APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral. Televisão adquirida pela autora que apresentou defeito um ano e oito meses após a compra. Sentença de improcedência com relação à vendedora e de parcial procedência contra a fabricante, para condená-la a substituir o produto defeituoso, como, também, ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Insurgência da primeira ré (fabricante), sob alegação de que o defeito ocorreu após o término do prazo de garantia. Fabricante que, entretanto, responde pelo vício oculto do produto durável decorrente da própria fabricação, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias, após evidenciado o defeito, ainda que manifestado após o término do prazo de garantia do contrato. Autora que procedeu à reclamação, dentro do prazo do artigo 26, § 3º, do CODECON, não tendo o produto sido consertado em 30 (trinta) dias, na forma do artigo § 1º, do artigo 18, do mesmo texto legal. Possibilidade de a autora requerer a substituição do produto. De outro viés, perícia realizada nos autos conclusiva de que o defeito identificado é de fabricação e que não poderia ser percebido antes de seu aparecimento, configurando-se, portanto, também como oculto. Dano moral caracterizado. Verba fixada na sentença, a esse título, que se mostra razoável e proporcional. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.