EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUESTIONÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.O CPC não prevê a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado. O art. 803 do referido diploma, todavia, trata das hipóteses de execução eivadas de vícios graves, acerca dos quais pode o executado pronunciar-se por petição simples direcionada ao juiz competente para o reconhecimento da matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória. 3.A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, nos termos do art. 10 do DL 167 /67, apta, portanto, a instruir ação de execução, conforme inteligência dos arts. 783 , 784 e 786 do CPC . 4.Da exegese do art. 10 do DL 167 /67, infere-se que não é condição para o ajuizamento da ação executiva a demonstração pelo credor de que disponibilizou ao devedor o valor contratado, o que inviabiliza, portanto, a cognição de ofício pelo julgador acerca da matéria e impõe a competente dilação probatória, própria dos embargos à execução (art. 917 , I , CPC ). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-37.2022.8.09.0071 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à Embargante, tenho que o Embargado não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse desconfigurar a hipossuficiência da Embargante. Mantenho, pois, o benefício concedido. Vencidas as preliminares, avanço, pois, à análise meritória. No que diz respeito à capitalização de juros, é cediço que não se admite a prática de capitalização de juros fora dos casos expressamente permitidos. Não obstante, segundo a Súmula nº 93 , do STJ, ?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?. Na hipótese dos autos, verifico que houve pactuação da capitalização mensal, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC , ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) "(...) 3 ? Nos termos do enunciado sumular nº 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros (...).? Concernente a cobrança do seguro, observo que a Embargante contratou o Seguro Vida Produtor Rural à parte, consoante se infere da proposta de seguro juntada pelo Embargado no evento 12, a qual não foi impugnada pela Embargante. Desse modo, o valor do seguro é devido pela Embargante, não havendo que se falar em abusividade na sua cobrança. No que tange à incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. Vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS- IOF. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A PESSOA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF deve ser mantida, por se tratar de obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, neste ponto, abusividade em sua previsão e cobrança. (?) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-> Recursos-> Apelação CívelXXXXX-44.2019.8.09.0010 , Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Relativamente à Tarifa de Estudo de Operações, no importe de R$ 959,32, esta é devida, eis que encontra-se autorizada no Manual de Crédito Rural editado pelo Conselho Monetário Nacional. Portanto, depreende-se que não houve abusividade contratual e nenhuma cobrança indevida, motivo pelo qual não há se falar em recebimento em dobro de quaisquer valores. Quanto ao pedido de alongamento da dívida, como é cediço, trata-se de direito potestativo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 STJ. ?O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.? Não obstante, sua efetivação fica condicionada à apresentação de prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada do credor ao referido pleito de prorrogação; além da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação, especificamente nas Leis nº 9.138 /95 (que dispõe sobre o crédito rural) e 11.775 /2008 (que dispõe sobre a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural), e, ainda, no ?Manual do Crédito Rural? (capítulo 2, seção 6, item 9) do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte: ?BACEN. MCR. 2.6.9: ?Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.? Não se infere dos autos que a Embargante tenha cumprido as condições acima especificadas, de modo que não faz jus ao alongamento da dívida nos moldes requeridos. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-lei 167 /1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras ? IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.