Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Assim, determino a realização de perícia contábil.Por conseguinte, nomeio o contador JOSÉ PEREIRA CÉSAR , CRC/GO nº 12.031, com endereço profissional situado à Avenida D, nº 72, 1º andar, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP nº 74.140-160, telefone para contato: (62) 3945-2830 , independentemente de compromisso (art. 466 , NCPC ).Registre-se que como aludida perícia fora determinada de ofício por este juízo, as despesas deverão ser rateadas entre as partes, consoante preconiza o art. 95 , do Novo Código de Processo Civil . Senão vejamos:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [negrito inserido]Intime-se o Perito nomeado acerca do encargo, bem como para que faça proposta de honorários, colocando-se o processo à sua disposição.Apresentada a proposta intimem-se as partes para que se manifestarem, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicar assistente técnico e/ou c) - apresentar quesitos, nos termos do art. 465 , § 1º , I , II e III , do NCPC . Prazo: 15 (quinze) dias.Contate o perito por telefone, informando-lhe que as comunicações serão feitas por e-mail.Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, 6 de fevereiro de 2020. EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente) 16