EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA - JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC - ART. 561 DO CPC - PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. - Enquanto não formalizada a partilha, compete à inventariante, representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de posse contra terceiros - Estando o feito devidamente instruído, impõe-se o imediato julgamento por este Tribunal ad quem, aplicando-se o art. 1.013 , § 3º , I , do CPC - Tratando-se de área indivisa, uma vez que ainda não houve partilha, é vedado ao herdeiro dispor de parte da herança, sem o consentimento dos outros, haja vista o disposto nos artigos 1.791 a 1793 do CC/02 - Nas ações possessórias, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC (posse, turbação ou esbulho, com a data; continuação ou perda da posse), é de rigor o deferimento do pedido inicial - Nos termos do art. 373 do CPC , incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor - Ausente a prova das benfeitorias necessárias ou úteis, improcede o pedido de indenização.