolver o recorrente (fls. 60/69. Em contrarrazões, o dominius litis manifestou-se pela improcedência do recurso (fls. 72/76). O feito foi encaminhado a este Tribunal e regularmente distribuído a minha relatoria, tendo sido recebido em meu gabinete no dia 16/10/2018. No dia 30/10/2018, determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 80). O Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 82/84). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 12/11/2018. É o relatório. DECIDO. Após análise acurada dos autos, tenho que o feito não merece ser conhecido, pois se encontra intempestivo. Com efeito, trata-se de ação penal em que o réu respondia solto e era assistido por advogado particular. Conforme relatei, a sentença condenatória foi proferida no dia 25/05/2018 e a advogada constituída pelo réu tomou ciência da sentença em 14/06/2018 (quinta-feira), conforme assinatura aposta à fl. 58, verso. O prazo para a interposição do recurso de apelação se iniciou no dia 15/06/2018 (sexta-feira) e terminou no dia 19/06/2018 (terça-feira), sem qualquer interposição. Somente no dia 25/06/2018, a Defesa protocolou a peça de interposição do apelo, o qual, porém, já se encontrava com o prazo vencido. Ora, é cediço que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação relativamente à sentença penal condenatória dar-se-á na pessoa do defensor constituído, suficientemente, o que ocorreu na hipótese examinada, pelo que restou deflagrado já ali, naquele momento, o respectivo prazo de apelo, consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP . A defesa constituída pelo réu foi devidamente intimada da decisão, apondo seu ciente na peça, tudo em estrita obediência aos ditames legais, sem, no entanto, interpor apelo, quando deveria, portanto, ter sido reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça"(grifei). Sobre o tema, colaciono, oportunamente, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito (Precedentes). 2. Agravo regimental desprovido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/RO , STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/10/2018) ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese em tela, a paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo a causídica por ela contratada sido devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no diário oficial, o que afasta a mácula suscitada na presente impetração.¿ (destaquei) (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/MS , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/02/2018) ¿PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP , tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (Precedentes). II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. III - Não configura nulidade a intimação do advogado constituído apenas da parte dispositiva da sentença. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.¿ (STJ, Quinta Turma, RHC XXXXX/PE , Rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/03/2017) ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E, no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2. Recurso a que se nega provimento.¿ ( RHC n. 55.888/PE , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.¿ ( RHC n. 53.867/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido"( HC n. 251.211/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/6/2014)."RECURSO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Recurso desprovido"( RHC n. 45.336/SP , Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2014). Em suma, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação da defesa acerca da sentença condenatória, para que se inicie a contagem do prazo recursal, nos termos do que dispõe o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , conforme ocorreu no caso em tela, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, tanto para a acusação como para a defesa. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno desta Corte, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente recurso e não o conheço, pois intempestivo, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 04 de abril de 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    sentença condenatória, bastando a intimação do defensor constituído. 2 Como não foi promovida oportunamente pelo Juízo a intimação pessoal do acusado da sentença, realizada sem comando judicial mais de... Com efeito, diante da previsão legal, consolidou-se o entendimento de que, em se tratando de réu solto, é prescindível a dupla intimação da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor constituído... SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA HIPÓTESE DE RÉU SOLTO. ART. 392 , INCISO II , CPP . PRECEDENTES

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente... A redação do referido artigo evidencia a alternatividade da intimação em tal caso, de modo que, intimado o defensor constituído (fl . 80 autos n. XXXXX-35.2021.8.26.0238 ), mostra-se desnecessária a... Ressalte-se que o artigo 392 , inciso II , do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de réu solto, a intimação quanto à sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao seu defensor constituído

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20138140125 BELÉM

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    AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-10.2013.8.14.0125 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) APELANTE: JOSÉ FONSECA ARAÚJO (Advogado: Antonio Cesar Santos) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL, EMBRIAGUES AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Diante da norma inserta no Código de Processo Penal , Art. 392 , inciso II , tem-se que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação, relativamente à sentença penal condenatória, poderá se dar na pessoa do seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese examinada, via publicação oficial, pelo que restou deflagrado, já ali, naquele momento, o respectivo prazo recursal, o qual transcorreu in albis, tanto para a acusação como para a defesa, visto que interpôs, intempestivamente, o presente recurso que, portanto, não merece ser conhecido. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por JOSÉ FONSECA ARAÚJO, contra a sentença prolatada pelo Juízo de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, que julgou procedente a acusação pelos delitos descritos no art. 129 do CPB, art. 306 do CTB e art. 14 da lei n. 10.826 /2003. Consta dos autos que o acusado lesionou a vítima Izane Pereira de Sousa, sua namorada a época, e foi preso em flagrante pela Policia, portando arma de fogo sem autorização e dirigindo sob o efeito de álcool. A denúncia foi recebida em 26/08/2014 (fl. 05). O réu, regularmente citado, nomeou advogado e apresentou resposta a acusação (fls. 09/29). Após regular instrução, em sentença datada de 18/07/2016 (fls. 50/63), o juízo a quo julgou procedente a acusação, condenando o réu e permitindo-lhe recorrer em liberdade, condição em que já se encontrava. A sentença foi publicada no Diário Oficial do dia 19/12/2016 (ex vi às fls. 65/66). A defesa apresentou a peça de interposição do recurso somente no dia 24/01/2017 (fl. 67) e, em suas razões (fls. 70/73) pede a reforma da decisão para que o réu seja absolvido. Em contrarrazões, o dominius litis manifestou-se pela improcedência do recurso (fls. 74/76). O feito foi encaminhado a este Tribunal e regularmente distribuído a minha relatoria, tendo sido recebido em meu gabinete no dia 18/10/2018, quando determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 80). O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 82/92). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 15/01/2019. É o relatório. DECIDO. Após análise acurada dos autos, tenho que o feito não merece ser conhecido, pois se encontra intempestivo. Com efeito, trata-se de ação penal em que o réu respondia solto e era assistido, desde o início, por advogado particular. A sentença condenatória foi proferida no dia 18/07/2016 e publicada no Diário Oficial do dia 19/12/2016 (segunda-feira, último dia do expediente forense). O prazo para a interposição do recurso de apelação se iniciou no dia 09/01/2017, segunda-feira (primeiro dia útil após o recesso forense), e terminou no dia 13/01/2017 (sexta-feira), sem qualquer interposição. Conforme relatei, somente no dia 24/01/2017, a Defesa protocolou a peça de interposição do apelo, o qual, porém, já se encontrava com o prazo vencido. Ora, é cediço que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação relativamente à sentença penal condenatória dar-se-á na pessoa do defensor constituído, suficientemente, o que ocorreu na hipótese examinada, pelo que restou deflagrado já ali, naquele momento, o respectivo prazo de apelo, consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP . A defesa constituída pelo réu foi devidamente intimada da decisão, via Diário de Justiça, tudo em estrita obediência aos ditames legais, sem, no entanto, interpor apelo, quando deveria, portanto, ter sido reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça"(grifei). Sobre o tema, colaciono, oportunamente, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito (Precedentes). 2. Agravo regimental desprovido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/RO , STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/10/2018) ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese em tela, a paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo a causídica por ela contratada sido devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no diário oficial, o que afasta a mácula suscitada na presente impetração.¿ (destaquei) (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/MS , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/02/2018) ¿PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP , tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (Precedentes). II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. III - Não configura nulidade a intimação do advogado constituído apenas da parte dispositiva da sentença. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.¿ (STJ, Quinta Turma, RHC XXXXX/PE , Rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/03/2017) ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E, no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2. Recurso a que se nega provimento.¿ ( RHC n. 55.888/PE , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.¿ ( RHC n. 53.867/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido"( HC n. 251.211/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/6/2014)."RECURSO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Recurso desprovido"( RHC n. 45.336/SP , Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2014). Em suma, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação da defesa acerca da sentença condenatória, para que se inicie a contagem do prazo recursal, nos termos do que dispõe o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , conforme ocorreu no caso em tela, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, tanto para a acusação como para a defesa. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno desta Corte, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente recurso e não o conheço, pois intempestivo, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 12 de fevereiro de 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20168140501 BELÉM

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    AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-22.2016.8.14.0501 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (VARA PENAL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO) APELANTES: JORGE LUCAS SILVA DA SILVA e GEOVANE SOARES MENDES (DEFENSORIA PÚBLICA) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - O réu Geovane tomou ciência da sentença pessoalmente, juntamente com o Defensor Público, conforme certificado, deixando transcorrer, in albis o prazo recursal. 2 - No que se refere ao corréu Jorge Lucas, que se encontrava solto e a quem foi facultado o direito de recorrer em liberdade, diante da norma inserta no Código de Processo Penal , Art. 392 , inciso II , tem-se que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação, relativamente à sentença penal condenatória, poderá se dar na pessoa do seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese examinada, pessoalmente, pelo que restou deflagrado, já ali, naquele momento, o respectivo prazo recursal, o qual transcorreu in albis, tanto para a acusação como para a defesa, visto que interpôs, intempestivamente, o presente recurso que, portanto, não merece ser conhecido. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por JORGE LUCAS SILVA DA SILVA e GEOVANE SOARES MENDES, contra a sentença prolatada pelo Juízo de direito da VARA PENAL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO, que julgou procedente a acusação pelo delito descrito no art. 157, § 2º, II, e os condenou, cada um, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. Consta dos autos que, no dia 31/03/2016, por volta das 21h, com emprego de uma arma de fogo de fabricação caseira, mediante grave ameaça, subtraíram, no interior da Escola Abelardo Conduru, da qual eram alunos, pertences da vítima Edielson Pinheiro das Neves, que explora naquela instituição de ensino uma máquina fotocopiadora. Os acusados foram presos em flagrante delito e tiveram as suas prisões convertidas em preventiva, para garantia da ordem pública. O acusado JORGE LUCAS obteve, em 11/04/2016, por decisão nos autos apensos do flagrante, liberdade provisória. O réu GEOVANE seguiu encarcerado. Após regular instrução, durante a qual os réus foram assistidos pela Defensoria Pública, por manifestação expressa de sua vontade, o juízo a quo julgou procedente a acusação, condenando os réus na forma antes delineada, permitindo ao réu Geovani que recorresse em liberdade, condição em que já se encontrava. A sentença é datada de 02/06/2016 (fls. 69/72). O réu preso, Geovane Soares Mendes, tomou ciência da sentença no dia 03/06/2016, assim como a Defensoria Pública. O réu solto, Jorge Lucas Silva da Silva, tomou ciência da sentença no dia 27/06/2016 (fl. 78). A defesa apresentou a peça de interposição do recurso somente no dia 13/07/2016 (fl. 80) e, em suas razões (fls. 81/83) pede a reforma da dosimetria da pena imposta aos réus, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. A secretaria do Juízo certificou (fl. 84) que a sentença transitou livremente em julgado para o réu Geovani Soares Mendes, razão porque o juízo considerou tempestivo o recurso apenas em relação ao corréu Jorge Lucas Silva da Silva (decisão de fl. 86). Em contrarrazões, o dominius litis manifestou-se pela improcedência do recurso (fls. 87/90). O feito foi encaminhado a este Tribunal e regularmente distribuído a minha relatoria, tendo sido recebido em meu gabinete no dia 18/08/2016, quando determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 95). O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, ressaltando que a providência não impactará na pena final, de vez que as atenuantes deixariam de ser aplicadas, conforme súmula 231 do STJ (fls. 97/99). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 26/09/2016. É o relatório. DECIDO. Após análise acurada dos autos, tenho que o feito não merece ser conhecido, pois se encontra intempestivo. Com efeito, trata-se de ação penal em que um réu respondia solto e o outro preso e, ambos, eram assistidos, desde o início, pela Defensoria Pública. Conforme relatei, a sentença condenatória foi proferida no dia 02/06/2016. O réu preso, Geovane Soares Mendes, tomou ciência da sentença no dia 03/06/2016 (sexta-feira), assim como a Defensoria Pública. O réu solto, Jorge Lucas Silva da Silva, tomou ciência da sentença no dia 27/06/2016 (fl. 78), providência que sequer era necessária, já que respondia solto e sua defesa foi devidamente intimada. O prazo para a interposição do recurso de apelação se iniciou no dia 06/06/2016 (segunda-feira) e terminou no dia 15/06/2016 (quarta-feira), sem qualquer interposição. Conforme relatei, somente no dia 13/07/2016 a defesa apresentou a peça de interposição do recurso, o qual, porém, já se encontrava com o prazo vencido em relação a todos os réus. Ora, é cediço que, quando o réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação relativamente à sentença penal condenatória dar-se-á na pessoa do defensor constituído, suficientemente, o que ocorreu na hipótese examinada, pelo que restou deflagrado já ali, naquele momento, o respectivo prazo de apelo, consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP . A Defensoria Pública foi devidamente intimada da decisão, pessoalmente, tudo em estrita obediência aos ditames legais, sem, no entanto, interpor apelo, quando deveria, portanto, ter sido reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça"(grifei). Sobre o tema, colaciono, oportunamente, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito (Precedentes). 2. Agravo regimental desprovido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/RO , STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 392 , I e II , DO CPP . APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. Precedentes. II - A despeito de o v. acórdão ter negado provimento ao recurso da Defesa, não era exigível a intimação pessoal do réu, uma vez que não há amparo legal para tanto. Vale ressaltar que a aplicação do art. 392 , I e II , do CPP se limita à sentença condenatória de primeiro grau. (...) Habeas corpus não conhecido.¿ (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/PE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 15/06/2018) ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese em tela, a paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo a causídica por ela contratada sido devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no diário oficial, o que afasta a mácula suscitada na presente impetração.¿ (destaquei) (STJ, Quinta Turma, HC XXXXX/MS , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/02/2018) ¿PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , inciso II , do CPP , tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (Precedentes). II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. III - Não configura nulidade a intimação do advogado constituído apenas da parte dispositiva da sentença. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.¿ (STJ, Quinta Turma, RHC XXXXX/PE , Rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/03/2017) HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. PRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA. ATO CONCRETIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 392 do CPP , a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo para decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente, devidamente citado para responder à ação penal e que aguardou o julgamento da apelação em liberdade, não detinha a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. 2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, a Defensoria Pública, que atuava à época nos interesses do paciente, foi devidamente intimada da sessão de julgamento e do inteiro teor da decisão colegiada. 3. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E, no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2. Recurso a que se nega provimento.¿ ( RHC n. 55.888/PE , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTAb0 TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.¿ ( RHC n. 53.867/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido"( HC n. 251.211/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/6/2014)."RECURSO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ab1 obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Recurso desprovido"( RHC n. 45.336/SP , Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2014). Em suma, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação da defesa acerca da sentença condenatória, para que se inicie a contagem do prazo recursal, nos termos do que dispõe o art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , conforme ocorreu no caso em tela, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, tanto para a acusação como para a defesa. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno desta Corte, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente recurso e não o conheço, pois intempestivo para ambos os réus, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 26 de fevereiro de 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214040000 XXXXX-25.2021.4.04.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Tratando-se de réu solto, não há exigência legal de intimação pessoal do réu, bastando a intimação do defensor constituído. Nesse sentido, dispõe o CPP : Art. 392... Acerca da suficiência da intimação do réu solto na pessoa do defensor, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO... Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 2

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20178060112 Juazeiro do Norte

    Jurisprudência • Decisão • 

    INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1... RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO QUE SE INICIOU A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. IRRELEVÂNCIA... pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor, não gerando nulidade ou cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do réu, nos moldes do que prescreve o art. 392 , inc

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