PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. XXXXX-80.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S/A. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 720-727) interposto por Mendes Junior Engenharia S/A, com fundamento nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC/15 . AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS COM O ENTE ESTATAL NOS ANOS DE 1992 E 1993 AJUIZADA EM 1999. ACÓRDÃO RESCIDENDO QUE MANTEVE SENTENÇA DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA COM FUNDAMENTO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 135, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA E ARTIGOS 172 , INCISO V , DO CC/1916 E 202 , VI DO CC/2002 . PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO LEVANTADA EM CONSTESTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA: REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO (DECADÊNCIA) SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO: REJEITADA. DEMANDA INTENTADA NO BIÊNO LEGAL. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA: VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL E LEI CIVIL. AFASTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA COM FUNDAMENTO EM TEMO INVÁLIDO FIRMADO POR AGENTE INCAPAZ. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O acórdão objeto da rescisória negou provimento à apelação do Estado do Pará, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela empresa ré, afastando a prescrição da demanda, ante o reconhecimento de causa interruptiva, consubstanciada no Termo de Confissão de Dívida assinado pelo então Secretário de Transportes do Estado do Pará no ano de 1996. Alegação de ofensa ao artigo 135, XXV, da Constituição do Estado do Para e aos artigos 37 da Constituição Federal e 172, V, CC/1916 atual artigo 202 , VI , do CC/2002 por não ser o aludido termo documento capaz de promover a interrupção do prazo prescricional. 2 . Preliminar de inadequação da via eleita por alegação de existência apenas de valoração de prova que não se mantém por ser verificada a expressa argumentação de violação à norma constitucional estadual e civil. Preliminar rejeitada. 3 . Prejudicial de prescrição (decadência) do direito não acolhida pois consoante a norma processual vigente à época do ajuizamento, o CPC/73 , bem como o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a Súmula nº 401 /STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Observância ao prazo prescricional. Prejudicial rejeitada. 4. Mérito. Resta caracterizada a violação literal aos artigos 135, XXV da Constituição do Estado do Para e dos artigos 172 , V do CC/16 e artigo 202 , VI do CC/02 ante o reconhecimento de que o termo de confissão de dívida utilizado como fundamento pelo aresto combatido foi firmado por autoridade incompetente, eis que tal ato é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, portanto, inválido, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação principal de cobrança. 5 - Obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade pela Administração Pública. A conjugação de tais princípios leva ao entendimento de que os atos de disposição de interesse patrimonial (sobretudo o termo de confissão de quantia vultosa) somente podem ser praticados quando previstos em lei o que não foi devidamente observado pelo aresto rescindendo. 6 . Jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção de que o termo encartado naqueles autos não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 7- Proferindo novo julgamento da ação de cobrança, via de consequência da inobservância às formalidades legais, o Termo de Confissão de dívida assinado por agente sem poderes para tanto é inválido, redundando na consumação da prescrição da demanda originária, julgando-a improcedente. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 , § 2º do CPC/15 . 9 - Ação rescisória procedente. Acórdãos nº 98.709 e nº 102.529 desconstituídos. 10. Em novo julgamento (juízo rescisório), julgar improcedente a ação de cobrança ante o reconhecimento da prescrição.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de acórdão de outro tribunal e violado o disposto no art. 966 , V , do Código de Processo Civil e no art. 202 , VI , do Código Civil , uma vez que não se pode rescindir sentença transitada em julgado com base em alegação de violação literal a dispositivo de lei não suscitado pelas partes no processo principal. Além disso, o processo administrativo instaurado pelo requerimento da parte ao pagamento pelo serviço de pavimentação de rodovia estadual executado e os atos subsequentes praticados importam o reconhecimento do direito pelo devedor, sendo suficiente para a interrupção da prescrição. Alegou também violação ao disposto no art. 85 , § 3º , do Código de Processo Civil , uma vez que os honorários não poderiam ser fixados acima de 5%, levando em consideração o valor atualizado da causa. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 807-834). É o relatório. Decido. O recurso está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do STJ (¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿), uma vez que o pleito da parte recorrente demanda revisão de fatos e provas. Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ______ de __________________ de 2020. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB 2020.037 9 tjpa