DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIO CITRA PETITA INEXISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDENTE. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RESTRIÇÕES LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de declaração de nulidade da sentença por vício citra petita, já que pode o tribunal julgar o pedido não apreciado, em vez de anular a sentença, desde que todos os elementos para tanto estejam nos autos, com fulcro no art. 1.013 , III, do CPC . 2. Nos termos do art. 345 , I , do CPC , havendo pluralidade de réus, e sendo o litisconsórcio unitário, a presunção de veracidade dos fatos é afastada quando um deles contesta a ação. 3. Tem prevalecido o entendimento de que, se houver litisconsórcio e um dos réus permanecer revel, ainda assim o outro terá prazo em dobro para contestar, porque não tinha como saber se o corréu contrataria ou não advogado (RSTJ, 4ª Turma, REsp 683.956 , Rel. Min Aldir Passarinho ). 4. É clara a norma contida no art. 1.793 , do Código Civil , que exige a formalização da cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública. 5. Não merece prosperar o pedido de reintegração de posse formulado na contestação com fundamento na propriedade, pois as ações possessórias têm de estar fundadas na posse do postulante, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida. 6. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, tendo em vista o desprovimento de ambos os apelos. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-92.2017.8.09.0125 , Rel. ORLOFF NEVES ROCHA , 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2019, DJe de 20/09/2019) (grifo) Nesse sentido, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir com as seguintes determinações, sob pena de remoção: 1) Coligir aos autos a escritura pública de cessão de direitos hereditários em nome de todos os herdeiros, em seu favor, sob pena de a partilha seguir os termos da lei; 2 ) Acostar demonstrativo de cálculo e guia de recolhimento quitada do ITCD, tendo em vista que os documentos acostados na M. 32 não estão completos; e,3) Informar documentalmente as dívidas do espólio perante os fiscos Municipal (Município de Anápolis) e Estadual (Estado de Goiás), bem como a previsão de pagamento dos respectivos débitos. Em seguida, volvam-me conclusos. Anápolis, 17 de novembro de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente