Violação Literal de Dispositivo de Lei em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Ação Rescisória: AR XXXXX20168050000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIZAÇÃO AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. O autor alega que houve violação à literal ao artigo 1.057 do Código Civil querendo forçar a conclusão de que somente poderia ser responsabilizado pelo acidente que causou a cegueira de sua ex namorada se fosse configurado dolo ou falta gravíssima. 3. De logo se percebe a impossibilidade de procedência do pleito autoral vez que a questão versa sobre a interpretação do mencionado artigo de lei, bem como da avaliação das provas e dos fatos para se averiguar o grau de culpa do demandante. 4. Não prospera o pedido rescisório arrimado em violação a literal disposição de lei se a decisão rescindenda fundamentou-se em texto legal que pode dar margem à várias interpretações por conter elementos dotados de subjetivismo e que variam de acordo com a avaliação da situação fática pelo magistrado. 5. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas que dão ensejo a debates na seara judicial. 6. Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil/73 quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda. 7. É assente o entendimento firmado na jurisprudência pátria de que o eventual equívoco na interpretação das provas dos autos, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória. 8. o erro de fato, a que se refere o art. 485 , IX , do CPC , não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. 9. No caso dos autos não se desconsiderou que o transporte se deu a título gratuito, como faz crer o autor, ao contrário, considera-se a título gratuito, vislumbrou-se a culpa grave ensejadora do dano. 10. A simples circunstância de a conclusão ter sido desfavorável ao autor não autoriza a rescisão do julgado, além de que a Ação Rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. 9. Ação julgada improcedente.

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  • TJ-SP - Ação Rescisória: AR XXXXX20198260000 SP XXXXX-38.2019.8.26.0000

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    Ação rescisória – Sentença que julgou procedente ação de usucapião constitucional – Alegação de violação literal de dispositivo de lei, ante ausência de citação de todos os herdeiros do imóvel usucapiendo – Inocorrência – Inconformismo da parte que desafiaria recurso de apelaçao - Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX19965015555 XXXXX-42.1996.5.01.5555

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    RECURSO DE REVISTA.INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO TEMA DIFERENÇAS SALARIAIS DA LEI Nº 4.950-A/66 Não há como conhecer de recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação anterior à vigência da Lei nº 9.756 /98, quando o recorrente não demonstra violação literal de dispositivos de lei federal ou da Constituição da Republica . Recurso de revista não conhecido.HORAS EXTRASNão se conhece de recurso de revista quando não demonstrado divergência jurisprudencial válida com os arestos acostados, de acordo com a alínea a doartigo 896 da Consolidação das Leisdo Trabalho."Prequestionamento.Oportunidade. Configuração. Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." (Enunciado nº 297). Não há como conhecer de recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação anterior à vigência da Lei nº 9.756 /98, quando o recorrente não demonstra violação literal de dispositivos de lei federal ou da Constituição da Republica . Recurso de revista não conhecido.MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHONão se conhece de recurso de revista quando não demonstrado divergência jurisprudencial válida com os arestos acostados, de acordo com a alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . Não há como conhecer de recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação anterior à vigência da Lei nº 9.756 /98, quando o recorrente não demonstra violação literal de dispositivos de lei federal ou da Constituição da Republica .Recurso de revista não conhecido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNão se conhece de recurso de revista quando não demonstrada divergência jurisprudencial válida com os arestos acostados, de acordo com a alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . Não há como conhecer de recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação anterior à vigência da Lei nº 9.756 /98, quando o recorrente não demonstra violação literal de dispositivos de lei federal ou da Constituição da Republica .Recurso de revista não conhecido.SOLIDARIEDADE DA CONDENAÇÃONão se conhece de recurso de revista quando não demonstrado divergência jurisprudencial válida com os arestos acostados, de acordo com a alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . Não há como conhecer de recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação anterior à vigência da Lei nº 9.756 /98, quando o recorrente não demonstra violação literal de dispositivos de lei federal ou da Constituição da Republica .Recurso de revista não conhecido.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. Precedentes. 2. No caso, quando o STJ entendeu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários seria regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, em vez da CBTU, além de não violar direta e gravemente nenhuma norma, apenas adotou uma das interpretações possíveis, não cabendo ação rescisória nessas hipóteses. 3. A interpretação conferida pelo STJ na decisão impugnada é, aliás, a que prevalece atualmente, reforçando-se a conclusão de que inexistiu qualquer violação literal à norma. 4. Improcedência do pedido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713 /88 E 9.250/96. SÚMULA 343 /STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO (ANO DE 2003). DIREITO À RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE LESÃO CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. 1. A Súmula 343 , do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP XXXXX/RJ). 3. "Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485 , V , do Código de Processo Civil , o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea ?a? do permissivo constitucional" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro , Corte Especial, julgado em 01.12.2004, DJ 20.06.2005). 4. In casu, por ocasião da prolação da decisão rescindenda, vale dizer, no ano de 2003, a jurisprudência remansosa desta Corte Superior perfilhava o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713 /88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, estariam isentas da incidência do imposto de renda, porquanto já teriam sido tributadas na fonte, quando da realização das mencionadas contribuições (Informativos de Jurisprudência nº 150, de 07 a 11 de outubro de 2002, e nº 174, de 26 a 30 de maio de 2003). 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, deve-se perquirir sob qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas. 6. Portanto, tendo as contribuições sido recolhidas sob o regime da Lei 7.713 /88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. Por outro lado, caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei n.º 9.250 /95 (a partir de 1.º de janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto. 7. Destarte, revela-se inequívoca a afronta ao artigo 485 , V , do CPC , tendo em vista a negativa de vigência do artigo 6º , VI , b, da Lei 7.713 /88, afigurando-se evidente o direito dos autores à isenção pretendida, na medida em que o acórdão regional assentou ter havido incidência do imposto de renda na fonte na contribuição para a formação do fundo de aposentadoria, e, ainda, que o autor contribuiu para o regime de previdência privada parcialmente sob a égide do dispositivo legal revogado pela Lei 9.250 /95, razão pela qual se deve excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Seção, julgado em 09.04.2008, DJe 25.04.2008; EREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Seção, julgado em 09.04.2008, DJe 25.04.2008; AgRg nos EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, julgado em 14.11.2007, DJ 03.12.2007; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 01.03.2007, DJ 12.04.2007). 8. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que o Tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória, uma vez ultrapassado o óbice da Súmula 343 /STF. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6657 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e eleitoral. ação direta de inconstitucionalidade. Sistema proporcional de votação. Escolha dos suplentes. exigência de votação nominal mínima. 1. Ação direta em que se postula a interpretação conforme a Constituição do art. 112 , parágrafo único , do Código Eleitoral , que trata dos suplentes da representação partidária. Argumento de que a ausência de aplicação da “cláusula de barreira” para preenchimento dessas vagas representaria uma violação ao sistema democrático e proporcional das eleições para o Poder Legislativo ( CF/1988 , art. 1º , parágrafo único , e art. 45 ). 2. O art. 112 , parágrafo único , do Código Eleitoral possui sentido unívoco e afasta expressamente a exigência de votação nominal mínima para as escolhas de parlamentares suplentes. Impossibilidade de utilização da interpretação conforme a Constituição para além das exegeses possíveis da norma impugnada. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou que cabe à legislação infraconstitucional definir as regras para a eleição pelo sistema proporcional ( ADI 5.920 , Rel. Min. Luiz Fux). Dispositivo impugnado que busca assegurar a representação partidária em caso de necessidade de posse do suplente. Escolha legislativa que se mostra razoável e deve ser prestigiada. 4. Improcedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112 , parágrafo único , do Código Eleitoral , não ofende a Constituição”.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA: AgInt na AR XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis. 2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas. 3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. 4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

  • TST - : Ag XXXXX20155060101

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica , única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º , LV , da Constituição da Republica . 3. Agravo Interno não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090000

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    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5242173.85.2016.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA: NILZA CÂNDIDA MOREIRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para a procedência do pedido rescisório, fundado na manifesta violação a norma jurídica, indispensável que o decisum seja incompatível com a norma apontada como violada, cujo vício esteja presente dentro do próprio julgado, de forma concreta. 2. O acórdão recorrido reconheceu a inexistência de nulidade no ato de abertura do Processo Administrativo disciplinar (Portaria nº 01/2002), tendo em vista que a legislação aplicável (Lei 10.460/88), não previa a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para tal ato, mas apenas para aplicação da sanção de demissão ou cassação de aposentadoria. 3. Julga-se improcedente a pretensão rescisória fundada no art. 966 , incisos V do NCPC , quando não demonstrada violação literal de dispositivo de lei. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TRT-12 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20225120000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966 , V , DO CPC/2015 . A violação literal a dispositivo de lei, prevista no art. 966 , V , do CPC , somente ocorre quando se verifica na decisão rescindenda afronta direta ao conteúdo normativo da legislação indicada.

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