Regime Antes e Depois da Constituição de 1988 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090125

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    ementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 , CTN )? pode estabelecer, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, prestações positivas ou negativas, sob pena de, em caso de inobservância, a prestação acessória se transmutar em obrigação principal, na modalidade penalidade. Abalizada doutrina esclarece que: "Por sem dúvida que a prestação pecuniária a que alude o art. 3º, do Código, dá uma feição nitidamente patrimonial ao vínculo tributário, pois o dinheiro - pecúnia - é a mais viva forma de manifestação econômica. Esse dado, que salta à evidência, nos autoriza a tratar o laço jurídico, que se instala entre sujeito pretensor e sujeito devedor, como uma autêntica e verdadeira obrigação, levando-se em conta a ocorrência do fato típico, previsto no descritor da norma. Mas é inaplicável àqueloutras relações, também de índole fiscal, cujo objeto é um fazer ou não-fazer, insusceptível de conversão para valores econômicos. Ladeando a obrigação tributária, que realiza os anseios do Estado, enquanto entidade tributante, dispõe a ordem jurídica sobre comportamentos outros, positivos ou negativos, consistentes num fazer ou não-fazer, que não se explicam em si mesmos, preordenados que estão a facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância devida como tributo. Tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários. São liames concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os súditos do Estado hão de observar, no sentido de imprimir efeitos práticos à percepção dos tributos. É dever do todos prestar informações ao Poder Público, executando certos atos e tomando determinadas providências de interesse geral, para que a disciplina do relacionamento comunitário e a administração da ordem pública ganhem dimensões reais concretas. Nessa direção, o cumprimento de incontáveis deveres é exigido de todas as pessoas, no plano sanitário, urbanístico, agrário, de trânsito, etc., e, também, no que entende com a atividade tributante que o Estado exerce. (...) ... no território das imposições tributárias, são estipulados inúmeros deveres, que possibilitam o controle, pelo Estado-Administração, sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Esses deveres são, entre muitos, o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objeto de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária. (...) ... Ele [Estado] pretende ver atos devidamente formalizados, para que possa saber da existência de liame obrigacional que brota com o acontecimento fáctico, previsto na hipótese da norma. Encarados como providências instrumentais ou como a imposição de formalidades, tais deveres representam o meio de o Poder Público controlar o fiel cumprimento da prestação tributária, finalidade essencial na plataforma da instituição do tributo." (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", 20ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2008, págs. 319/322) Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação. In casu, a impetrante impugna obrigação decorrente do Decreto Municipal nº 102/2018, que assim determina em seu art. 5º: ?Art. 5º - As declarações de dados econômicos? fiscais, a Declaração de Arrecadação Municipal, a Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM, deverão ser geradas por programa específico, compatível com o instituído pelo município para o gerenciamento do ISSQN? Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser contratado pelo contribuinte, observando se: I- o sistema contratado pelo contribuinte deverá ser 100% integrado com o sistema instituído pelo município. As declarações de dados econômicos- fiscais, a Declaração de Arrecadação Municipal, a Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM deverão ser registradas no sistema através de um cadastro pelo link (www.piranhas.go.gov.br):? Da legislação tributária local, constata-se que o Município de Piranhas instituiu uma obrigação acessória onerosa ao contribuinte, na medida em que impõe a contratação e o pagamento de valor mensal para ter acesso ao sistema que viabiliza a entrega das declarações e a obtenção da Declaração de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do ISS. Como se não bastasse, infere-se que este é o único meio disponível para o cumprimento de tais obrigações, o que resulta em exigência ilegal e desproporcional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo às chamadas taxas de expediente, cobradas pela emissão ou remessa de guias/carnês de recolhimento de tributos, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento de que a obrigação acessória e onerosa destinada ao contribuinte é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação que não envolve nenhuma prestação de serviço público ao contribuinte. Consequentemente ilegal é a instituição e a cobrança de taxas destinadas ao recolhimento do tributo propriamente dito. A propósito: ?TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145 , II , CF/88 . INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS É DE INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO MERO INSTRUMENTO DE ARRECADAÇÃO, NÃO ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE. 2. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO APELO EXTREMO. RATIFICA-SE, NO CASO, A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SER INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DE TAXAS POR EMISSÃO OU REMESSA DE CARNÊS/GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DA CORTE: RP Nº 903 , REL. MIN. THOMPSON FLORES, DJ DE 28/6/74. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO QUAL SE CONHECE, MAS AO QUAL, NO MÉRITO, SE NEGA PROVIMENTO?. ( RE XXXXX RG, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE-148 DE 01/08/2014) Impende consignar que, conforme consignado no voto condutor do acórdão proferido no RE XXXXX RG, a cobrança de taxa como a que se analisa nos presentes autos são ilegais, na medida em que não há nenhuma atividade prestada em favor do contribuinte e, ainda, transfere o custo administrativo, que deveria ser suportado pelo Poder Público, para o particular. Registre-se que o Município de Piranhas alega que os custos do sistema eletrônico apenas substituem os gastos antes havidos com a confecção do bloco de nota fiscal na gráfica, envio das notas fiscais emitidas mensalmente ao contador para fazer escrituração, entre outros, e que o software a ser contratado pelo contribuinte de ISS tem opções de custo a partir de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Contudo, como bem destacado pelo representante do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, no caso específico das instituições financeiras estes custos sequer existiam, pois a Lei Complementar Municipal nº 292 /2007 lhes dispensava a emissão de nota fiscal, conforme se vê da transcrição abaixo: ?Art. 198. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir nota fiscal, devidamente autorizada pelo órgão fiscal competente, com as indicações utilizadas. § 1º. A emissão de notas fiscais sem a autorização prévia obrigatória equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas neste Código. § 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo: I? os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais ou sujeitos ao uso do ingresso fiscal; II? as instituições financeiras e assemelhadas, as seguradoras e os consórcios que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços.? (Original sem destaque). Dessa forma, incomportável o acolhimento do apelo interposto pelo Município de Piranhas, pois o Decreto nº 102/18 imputa aos contribuintes a obrigação onerosa de contratar um serviço para emissão de Declaração de Arrecadação Municipal, Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM, o que afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Relativamente ao primeiro apelo, razão assiste à recorrente. Estou certo de ser ilegal a exigência de pagamento para acesso ao sistema de emissão de Declaração de Arrecadação Municipal, Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM resulta também na inexigibilidade das penalidades decorrentes de tal exigência. Com efeito, com a manutenção da sentença recorrida no capítulo que afastou a exigência prevista no decreto acima menciondo, revela-se inviável a subsistência de qualquer autuação por descumprimento de obrigação acessória. Logo, a sentença recorrida deve ser reformada para declarar a inexigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação ilegal instituída pela Municipalidade, diante do reconhecimento da ilegalidade da exigência contida no Decreto nº 102/2018, do Município de Piranhas. Por fim, registro ser inaplicável a fixação de honorários em sede recursal a que se refere o art. 85 , § 11 do CPC , haja vista a inexistência de honorários em sede do procedimento do mandado de segurança, por força do que dispõe o art. 25 da LMS e Súmulas 105 e 512 do STJ e STF, respectivamente. Na confluência do exposto, dou provimento à primeira apelação (interposta pela parte Impetrante), para o fim de, reformando o ato sentencial, afastar a exigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação acessória ilegal instituída pelo artigo 5º do Decreto nº 102/2018 do Município de Piranhas. Por outro lado, nego provimento à remessa necessária e ao segundo apelo (interposto pelo Município de Piranhas) conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação e dou parcial provimento à remessa necessária e provimento ao primeiro apelo, para reformar a sentença a fim de conceder a ordem mandamental em sua totalidade para declarar a inexigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação acessória ilegal instituída pelo art. 5º, do Decreto nº 102/2018 do Município de Piranhas. Quanto ao segundo recurso apelatório, nego-lhe provimento. Sem honorários, força do que dispõe o art. 25 da LMS e Súmulas 105 e 512 do STJ e STF, respectivamente. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. REINALDO ALVES FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR /A15 Reexame Necessário nº XXXXX-08.2019.8.09.0125 Comarca de Piranhas Autora: Federação Brasileira de Bancos Ré: Secretário da Fazenda do Município de Piranhas Apelações Cíveis 1ªApelante: Federação Brasileira de Bancos 2º Apelante: Município de Piranhas 1º Apelado: Município de Piranhas 2ª Apelada: Federação Brasileira de Bancos Relator: Reinaldo Alves Ferreira - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-82 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDARECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: Juiz RICARDO LUIZ NICOLIRELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54/2017. PREVISÃO DE MEDIDAS LIMITADORAS À PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO DE EXCEÇÃO QUE CONTEMPLA A CATEGORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão à progressão funcional, na condição de servidor público da Secretaria Estadual de Saúde. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reforma a sentença e julgar procedentes seus pedidos iniciais, no sentido de declarar seu direito à progressão na carreira de forma correta, bem como condenar a Administração Pública ao respectivo pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em razão de sua omissão em implementá-la, bem como pelo fato da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017 não vedar a progressão funcional dos servidores públicos da área da Saúde.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgador, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade da progressão funcional, em vista do Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás criado pela Emenda Constitucional nº 54/2017, a qual prevê medidas limitadoras à promoção de servidores públicos.É certo que preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional, a Administração Pública há de implementar em proveito do servidor público.Contudo, de acordo com as Emendas Constitucionais Estaduais nº 54, 64 e 69, que alteraram o ADCT 46 I e II CEGO, ao implantar o Novo Regime Fiscal no Estado de Goiás, só poderá haver movimentação funcional por promoção ou progressão uma única vez ao ano, mas limitada a Segurança Pública e Administração Penitenciária, Saúde e Educação (I) e fica suspensa também a eficácia de lei que preveja progressão funcional (II) sobre o direito do servidor público estadual em obter a ascensão na carreira em decorrência do lapso temporal a cada dois anos, conforme edição da Lei Estadual nº 18.464/2014.Na hipótese, a parte autora recorrente, na condição de servidor público estadual da área da saúde, aprovado em concurso público, busca sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias daí decorrentes, ao argumento de que quando da edição da Lei Estadual nº 18.464/14, restou determinado que os servidores da saúde seriam enquadrados na tabela de vencimentos conforme tempo de serviço anterior e, uma vez que fora implementada sua progressão até determinado ano, restou omissa a Administração Pública em promover suas progressões posteriores a cada dois anos, conforme prevê sua Lei de Regência. O juiz singular julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que a parte autora recorrente não comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para que houvesse sua progressão, bem como amparado no novo regime fiscal do Estado de Goiás.Para esclarecimento definitivo acerca da suspensão ou não do artigo 46, II, do ADCT/GO, cumpre trazer à colação a manifestação do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Interno na Reclamação nº 39.088, relativamente à extensão dos efeitos da ADI Nº 6.129-MC/GO: ?Conforme já consignado pela decisão agravada, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à suspensão do direito dos servidores do Estado reclamante à progressão funcional a cada 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Lei Estadual 17.098/10, dada a contenção de despesas instituída pela Emenda à Constituição do Estado de Goias 54/2017, a qual acrescentou o art. 46, inciso II, ao ADCT da Constituição do Estado de Goias, nos seguintes termos: [...] É certo que, na oportunidade, o Plenário desta Corte concedeu medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goias, na redação dada pelas Emendas 54/2017 e 55/2017, que excluía do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição do teto legalmente fixado, os valores alusivos ao pagamento de pensionistas assim como os referentes ao imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos. A decisão do Supremo, ainda, suspendeu os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda 54/2017, tendo em vista que flexibilizavam os limites mínimos de gastos com saúde e educação. Conforme já assentei anteriormente, extrai-se do voto condutor do acórdão paradigma que o disposto no art. 46, II, do ADCT/GO não foi objeto de discussão. [...] Por isso, entendo inexistir determinação desta Corte no sentido de suspender a eficácia do disposto no art. 46 do ADCT/GO, instituído pela citada emenda constitucional. [...]?.Nessa senda, uma vez que não há determinação judicial no sentido de suspender a eficácia do disposto no artigo 46 do ADCT/GO, a suspensão dos efeitos das leis de regência de servidores públicos do Estado de Goiás que prevejam progressões funcionais resta hígida.Entrementes, a limitação à progressão funcional dos servidores públicos do Estado de Goiás comporta exceções, as quais previstas no próprio Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goias, conforme se depreende de seu artigo 46, I do ADCT/GO, in verbis: "Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação?.A Lei Estadual nº 18.464/2014, que dispõe sobre o implemento do plano de cargos e salários dos profissionais da Saúde em Goiás, regra sobre a progressão funcional nos seguintes termos: ? Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VI - referência, a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O, correspondente ao posicionamento do ocupante de cargo efetivo, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo?. ?Art. 5º Progressão é instituto do qual resulta a movimentação do servidor nas referências do cargo que ocupa?. ?Art. 6º A progressão dar-se-á de forma automática a cada 2 (dois) anos de uma referência de vencimento para a subsequente, dentro do mesmo cargo e respectivo nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. Não se computará para efeito de implementação do interstício de que trata este artigo o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias?.Nessa senda, implementado por lei o plano de cargos e salários dos profissionais da saúde do Estado de Goiás, com previsão de progressão na carreira a ser incorporada em data futura (data pré-fixa), tem-se que o respectivo benefício passa a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados com os novos valores, na forma legal diferida a ser observada. No caso concreto, tem-se que a parte autora recorrida, na condição de servidor público efetivo da área da Saúde do Estado de Goiás, exercendo o cargo de enfermeiro, faz jus à progressão funcional bem como à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a omissão da Administração Pública em implementá-la automaticamente a cada dois anos a partir de seu enquadramento e, ainda, a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de seu vencimento, considerando a previsão da Lei Estadual nº 18.464/2014, que previu a progressão automática a cada dois anos e a gradação de percentual a título de reajuste funcional dos servidores, por enquadramento. Destaca-se, ainda que, sobre eventual tese atinente à limitação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, fixou a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?.Assim, a demora no implemento da progressão e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias automáticas decorrentes da própria Lei de Regência pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não se admite.Nessa senda, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5389880-49 e nº 5558316-78, ambos de minha relatoria, Recurso Inominado nº 5477719-76, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo e Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5477020-85, de relatoria do Juiz Fernando Ribeiro Montefusco.Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO, para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a parte ré recorrida a promover a progressão funcional da parte autora recorrente na forma pleiteada, bem como condena-se, ainda, a parte ré recorrente ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da progressão funcional pleiteada, respeitados seus reflexos, as deduções legais e a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 , STJ). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês dos vencimentos, e juros de mora em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF. Deixo de aplicar o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, considerando o disposto no art. 6º da LINDB, bem como o princípio tempus regit actum, uma vez que as regras só incidirão a partir da efetiva vigência da lei nova, não retroagindo de modo a afetar as situações já consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito. Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240023

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-55.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Thu Jan 26 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Alínea a do art. 105 , III , da Constituição da Republica 1.1 Da alegada violação ao art. 5º , X , da Constituição da Republica Quanto à suposta ofensa ao art. 5º , X , da Constituição da Republica , o... DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado... recorrente busca a reforma da decisão que manteve a sentença de improcedência, na ação que pretendia desconstituir débito cobrado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC c/c danos morais, ante

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240020

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-24.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Tue Jan 17 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Alínea a do art. 105 , III , da Constituição da Republica : 1.1... Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional... EMPRESARIAL EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Gerencial SC Contabilidade Assessoria Empresarial Eirelli, com fulcro no art. 105 , III , a , da Constituição da Republica Federativa do Brasil

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240038

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-17.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Fri Jan 13 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.( REsp n. 1.120.097/SP , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.)... Alínea a do art. 105 , III , da Constituição da Republica 1.1 Da alegada violação ao art. 485 , III , e § 1º, do Código de Processo Civil Sob o pálio de inobservância ao art. 485 , III , e § 1º, do Código... SC RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) RECORRIDO: MARIA CONCEICAO REICHERT (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Joinville, com fulcro no art. 105 , III , a , da Constituição da Republica Federativa do Brasil

  • TJ-GO - XXXXX20218090002

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APROCESSO Nº: XXXXX-13 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACREÚNA-GORECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDA: CLEUMA OLIVEIRA ALVES SENTENCIANTE: JUIZ FERNANDO IUNES MACHADO RELATOR: JUIZ ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 13.909/01 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.508/2011. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que declarou o direito à progressão funcional invocada, bem como a condenou ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para declarar a prescrição do fundo de direito concernente à pretensão de progressão funcional, bem como à percepção das respectivas diferenças remuneratórias dela decorrentes.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (...)?. Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente Agravo Interno, ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a (in) ocorrência do fenômeno da prescrição do fundo de direito.Na hipótese, a parte autora, na condição de professor efetivo da Rede Pública de Ensino do Estado de Goiás, busca a concessão de suas progressões funcionais, as quais alega não terem sido realizadas pelo Ente Público.No julgamento do Recurso Especial nº1.738.915/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que quando surge uma lei que suprime direito ou vantagem do servidor, a prescrição deve ser contada a partir da vigência deste ato normativo, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.O Tribunal de Justiça de Goiás também segue esta linha de raciocínio: ?No caso em exame, a Lei Estadual nº 13.909/2001 alterou o regime/carreira da parte, modificando os critérios para a aquisição da progressão funcional, tratando-se, assim, de ato único de efeito concreto, a partir de quando deveria ter sido ajuizada a ação necessária à obtenção do direito ora perseguido. Insta acentuar que a pretensão deduzida pela autora/apelante envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental e não simples efeitos de uma posição jurídica anteriormente definida, situação que, a toda evidência, afasta a aplicação da tese consubstanciada na súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A relação de trato sucessivo estaria presente na espécie se não tivesse sido editada lei de efeito concreto que modificou a situação anteriormente estabelecida (Lei Estadual nº 13.909/2001). Assim, a partir da vigência da mencionada legislação estadual começou a fluir (termo a quo - em 2001) o prazo legal para o aforamento da demanda visando a progressão, tornado-se inviável, à luz do caso concreto, o afastamento da prescrição.? ( Apelação Cível nº XXXXX-95.2019.8.09.0051 ; Comarca de Goiânia; Apelante: Vera Lúcia da Silva Nascimento, Apelado: Estado de Goiás. Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Reinaldo Alves Ferreira). Também no mesmo sentido, Apelação Cível nº5250863.65.2018.8.09.0087, TJGO; e Duplo Grau de Jurisdição nº XXXXX-31.2019.8.09.0051 .Com a edição da Lei Estadual nº 13.909/2001, que trouxe nova regulação ao Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, revogou-se integralmente a Lei Estadual nº 12.361/1994.O artigo 76 da Lei Estadual nº 13.909/2001 instituiu a nova regra da progressão horizontal, trazendo os requisitos necessários para sua concessão, conforme se vê adiante: ? Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: I - houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III - tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um. Parágrafo único. Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II, ou não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos no inciso III do ?caput?, não haverá prejuízo na progressão horizontal ?.Ou seja, o direito à progressão funcional na carreira do magistério estadual restou condicionada a três requisitos: lapso temporal, avaliação de desempenho e cursos de capacitação, de modo que na omissão da Administração Pública em providenciar a avaliação de desempenho ou oferecer programas ou cursos de capacitação, a ascensão na carreira será automática condicionada tão somente ao lapso temporal.Contudo, em 22/12/2011, foi publicada a Lei Estadual nº 17.508/11, que introduziu uma importante alteração em relação aos requisitos da progressão horizontal, havendo, a partir de então, a necessidade de comprovação de participação em curso de aperfeiçoamento/capacitação, ficando o parágrafo único do artigo 76 da Lei Estadual nº 13.909/01, assim redigido: ?Art. 76. (...) Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo?.Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal, até 22/12/2011, dependeria somente do interstício temporal, caso a Administração Pública se mantivesse inerte quanto à efetivação da avaliação de desempenho e ao oferecimento de cursos de capacitação. A partir de 22/12/2011, a progressão dependeria, além do requisito temporal de 03 (três) anos de exercício na referência, da comprovação de participação em cursos ou programas de capacitação para suporte do exercício profissional, ônus do servidor público.Desse modo, depreende-se que restou firmado o entendimento de que a Lei Estadual nº 17.508/2011 que alterou a Lei Estadual nº 13.909/2001 trata-se de um ato normativo de efeitos concretos, motivo pelo qual, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932.Logo, o prazo para se pedir progressão com base na Lei Estadual nº 13.909/01 encerrou-se em cinco anos após a vigência da Lei Estadual nº 17.508/2011, isto é, em 2016, uma vez que esta última modificou novamente a forma de concessão da progressão funcional.Ou seja, a partir de 2016, não existe mais lei estadual que ampare a progressão automática a cada 03 (três) anos, sendo este motivo para não se reconhecer a existência de uma relação de trato sucessivo, pois a lei que embasava o direito foi revogada. Somente a título de elucidação, esse mesmo raciocínio foi utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgar o Tema nº 28 que fixou-se a seguinte tese: ?A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001?. No caso concreto, considerando que a parte autora ingressou na carreira do magistério estadual em 2004, bem como a Lei Estadual nº 17.508/2011 fez surgir o início da contagem do prazo para ajuizamento da ação, findado em 2016, quando não mais havia progressão automática e nem a possibilidade de reclamação de direito adquirido, tem-se a ocorrência do fenômeno da prescrição do fundo de direito.Nessa senda, a sentença atacada merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INOMINADO interposto pela parte ré para REFORMAR a sentença atacada e declarar a ocorrência do fenômeno da prescrição do fundo de direito.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240064

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-70.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Tue Jan 24 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: No entanto, em 29.1.20, foi concedido a ele o regime aberto (SEEU, Sequencial 1, doc1.154-1.164), e hoje ele se encontra preso em regime fechado somente porque as penas foram provisoriamente somadas (SEEU... Os outros dois motivos são adjacentes e existiam antes mesmo da condenação, mas não foram considerados suficientes para, ao seu tempo, impor a prisão preventiva, de modo que, somente por eles e sem alteração... PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: GUSTAVO CURCIO LAURENTINO (ACUSADO) ADVOGADO: MARCELO GONZAGA DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público, com arrimo no art. 105 , III , a , da Constituição Federal

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240025

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-80.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Mon Jan 23 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Ante o exposto, admite-se o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030 , V , segunda parte, do Código de Processo Civil . Intimem-se... Demais disso, à luz do regramento inserto no art. 1.030 , I , III , e V , a e c , do CPC/15 , ressalta-se que a matéria ainda não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos... OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL RICONI DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105 , III , a , da Constituição da Republica

  • TJ-GO - XXXXX20218090137

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-84 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE RIO VERDE-GORECORRENTE: ELZELI DA COSTA CARDOSO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: Juiz MÁRCIO MORRONE XAVIER RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54/2017. PREVISÃO DE MEDIDAS LIMITADORAS À PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO DE EXCEÇÃO QUE CONTEMPLA A CATEGORIA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. TEMA Nº 1075, STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão à progressão funcional, na condição de servidor público da Secretaria Estadual de Saúde. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reforma a sentença e julgar procedentes seus pedidos iniciais, no sentido de declarar seu direito à progressão na carreira de forma correta, bem como condenar a Administração Pública ao respectivo pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em razão de sua omissão em implementá-la, bem como pelo fato da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017 não vedar a progressão funcional dos servidores públicos da área da Saúde.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgador, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade da progressão funcional, em vista do Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás criado pela Emenda Constitucional nº 54/2017, a qual prevê medidas limitadoras à promoção de servidores públicos.É certo que preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional, a Administração Pública há de implementar em proveito do servidor público.Contudo, de acordo com as Emendas Constitucionais Estaduais nº 54, 64 e 69, que alteraram o ADCT 46 I e II CEGO, ao implantar o Novo Regime Fiscal no Estado de Goiás, só poderá haver movimentação funcional por promoção ou progressão uma única vez ao ano, mas limitada a Segurança Pública e Administração Penitenciária, Saúde e Educação (I) e fica suspensa também a eficácia de lei que preveja progressão funcional (II) sobre o direito do servidor público estadual em obter a ascensão na carreira em decorrência do lapso temporal a cada dois anos, conforme edição da Lei Estadual nº 18.464/2014.Na hipótese, a parte autora recorrente, na condição de servidor público estadual da área da saúde, aprovado em concurso público, busca sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias daí decorrentes, ao argumento de que quando da edição da Lei Estadual nº 18.464/14, restou determinado que os servidores da saúde seriam enquadrados na tabela de vencimentos conforme tempo de serviço anterior e, uma vez que fora implementada sua progressão até determinado ano, restou omissa a Administração Pública em promover suas progressões posteriores a cada dois anos, conforme prevê sua Lei de Regência. O juiz singular julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que a parte autora recorrente não comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para que houvesse sua progressão, bem como amparado no novo regime fiscal do Estado de Goiás.Para esclarecimento definitivo acerca da suspensão ou não do artigo 46, II, do ADCT/GO, cumpre trazer à colação a manifestação do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Interno na Reclamação nº 39.088, relativamente à extensão dos efeitos da ADI Nº 6.129-MC/GO: ?Conforme já consignado pela decisão agravada, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à suspensão do direito dos servidores do Estado reclamante à progressão funcional a cada 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Lei Estadual 17.098/10, dada a contenção de despesas instituída pela Emenda à Constituição do Estado de Goias 54/2017, a qual acrescentou o art. 46, inciso II, ao ADCT da Constituição do Estado de Goias, nos seguintes termos: [...] É certo que, na oportunidade, o Plenário desta Corte concedeu medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goias, na redação dada pelas Emendas 54/2017 e 55/2017, que excluía do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição do teto legalmente fixado, os valores alusivos ao pagamento de pensionistas assim como os referentes ao imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos. A decisão do Supremo, ainda, suspendeu os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda 54/2017, tendo em vista que flexibilizavam os limites mínimos de gastos com saúde e educação. Conforme já assentei anteriormente, extrai-se do voto condutor do acórdão paradigma que o disposto no art. 46, II, do ADCT/GO não foi objeto de discussão. [...] Por isso, entendo inexistir determinação desta Corte no sentido de suspender a eficácia do disposto no art. 46 do ADCT/GO, instituído pela citada emenda constitucional. [...]?.Nessa senda, uma vez que não há determinação judicial no sentido de suspender a eficácia do disposto no artigo 46 do ADCT/GO, a suspensão dos efeitos das leis de regência de servidores públicos do Estado de Goiás que prevejam progressões funcionais resta hígida.Entrementes, a limitação à progressão funcional dos servidores públicos do Estado de Goiás comporta exceções, as quais previstas no próprio Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goias, conforme se depreende de seu artigo 46, I do ADCT/GO, in verbis: "Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação?.A Lei Estadual nº 18.464/2014, que dispõe sobre o implemento do plano de cargos e salários dos profissionais da Saúde em Goiás, regra sobre a progressão funcional nos seguintes termos: ? Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VI - referência, a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O, correspondente ao posicionamento do ocupante de cargo efetivo, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo?. ?Art. 5º Progressão é instituto do qual resulta a movimentação do servidor nas referências do cargo que ocupa?. ?Art. 6º A progressão dar-se-á de forma automática a cada 2 (dois) anos de uma referência de vencimento para a subsequente, dentro do mesmo cargo e respectivo nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. Não se computará para efeito de implementação do interstício de que trata este artigo o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias?.Nessa senda, implementado por lei o plano de cargos e salários dos profissionais da saúde do Estado de Goiás, com previsão de progressão na carreira a ser incorporada em data futura (data pré-fixa), tem-se que o respectivo benefício passa a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados com os novos valores, na forma legal diferida a ser observada. Diferentemente das conclusões alcançadas pelo magistrado de origem de que o servidor não possui direito automático ao reenquadramento horizontal, em razão de não ter comprovado que não ficou afastado de suas atividades no interregno temporal pleiteado, entende-se ser dever do Estado carrear a ficha funcional da parte autora para comprovar qualquer fato que possa impedir seu direito à progressão, o que não se deu no caso dos autos.Não demonstrado qualquer afastamento do servidor público pelo Ente Estatal, na forma do artigo 373 , II , do Código de Processo Civil , deve a parte autora ter o direito à progressão declarado em seu favor, e, consequentemente, torna-se devido o pagamento das diferenças salariais com relação à referência de cada período que fez jus ao reenquadramento na carreira.No caso concreto, tem-se que a parte autora, na condição de servidor público efetivo da área da Saúde do Estado de Goiás, faz jus à progressão funcional bem como à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a omissão da Administração Pública em implementá-la automaticamente a cada dois anos a partir de seu enquadramento e, ainda, a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de seu vencimento, considerando a previsão da Lei Estadual nº 18.464/2014, que previu a progressão automática a cada dois anos e a gradação de percentual a título de reajuste funcional dos servidores, por enquadramento. Destaca-se, ainda que, sobre eventual tese atinente à limitação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, fixou a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?.Assim, a demora no implemento da progressão e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias automáticas decorrentes da própria Lei de Regência pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não se admite.Nessa senda, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5389880-49 e nº 5558316-78, ambos de minha relatoria, Recurso Inominado nº 5477719-76, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo e Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5477020-85, de relatoria do Juiz Fernando Ribeiro Montefusco.Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NOS AUTOS, para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a parte ré a promover a progressão funcional da parte autora na forma pleiteada, bem como condena-se, ainda, a parte ré ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da progressão funcional pleiteada, respeitados seus reflexos, as deduções legais e a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 , STJ). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E mês a mês dos vencimentos, e juros de mora em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240035

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-20.2021.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Sat Jan 14 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030 , V , do CPC/15 , NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40. Intimem-se... Contudo, com a publicação da Lei 14.010 /2020 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid... RECORRIDO: ALOISIO FOSS (AUTOR) ADVOGADO: DANIELA KRATZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros, com fulcro no art. 105 , III , a e c , da Constituição Federal

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