Imposto em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090097

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:I ? no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal ; ou II ? mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.(?)?.O valor apresentado nos cálculos da condenação imposta (evento 39) não excede o limite estabelecido na lei do ente requerido como obrigação de pequeno valor, ou seja, 20 (vinte) salários-mínimos (R$ 1.212,00 X 20) equivalente à R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e doze reais), conforme prevê o artigo 3º da Lei Estadual nº 17.034/10.Assim, intime-se o Estado de Goiás para que se manifeste sobre a planilha, no prazo de 30 (trinta) dias.Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento em nome da parte exequente Dayana De Souza Santos, inscrita no CPF sob o nº 027.608.771-24, no valor de R$ 3.815.31 (três mil, oitocentos e quinze reais e trinta e um centavos), referente ao valor da condenação, encaminhando-a ao Estado de Goiás e intimando-o para pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13 , inciso I da Lei 12.153 /2009.Desatendida a requisição judicial quanto ao pagamento dos valores devidos, poderá ser deferido o sequestro dos valores suficientes ao cumprimento da decisão, via Sisbajud, nas contas bancárias do executado/devedor Estado de Goiás (CNPJ Nº 01.XXXXX/0001-38), independentemente de sua oitiva (Art. 13 , § 1º , da Lei nº 12.153 /09).Com os respectivos depósitos, volva-me o processo concluso para análise do pedido de expedição de alvará. Sem prejuízo, desde já, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os seus dados necessários para a transferência bancária, bem como de seu advogado e junte Declaração informando sobre a isenção ou não de Imposto de Renda, a qual deve conter número do processo, nome completo e qualificação do beneficiário de cada alvará (parte e/ou o advogado), valor do levantamento e valor do desconto (caso haja), sob pena de não expedição do alvará e imediato arquivamento do processo.Caso os cálculos sejam impugnados pelo Estado de Goiás, intime-se a parte exequente a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Tendo em vista que a presente ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, determino que a Serventia promova a modificação de sua natureza junto ao presente sistema. Após, volva-me o processo concluso.Intime-se. Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10

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  • TJ-GO - XXXXX20198090141

    Jurisprudência • Despacho • 

    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DESNECESSÁRIO. ENCARGO NÃO COBRADO NA PLANILHA DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Nos termos do entendimento pacificado no âmbito do STJ, não é admitida a incidência de comissão de permanência em cédula rural pignoratícia, em razão da ausência de previsão legal. 2 ? Não evidenciando no caso concreto a cobrança do aludido encargo, não há razão para declaração de nulidade da comissão de permanência. 3 - Nos termos do artigo 86 do CPC , Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 4 ? Não havendo sido distribuídos o percentual dos ônus sucumbenciais de cada parte, impõe a sua distribuição. 1º Apelação conhecida e desprovida. 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida?. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-22.2021.8.09.0032 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2022, DJe de 10/08/2022). No que diz respeito à capitalização de juros, é cediço que não se admite a prática de capitalização de juros fora dos casos expressamente permitidos. Não obstante, segundo a Súmula nº 93 , do STJ, ?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?. Na hipótese dos autos, verifico que houve pactuação da capitalização mensal, consoante se infere do item ENCARGOS FINANCEIROS do contrato, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO DO CREDOR PELA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. INCREMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 2. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ. 3. A previsão contratual de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade. 4. Com relação à alegada cumulação de juros de mora com multa, no período de inadimplência, observa-se no tópico ?INADIMPLEMENTO? a previsão somente de comissão de permanência para o período de inadimplência. Demais disso, plenamente possível, em tese, a cumulação dos encargos porquanto não se trata de dupla penalidade. 5. Desprovido o recurso, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, para 12% (doze por cento), conforme artigo 85 , § 11 do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA?.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-61.2021.8.09.0044 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERÍODO DE ANORMALIDADE. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cédula rural pignoratícia, segundo o art. 60 do Decreto-lei 167 /1967, é um título executivo cambial, eis que regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663 /66). 2. Não é possível a incidência da comissão de permanência em contratos de cédulas de crédito rural, ainda que expressamente pactuada, uma vez que a legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/97) prevê, nos casos de inadimplemento, apenas a incidência de juros remuneratórios, moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual. 3. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, nas cédulas de crédito rural, consoante o teor da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 4. Estando evidenciada a impossibilidade de mensurar o valor da condenação, porquanto imprescindível o cálculo do débito, de forma pormenorizada, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, o percentual dos honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa, em estrita obediência ao artigo 85 , § 2º do Código de Ritos . 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do parágrafo único do artigo 86 do CPC . 6. considerando o desprovimento do segundo apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11º do CPC . PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-85.2019.8.09.0137 , Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Portanto, depreende-se que não houve abusividade contratual e nenhuma cobrança indevida, motivo pelo qual não há se falar em recebimento em dobro de quaisquer valores. Quanto ao pedido de alongamento da dívida, como é cediço, trata-se de direito potestativo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 STJ. ?O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.? Não obstante, sua efetivação fica condicionada à apresentação de prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada do credor ao referido pleito de prorrogação; além da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação, especificamente nas Leis nº 9.138 /95 (que dispõe sobre o crédito rural) e 11.775 /2008 (que dispõe sobre a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural), e, ainda, no ?Manual do Crédito Rural? (capítulo 2, seção 6, item 9) do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte: ?BACEN. MCR. 2.6.9: ?Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.? Não se infere dos autos que a Embargante tenha cumprido as condições acima especificadas, de modo que não faz jus ao alongamento da dívida nos moldes requeridos. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-lei 167 /1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras ? IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205070038

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    Analisando-se o feito, constata-se que a declaração de imposto de renda do sócio executado J.I.F.J... MARIA E OUTROS (4) DESPACHO Verifica-se que, no agravo de petição da VERT PARTICIPACOES S/A, a apelante alega ter havido cerceamento de defesa pela circunstância de não ter tido acesso à declaração de imposto... Assim, determina-se que a referida declaração de imposto de renda seja liberada para acesso pela VERT PARTICIPACOES S/A, ficando aludida reclamada com o prazo de cinco dias úteis , a contar da publicação

  • TJ-GO - XXXXX20128090149

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    ?art. 8º ? Excetuando -se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado ? CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR ? Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUS ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora on line pelo distema BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§ 1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancário que forem necessários, sendo que a comprovação dos pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.(...)? (grifei) Isto posto, intime-se o exequente para que recolha as taxas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.Determino que as intimações e publicações judiciais destes autos sejam feitas, EXCLUSIVAMENTE em nome de HUDSON JOSÉ RIBEIRO, numero de registro na OAB/SP 150.060.Após, conclusos para protocolo da minuta.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 07

  • TJ-GO - XXXXX20138090149

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    ?art. 8º ? Excetuando -se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado ? CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR ? Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUS ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora on line pelo distema BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§ 1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancário que forem necessários, sendo que a comprovação dos pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.(...)? (grifei) Isto posto, intime-se o exequente para que recolha as taxas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para protocolo da minuta.Trindade, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 07

  • TJ-GO - XXXXX20128090149

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?art. 8º ? Excetuando -se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado ? CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR ? Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUS ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora on line pelo distema BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§ 1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancário que forem necessários, sendo que a comprovação dos pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.(...)? (grifei) Isto posto, intime-se o exequente para que recolha as taxas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para protocolo da minuta.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 07

  • TJ-GO - XXXXX20068090149

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    ?art. 8º ? Excetuando -se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado ? CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR ? Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUS ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora on line pelo distema BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§ 1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancário que forem necessários, sendo que a comprovação dos pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.(...)? (grifei) Isto posto, intime-se o exequente para que recolha as taxas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para protocolo da minuta.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 07

  • TJ-GO - XXXXX20178090149

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    ?art. 8º ? Excetuando -se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado ? CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR ? Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUS ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora on line pelo distema BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§ 1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancário que forem necessários, sendo que a comprovação dos pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.(...)? (grifei) Isto posto, intime-se o exequente para que recolha as taxas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para protocolo da minuta.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 07

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?art. 8º ? Excetuando -se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado ? CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR ? Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUS ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora on line pelo distema BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§ 1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancário que forem necessários, sendo que a comprovação dos pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.(...)? (grifei) Isto posto, intime-se o exequente para que recolha as taxas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para protocolo da minuta.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 07

  • TJ-GO - XXXXX20218090006

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 29/2/2012) DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" ( ADI 1772 MC, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ XXXXX-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 20/6/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2006, DJ 25/5/2006, p. 152) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa judiciária sobre o valor da meação do cônjuge supérstite nos autos do inventário. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIDADE ENTRE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA E DO ITCD/ITBI JÁ RECOLHIDO PELOS HERDEIROS. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PROVIMENTO. I - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145 , § 2º da Constituição Federal , visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos. Impossível, assim, a identidade entre a base de cálculo da taxa judiciária e a do ITCD, sob pena de ocorrer bitributação. II - No processo de inventário a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada por seu autor. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes do STJ e desse tribunal. III - Embargos declaratórios conhecidos e providos para integralizar o agravo de instrumento, julgando-o procedente. (TJ-GO - AI: XXXXX20168090000 JANDAIA, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 02/08/2016, 3A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2088 de 12/08/2016) Assim, defiro o pedido da M. 07 e, mesmo que os autores sejam beneficários da gratuidade da justiça, determino a alteração do valor da causa, devendo constar, doravante, o valor de R$ 128.331,10 (cento e vinte e oito mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos), valor este correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal atribuído ao bem imóvel, ora inventariado.Noutro passo, verifica-se que este juízo teceu uma série de determinações as quais ainda não foram cumpridas pelo inventariante. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da ordem judicial coligida na M. 05.Em seguida, cumprida ou não a ordem judicial, o que deverá ser certificado, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Anápolis, 17 de março de 2021. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

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