ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA (RCAND). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE POR SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º , INCISO I , ALÍNEA ''L", DA LC 64 /90. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º , INCISO I , ALÍNEA ''E'', ITEM 1, DA LC 64 /90. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA À ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. SÍNTESE DO CASO 1 .1. Trata-se de Requerimento de Registro De Candidatura formulado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em favor de José Carlos de Oliveira, pretenso candidato ao cargo de Deputado Estadual no pleito eleitoral de 2022, cujo pedido fora impugnado pelo Ministério Público Eleitoral. 1 .2. O Impugnante alega que o pretenso candidato encontra-se inelegível em razão da condenação em quatro processos, sendo três Ações de Improbidade Administrativa, e uma Ação Penal, de modo que o pré-candidato: (i) não possui o pleno exercício dos direitos políticos, que é condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , inciso III , da Constituição ; (ii) encontra-se inelegível pela incidência do art. 1º , inciso I , alínea L, da LC 64 /90; e (iii) encontra-se inelegível pela incidência do art. 1º , inciso I , alínea ''e", item 1, da LC 64 /90. 1 .3. Em sua defesa, o pré-candidato Impugnado sustenta, sobretudo, (i) que a Lei 14.230 /2021 alterou a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, bem como afastou a responsabilidade quando não comprovado o dolo; (ii) que deve ser aplicado o que decidido, monocraticamente, em medida cautelar na ADI n.º 6678 , que teria estabelecido que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos; (iii) que o pré-candidato Impugnado não fora condenado por atos dolosos de Improbidade; e (iv) que o crime de responsabilidade, verificado na Ação Penal, não está inscrito no rol de delitos previstos art. 1º , inciso I , alínea e, item 1, da LC 64 /90. 2. MÉRITO 2 .1. O pré-candidato Impugnado fora condenado em três Ações de Improbidade Administrativa: (i) à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, com trânsito em julgado de 14/10/2015; (ii) à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, com trânsito em julgado de 12/8/2013; e (iii) à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, com trânsito em julgado de 18/6/2018. 2 .2. A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Tema 1199, de repercussão geral. 2 .3. A suspensão dos direitos políticos do pré-candidato Impugnado perdurará, no mínimo, até 2026 (8 anos de suspensão a partir de 18/6/2018, o que impede o implemento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso III, da Constituição. 2 .4. O pré-candidato impugnado foi condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A presença de tais circunstâncias é suficiente para caracterizar a inelegibilidade do art. 1º , inciso I , alínea L, da LC 64 /90, que deve perdurar desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena. 2 .5. O pré-candidato Impugnado fora condenado, por crime de responsabilidade (art. 1 , incisos I e V do Decreto-Lei nº 201 /67), à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/8/2015. A presença de tais circunstâncias é suficiente para caracterizar a inelegibilidade do art. 1º , inciso I , alínea e, item 1, da LC 64 /90, que deve perdurar desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena. Precedentes. 3. CONCLUSÃO 3 .1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada procedente, com o consequente indeferimento do Registro de Candidatura.