EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DESNECESSÁRIO. ENCARGO NÃO COBRADO NA PLANILHA DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Nos termos do entendimento pacificado no âmbito do STJ, não é admitida a incidência de comissão de permanência em cédula rural pignoratícia, em razão da ausência de previsão legal. 2 ? Não evidenciando no caso concreto a cobrança do aludido encargo, não há razão para declaração de nulidade da comissão de permanência. 3 - Nos termos do artigo 86 do CPC , Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 4 ? Não havendo sido distribuídos o percentual dos ônus sucumbenciais de cada parte, impõe a sua distribuição. 1º Apelação conhecida e desprovida. 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida?. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-22.2021.8.09.0032 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2022, DJe de 10/08/2022). No que diz respeito à capitalização de juros, é cediço que não se admite a prática de capitalização de juros fora dos casos expressamente permitidos. Não obstante, segundo a Súmula nº 93 , do STJ, ?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?. Na hipótese dos autos, verifico que houve pactuação da capitalização mensal, consoante se infere do item ENCARGOS FINANCEIROS do contrato, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO DO CREDOR PELA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. INCREMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 2. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ. 3. A previsão contratual de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade. 4. Com relação à alegada cumulação de juros de mora com multa, no período de inadimplência, observa-se no tópico ?INADIMPLEMENTO? a previsão somente de comissão de permanência para o período de inadimplência. Demais disso, plenamente possível, em tese, a cumulação dos encargos porquanto não se trata de dupla penalidade. 5. Desprovido o recurso, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, para 12% (doze por cento), conforme artigo 85 , § 11 do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA?.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-61.2021.8.09.0044 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERÍODO DE ANORMALIDADE. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cédula rural pignoratícia, segundo o art. 60 do Decreto-lei 167 /1967, é um título executivo cambial, eis que regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663 /66). 2. Não é possível a incidência da comissão de permanência em contratos de cédulas de crédito rural, ainda que expressamente pactuada, uma vez que a legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/97) prevê, nos casos de inadimplemento, apenas a incidência de juros remuneratórios, moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual. 3. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, nas cédulas de crédito rural, consoante o teor da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 4. Estando evidenciada a impossibilidade de mensurar o valor da condenação, porquanto imprescindível o cálculo do débito, de forma pormenorizada, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, o percentual dos honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa, em estrita obediência ao artigo 85 , § 2º do Código de Ritos . 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do parágrafo único do artigo 86 do CPC . 6. considerando o desprovimento do segundo apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11º do CPC . PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-85.2019.8.09.0137 , Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Portanto, depreende-se que não houve abusividade contratual e nenhuma cobrança indevida, motivo pelo qual não há se falar em recebimento em dobro de quaisquer valores. Quanto ao pedido de alongamento da dívida, como é cediço, trata-se de direito potestativo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 STJ. ?O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.? Não obstante, sua efetivação fica condicionada à apresentação de prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada do credor ao referido pleito de prorrogação; além da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação, especificamente nas Leis nº 9.138 /95 (que dispõe sobre o crédito rural) e 11.775 /2008 (que dispõe sobre a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural), e, ainda, no ?Manual do Crédito Rural? (capítulo 2, seção 6, item 9) do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte: ?BACEN. MCR. 2.6.9: ?Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.? Não se infere dos autos que a Embargante tenha cumprido as condições acima especificadas, de modo que não faz jus ao alongamento da dívida nos moldes requeridos. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-lei 167 /1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras ? IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.