Violação Literal de Dispositivo de Lei em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Outros Procedimentos - Atos e expedientes - Petição: PET XXXXX20188160000 PR XXXXX-37.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 330 , III , DO CPC . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Para que seja cabível a rescisão do julgado com base no inciso V, a violação literal de lei deve ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, cabendo a parte autora indicar os dispositivos legais violados e o porquê de sua violação. 2. Ve-se que a decisão atacada foi clara em sua fundamentação ao acolher os embargos de declaração suprindo a omissão pleiteada pelo réu nos termos do artigo 90 do CPC , tendo em vista que diante da desistência do autor (mov. 20.1), este ficou responsável pelo pagamento das despesas e (mov. 50.1).os honorários sucumbenciais 3. Não tendo sido cumpridos os requisitos necessários para a apreciação da presente ação rescisória, ante a carência de interesse processual do autor, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-37.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.06.2018)

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  • TJ-PR - Ação Rescisória: AR XXXXX20228160000 Londrina XXXXX-85.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966 DO CPC . CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 330 , III , DO CPC . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485 , INCISO I DO CPC/2015 . 1. A verificação da manifesta violação de norma jurídica depende de exame meticuloso do magistrado, sendo vedada a inovação argumentativa que poderia ter sido realizada no processo de origem, visto que a Ação Rescisória não se trata de sucedâneo recursal com prazo de dois anos, mas sim de ação especialíssima, de natureza desconstitutiva. 2. No caso dos autos, contudo, não houve violação ao art. 345 , II do CPC , o qual dispõe que a revelia não faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, visto que a sentença se embasou nas provas constantes nos autos, bem como na ausência de interesse do requerido, ora autor, em defender sua propriedade sobre o imóvel. 3. Inclusive, constou expressamente na sentença rescindenda a aplicação do art. 345 , II , do CPC ao caso, conforme se extrai de sua fundamentação. 4. Ademais, o réu, ora autor, foi citado em endereço diverso do imóvel usucapiendo, não tendo, nos presentes autos, contestado a alegação de que abandonou o lar por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, tornando-se inócua a presente petição inicial por não visar desconstituir a conclusão obtida pelo magistrado ao prolatar a sentença.

  • TJ-RS - "Ação Rescisória": AR XXXXX RS

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 966 , V E VIII DO CPC . VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTE AS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC/15 . PRECEDENTES. EXTINÇÃO. 1.Caso concreto em que, da análise do acórdão que se visa rescindir, não se vislumbra qualquer irregularidade processual. Não há violação da norma mencionada a fim de ensejar a rescisão do julgado, sendo que este analisou a quaestio conforme o caso concreto e diante dos documentos juntados nos autos. 2.Não menos importante, como sabido, restou pacificado no Eg. STJ e STF que a mudança de jurisprudência não enseja a hipótese de rescisão de decisão transitada em julgado. Hipótese de aplicação da Súmula n.º 343 do STF, que preceitua: ?não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais?. 3.Da leitura da peça exordial, ademais, constata-se que o que persegue a parte autora é, na verdade, a reforma da decisão prolatada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou violação vigente na decisão rescindenda. 4.Assim, pretendendo a autora a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da ação originária, com o fim único de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão de mérito proferida, descabe a presente ação rescisória. 5.Ao fim, não serve, em conclusão, a presente ação como sucedâneo recursal, desservindo, do mesmo modo, para rediscutir a justiça da decisão. Logo, é cabível a extinção, sem resolução de mérito da presente ação rescisória, conforme art. 485 , IV , do CPC , à luz dos princípios processuais da celeridade e efetividade. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(Ação Rescisória, Nº 70066618257, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-08-2019)

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA XXXXX20158190000 201500600247

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    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. 1 - A questão da existência de violação literal a dispositivo de lei e de documento novo, embora se constitua em pressuposto para o ajuizamento da rescisória, é elemento que, no caso dos autos, confunde-se com o próprio mérito da lide. 2 - A previsão estabelecida no artigo 485 , inciso V do CPC/73 (art. 966 , V , do novo CPC ) autoriza a rescisão quando a decisão de mérito transitada em julgado violar literal disposição de lei. 3 - E o entendimento consolidado no E. STF é no sentido de que a má interpretação que justifica a rescisão há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal. 4 - Na hipótese do art. 485 , VII, do CPC/73 (art. 966 , VII do novo CPC ), o documento novo deve ser documento que já existia ao tempo da decisão rescindenda e que não foi utilizado no feito originário em razão de a parte ignorar sua existência ou por não ter podido fazer uso dele em decorrência de situação fática ou jurídica impeditiva.

  • TJ-PA - Ação Rescisória: AR XXXXX20158140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. XXXXX-80.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S/A. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 720-727) interposto por Mendes Junior Engenharia S/A, com fundamento nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC/15 . AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS COM O ENTE ESTATAL NOS ANOS DE 1992 E 1993 AJUIZADA EM 1999. ACÓRDÃO RESCIDENDO QUE MANTEVE SENTENÇA DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA COM FUNDAMENTO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 135, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA E ARTIGOS 172 , INCISO V , DO CC/1916 E 202 , VI DO CC/2002 . PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO LEVANTADA EM CONSTESTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA: REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO (DECADÊNCIA) SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO: REJEITADA. DEMANDA INTENTADA NO BIÊNO LEGAL. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA: VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL E LEI CIVIL. AFASTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA COM FUNDAMENTO EM TEMO INVÁLIDO FIRMADO POR AGENTE INCAPAZ. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O acórdão objeto da rescisória negou provimento à apelação do Estado do Pará, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela empresa ré, afastando a prescrição da demanda, ante o reconhecimento de causa interruptiva, consubstanciada no Termo de Confissão de Dívida assinado pelo então Secretário de Transportes do Estado do Pará no ano de 1996. Alegação de ofensa ao artigo 135, XXV, da Constituição do Estado do Para e aos artigos 37 da Constituição Federal e 172, V, CC/1916 atual artigo 202 , VI , do CC/2002 por não ser o aludido termo documento capaz de promover a interrupção do prazo prescricional. 2 . Preliminar de inadequação da via eleita por alegação de existência apenas de valoração de prova que não se mantém por ser verificada a expressa argumentação de violação à norma constitucional estadual e civil. Preliminar rejeitada. 3 . Prejudicial de prescrição (decadência) do direito não acolhida pois consoante a norma processual vigente à época do ajuizamento, o CPC/73 , bem como o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a Súmula nº 401 /STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Observância ao prazo prescricional. Prejudicial rejeitada. 4. Mérito. Resta caracterizada a violação literal aos artigos 135, XXV da Constituição do Estado do Para e dos artigos 172 , V do CC/16 e artigo 202 , VI do CC/02 ante o reconhecimento de que o termo de confissão de dívida utilizado como fundamento pelo aresto combatido foi firmado por autoridade incompetente, eis que tal ato é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, portanto, inválido, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação principal de cobrança. 5 - Obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade pela Administração Pública. A conjugação de tais princípios leva ao entendimento de que os atos de disposição de interesse patrimonial (sobretudo o termo de confissão de quantia vultosa) somente podem ser praticados quando previstos em lei o que não foi devidamente observado pelo aresto rescindendo. 6 . Jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção de que o termo encartado naqueles autos não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 7- Proferindo novo julgamento da ação de cobrança, via de consequência da inobservância às formalidades legais, o Termo de Confissão de dívida assinado por agente sem poderes para tanto é inválido, redundando na consumação da prescrição da demanda originária, julgando-a improcedente. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 , § 2º do CPC/15 . 9 - Ação rescisória procedente. Acórdãos nº 98.709 e nº 102.529 desconstituídos. 10. Em novo julgamento (juízo rescisório), julgar improcedente a ação de cobrança ante o reconhecimento da prescrição.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de acórdão de outro tribunal e violado o disposto no art. 966 , V , do Código de Processo Civil e no art. 202 , VI , do Código Civil , uma vez que não se pode rescindir sentença transitada em julgado com base em alegação de violação literal a dispositivo de lei não suscitado pelas partes no processo principal. Além disso, o processo administrativo instaurado pelo requerimento da parte ao pagamento pelo serviço de pavimentação de rodovia estadual executado e os atos subsequentes praticados importam o reconhecimento do direito pelo devedor, sendo suficiente para a interrupção da prescrição. Alegou também violação ao disposto no art. 85 , § 3º , do Código de Processo Civil , uma vez que os honorários não poderiam ser fixados acima de 5%, levando em consideração o valor atualizado da causa. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 807-834). É o relatório. Decido. O recurso está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do STJ (¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿), uma vez que o pleito da parte recorrente demanda revisão de fatos e provas. Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ______ de __________________ de 2020. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB 2020.037 9 tjpa

  • TJ-RS - Ação Rescisória: AR XXXXX RS

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    AÇAO RESCISÓRIA. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. Impertinente o ajuizamento de ação rescisória com o evidente intuito de rediscutir o mérito da decisão, transitada em julgado. A dificuldade no cumprimento da decisão judicial, em razão da necessidade de regularização de todo o empreendimento e não só da unidade autônoma, considerando a expressa obrigação assumida, não dá azo ao ajuizamento de ação rescisória colimando a rescisão do julgado, sob pena de se instaurar a insegurança jurídica. Inexistência dos requisitos para a revisão da decisão, conforme art. 966 , do Código de Processo Civil . Ausência de violação literal a dispositivo legal, haja vista a ocorrência de pronunciamento judicial no ponto ora em discussão. INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Ação Rescisória Nº 70075481853, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 14/02/2018).

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20208190000

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    RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. ERRO DE FATO. Não se pode desconstituir julgado ao fundamento de violação literal da lei, se a decisão não é teratológica ou se existe divergência jurisprudencial na sua interpretação. Reprovação de candidato ao cargo de policial militar, diante de anotações criminais. Legitimidade do ato administrativo. No mesmo sentido, não há erro de fato, já que o próprio acórdão enfrentou a questão suscitada. Igualmente, não houve violação a presunção de inocência. Ademais, a existência de repercussão geral sobre o tema no STF, não enseja o acolhimento do pedido. Destaque-se o RE XXXXX/DF , estabelece a exceção em relação aos integrantes da Segurança Pública, onde a Administração Pública deve estabelecer limites mais restritivos. Improcedência.

  • TJ-RS - Ação Rescisória: AR XXXXX RS

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    Ação rescisória. Art. 485 , V , do CPC . Violação literal de dispositivo de lei. Não configurada. Evidenciada a tentativa de rediscussão da lide. Indeferimento da inicial. Extinção da ação rescisória.No caso em exame, ausente violação à literal disposição de lei, infundada a ação rescisória. Indeferimento da inicial, conforme a regra do art. 295 , I, do Código de Processo Civil . Jurisprudência da Corte.Indeferimento da inicial. Extinção da ação rescisória.

  • TJ-RS - "Ação Rescisória": AR XXXXX RS

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 966 , V E VIII DO CPC . VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTE AS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. ART. 966 DO CPC . PRECEDENTES. EXTINÇÃO. 1.Caso concreto em que, da análise do acórdão que se visa rescindir, não se vislumbra qualquer irregularidade processual. Não há violação da norma mencionada a fim de ensejar a rescisão do julgado, sendo que este analisou a quaestio conforme o caso concreto e diante dos documentos juntados nos autos. 2. Não menos importante, como sabido, restou pacificado no Eg. STJ e STF que a mudança de jurisprudência não enseja a hipótese de rescisão de decisão transitada em julgado. Hipótese de aplicação da Súmula n.º 343 do STF, que preceitua: ?não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais?. 3.Da leitura da peça exordial, ademais, constata-se que o que persegue a parte autora é, na verdade, a reforma da decisão prolatada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou violação vigente na decisão rescindenda. 4.Assim, pretendendo a autora a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da ação originária, com o fim único de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão de mérito proferida, descabe a presente ação rescisória. 5.Ao fim, não serve, em conclusão, a presente ação como sucedâneo recursal, desservindo, do mesmo modo, para rediscutir a justiça da decisão. Logo, é cabível a extinção, sem resolução de mérito da presente ação rescisória, conforme art. 485 , IV , do CPC , à luz dos princípios processuais da celeridade e efetividade. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(Ação Rescisória, Nº 70071394563, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-08-2019)

  • TJ-PR - Ação Rescisória: AR XXXXX20208160000 Pinhais XXXXX-98.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática)

    Jurisprudência • Decisão • 

    DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966 DO CPC . CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 330 , III , DO CPC . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A verificação da manifesta violação de norma jurídica depende de exame meticuloso do magistrado, sendo vedada a inovação argumentativa que poderia ter sido realizada no processo de origem, visto que a Ação Rescisória não se trata de sucedâneo recursal com prazo de dois anos, mas sim de ação especialíssima, de natureza desconstitutiva. 2. Considerando que o tema não foi discutido nos autos de origem e tampouco analisado no acórdão rescindendo, incabível a pretensão de desconstituição através da presente demanda. 3. Deve a parte comprovar o alegado erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa para que seja cabível a ação rescisória com base no artigo 485 , inciso VIII , do Código de Processo Civil , de forma que deve restar demonstrado que o juiz não teria julgado como o fez caso houvesse analisado as provas constantes nos autos, sendo fácil a identificação do erro de fato, pelo simples exame das provas, o que não restou demonstrado no presente caso.

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