APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RECEPTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE REVELIA DECRETADA ERRONEAMENTE ACOLHIMENTO NULIDADE CONFIGURADA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES PARA A INTIMAÇÃO DO ACUSADO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA CONTRA O PARECER, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE REFERENTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. O Réu foi indevidamente considerado revel pelo Magistrado a quo, visto que não fora encontrado pelo Oficial de Justiça para ser intimado pessoalmente da audiência de instrução e julgamento marcada. Ressalta-se que das cinco tentativas de intimação realizadas, todas restaram infrutíferas, inexistindo, deste modo, intimação pessoal do Réu. Destaca-se que deixou-se de proceder as demais tentativas de intimação possíveis, como a intimação por edital ou a intimação por hora certa. Isto porque, o art. 370 , do Código de Processo Penal , traz consigo remissão ao capitulo anterior da mesma norma infraconstitucional, que trata da citação e suas formas legais. Desta maneira, caso, o Acusado não fosse encontrado para ser intimado pessoalmente, e, sabendo-se que este provocava esta situação para se esquivar da citação, deveria o Oficial de Justiça prosseguir com a intimação por hora certa, e em ultimo caso realizar-se a intimação por edital, como preconiza os arts. 361 e 362 , ambos do Código de Processo Penal . Esta Relatoria entende que há claro prejuízo à Defesa do Acusado ao realizar-se a audiência de instrução e julgamento sem esgotar-se todos os meios legais de intimação, porquanto, muito embora a defesa técnica fora exercida em sua plenitude, deixou-se de ouvir a defesa pessoal do Acusado, violando claramente princípio constitucional fundamental (contraditório e ampla defesa).