1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004064-49.2015.814.0006 AGRAVANTE: JOSE NILSON DA SILVA QUEROZ AGRAVADO: EVERSON ALVES GLIM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VEÍCULO ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES REFERENTES À VENDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE NILSON DA SILVA QUEROZ, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por EVERSON ALVES GLIM. A decisão agravada deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a imediata transferência de titularidade do veículo vendido pelo agravado ao agravante, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, que vem requerer EVERSON ALVES GLYM, devidamente identificado na inicial, contra JOSÉ NILSON DA SILVA QUEIROZ, também identificado em fls.3. considerando-se o fato de haver vendido seu automóvel para o requerido e o mesmo até a presente data não legalizou o imóvel para o seu nome. Considerando-se a documentação anexada de fls. 19 a 38, constatamos que o imóvel ainda se encontra em nome do requerente, tendo o requerido deixado de cumprir com a palavra de transferir o carro para o seu nome, ficando constatado os prejuízos que vem causando ao autor, já que o mesmo não possui condições de realizar o pagamento das cobranças contra si, que estão sendo efetuadas. Breve foi o Relatório. Passo a Decidir; O demandante, através do documento de fls., conforme já mencionadas no relatório, demonstrou que, de fato, encontra-se insustentável, diante da insistência da cobrança por parte do DETRAN, fato que vem causando transtorno para si, apesar de diversas vezes, antes de utilização do Poder Judiciário, ter tentado resolver seu problema, com o requerido, pois vendeu seu automóvel a ele, tendo o mesmo se comprometido de realizar a transferência, e não o fez, configurado o periculum in mora, já que é o nome do requerente que vem sofrendo agressões. Esclareceu o (a) autor (a), que não devia nenhum valor cobrado pelo DETRAN, já que na data de 20/02/2011, vendeu para o requerido seu veículo, e o mesmo até a presente data não efetuou a transferência para o seu nome, pois as cobranças são indevidas, tendo tentado o (a) requerente de todas as formas eliminar o problema e não conseguiu, justificando-se, a concessão da medida initio litis. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Presença dos pressupostos do art. 273 do CPC à concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança de parcelas de mútuo alegadamente já quitado pelo autor. Hipótese em que o demandado não aponta de forma pontual as prestações impagas, apenas sustenta a regularidade da contratação e a possibilidade do desconto em folha de pagamento. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento NQ XXXXX, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/05/2014) Assim, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida, esta não se traduz em faculdade, mas em dever do julgador, já que ficou claro a presença do "periculum in mora" e do "fumus bonis iuris". Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida, com fundamento no art. 273 , I , do C.P.C. , para determinar que o requerido transfira imediatamente o veículo para o seu nome, assinando para isso o prazo de 30 dias, para que sejam canceladas as cobranças contra o requerente, que importunam a sua serenidade, como também retirar no mesmo prazo o nome do requerente do SCPC, sob pena de ser cobrado uma multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais) por cada mês de cobrança indevida, e por cada dia que ficar restrito o nome do requerente, para aquisição de qualquer objeto que necessitar adquirir. Cite-se, por via postal, a requerida para, querendo, formular acordo ou contestar no prazo legal, devendo o autor, após a juntada da contestação, manifestar-se sobre ela. Fica designado o dia 27/08/2015às 11:30horas para audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Ananindeua, 17 de junho de 2015. MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES JUIZADE DIREITO Na origem, o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais contra o agravante, pois vendeu a ele veículo automotor CITROEN/JUMPER/PLACAS NSU4707 em 20 de fevereiro de 2011. Afirmou que desde a concretização da venda, o agravante não transferiu a titularidade do veículo para si. Neste contexto, afirmou o agravado na origem que vem sofrendo cobrança de multas em razão do não cumprimento pelo ora agravante de sua obrigação de transferir a titularidade do veículo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que se encontra até hoje impossibilitado de cumprir a obrigação de transferência da titularidade do veículo, pois nunca recebeu o documento de transferência devidamente assinado pelo agravado/vendedor. Requereu a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a redução da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) arbitrada pelo Juízo de origem. É o relatório. DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932 , inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC , o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926 , § 1º , do NCPC . Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a decisão interlocutória objurgada foi proferida na vigência do CPC/73 , motivo pelo qual o presente recurso será processado e julgado com base no referido diploma processual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ e do Enunciado n.º 01 deste Eg. TJPA: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado nº 01 TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de tutela antecipada, o mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da medida. Neste contexto, cumpre investigar acerca da presença da prova inequívoca do direto alegado somado à verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), nos termos do arr. 273 do CPC/73 . Na espécie, NÃO vislumbro a presença da prova inequívoca do direito postulado somado à verossimilhança das alegações. Em suas razões, o agravante afirma que não pode transferir a titularidade do veículo adquirido porque cumpria ao comprador entregar-lhe o documento de transferência devidamente assinado. Assim, afirma que a ausência de transferência do veículo é imputável ao vendedor/agravado e não a si. O artigo 300 do CPC/15 autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do art. 1.267 do CC , a propriedade do veículo se transfere pela tradição: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. No que pertine ao presente feito, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro : Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Pelos dispositivos legais citados, existe obrigação não apenas do vendedor de comunicar a transferência, mas também do adquirente de providenciar a expedição do novo CRV (Certificado de Registro de Veículo). No caso, pelo que se pode depreender neste momento dos autos, está a indicar que os atos formais quanto à transferência concreta da titularidade do veículo não fori providenciada, tanto pela responsabilidade do vendedor, como pela responsabilidade do comprador. Desse modo, ainda que se possa reconhecer alguma plausibilidade na alegação do agravante, no sentido de que o vendedor não lhe forneceu o documento de transferência, fato é que deveria ter diligenciado neste sentido, procurado o vendedor para resolver a pendência. Por outro lado, conforme se verifica à fl. 46, há prova de que o veículo está alienado fiduciariamente a terceiros, de modo que a controvérsia é mais complexa do que as alegações das partes. Neste contexto, verifico que a tutela antecipada, mesmo que mantida, poderá tornar-se inócua, tendo em vista que apesar de não haver prova de que o vendedor não forneceu o DUT, fato é que há prova de alienação fiduciária do veículo. Assim, considero que a tutela antecipada afeiçoa-se impossível na fase em que a demanda se encontra, havendo necessidade de instrução probatória para melhor elucidar as questões discutidas na lide. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer, demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pretendida, mormente quando a questão posta em Juízo requer maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: XXXXX40012454001 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: XXXXX20158260000 SP XXXXX-40.2015.8.26.0000 , Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 18/06/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DEb0 HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. Necessidade de dilação probatória à formação da verossimilhança nas alegações da agravante. Ausência dos pressupostos previstos no artigo 273 do CPC . Manutenção da decisão. Possibilidade de revisão do pedido de antecipação de tutela a qualquer momento. Precedentes desta corte. Indeferimento mantido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: XXXXX RS , Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 06/08/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2015) Ante o exposto, tenho que no atual momento processual é mais prudente aguardar a instrução probatória, com instauração do contraditório e da ampla defesa, viabilizando a análise pelo magistrado dos argumentos defendidos por ambas as partes, bem como a possibilidade de realização de perícia médica. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada a indeferir a tutela antecipada. Belém/PA, 19 de outubro 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora