TJ-BA - Ação Rescisória: AR XXXXX20168050000
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIZAÇÃO AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. O autor alega que houve violação à literal ao artigo 1.057 do Código Civil querendo forçar a conclusão de que somente poderia ser responsabilizado pelo acidente que causou a cegueira de sua ex namorada se fosse configurado dolo ou falta gravíssima. 3. De logo se percebe a impossibilidade de procedência do pleito autoral vez que a questão versa sobre a interpretação do mencionado artigo de lei, bem como da avaliação das provas e dos fatos para se averiguar o grau de culpa do demandante. 4. Não prospera o pedido rescisório arrimado em violação a literal disposição de lei se a decisão rescindenda fundamentou-se em texto legal que pode dar margem à várias interpretações por conter elementos dotados de subjetivismo e que variam de acordo com a avaliação da situação fática pelo magistrado. 5. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas que dão ensejo a debates na seara judicial. 6. Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil/73 quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda. 7. É assente o entendimento firmado na jurisprudência pátria de que o eventual equívoco na interpretação das provas dos autos, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória. 8. o erro de fato, a que se refere o art. 485 , IX , do CPC , não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. 9. No caso dos autos não se desconsiderou que o transporte se deu a título gratuito, como faz crer o autor, ao contrário, considera-se a título gratuito, vislumbrou-se a culpa grave ensejadora do dano. 10. A simples circunstância de a conclusão ter sido desfavorável ao autor não autoriza a rescisão do julgado, além de que a Ação Rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. 9. Ação julgada improcedente.