Administração Gestão em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000

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    Victor Maia, Gerente de Gestão do Território, da Administração Regional do Plano Piloto, determina a desocupação do imóvel "sub judice". Assim, a inicial encontra-se, por ora, inepta.

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  • TRT-12 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX20225120000

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    O Estado de Santa Catarina se manifestou nos autos originários no sentido de que “em 27/12/2021 foi realizado o processo de pagamento das notas fiscais da empresa OZZ, responsável pela administração do... Na sequência, o Sindicato informou nos autos do processo de origem que “o Consórcio Intermunicipal Samu Campos Gerais (CimSamu) oficializou a contratação da OZZ Saúde EIRELI para administração e operacionalização... Consta dos autos que o objeto social da impetrante é “atividades de apoio à gestão de saúde, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, UTI móvel, atividade médica laboratorial restrita a

  • TRT-2 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20205020083 SP

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    Antônio Sérgio Maria da Silva Jr Chefe de Gabinete DESPACHO Tendo em vista o informado, determino que seja dada baixa no Pje, para se evitar inconsistência no sistema E-gestão, nos embargos declaratórios... EIRELI - EPP, AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI , GRUPO ESQUADRA ADMINISTRACAO & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI , PHILIP MORRIS BRASIL... MARCOS MOTA RECORRIDO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA , FORTE ESQUADRA - TECNOLOGIA & SEGURANÇA ELETRONICA EIRELI - EPP, ESQUADRA - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA LTDA, VANGUARDA ADMINISTRACAO

  • TJ-DF - XXXXX20218070000

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    suscitada em contrarrazões pela parte Agravada (SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA)... E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 9º e 10 do CPC , intime-se a parte Agravante para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso... 11.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO LEMGRUBER BARBOSA DOS ANJOS AGRAVADO: ASSIM INCORPORADORA EIRELI, TEMAZEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, SANTA MARIA GESTAO

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-77 ORIGEM: 2º JUÍZO DO NÚCLEO 4.0 PERMANENTE - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: NIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: Juiz OSVALDO REZENDE SILVARELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA PÚBLICA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS Nº 17.090/2010 E Nº 21.157/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54/2017. PREVISÃO DE MEDIDAS LIMITADORAS À PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO DE EXCEÇÃO QUE CONTEMPLA A CATEGORIA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. TEMA Nº 1075, STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão à progressão e promoção funcional, na condição de servidor público da Secretaria Estadual de Segurança Pública. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reforma a sentença e julgar procedentes seus pedidos iniciais, no sentido de declarar seu direito à progressão e promoção na carreira de forma correta, bem como condenar a Administração Pública ao respectivo pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em razão de sua omissão em implementá-la, bem como pelo fato da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017 não vedar a progressão funcional dos servidores públicos da área da Segurança Pública.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgador, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade da progressão funcional, em vista do Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás criado pela Emenda Constitucional nº 54/2017, a qual prevê medidas limitadoras à promoção de servidores públicos.É certo que preenchidos os requisitos legais para a progressão e promoção funcionais, a Administração Pública há de implementar em proveito do servidor público.Contudo, de acordo com as Emendas Constitucionais Estaduais nº 54, 64 e 69, que alteraram o ADCT 46 I e II CEGO, ao implantar o Novo Regime Fiscal no Estado de Goiás, só poderá haver movimentação funcional por promoção ou progressão uma única vez ao ano, mas limitada a Segurança Pública e Administração Penitenciária, Saúde e Educação (I) e fica suspensa também a eficácia de lei que preveja progressão funcional (II) sobre o direito do servidor público estadual em obter a ascensão na carreira em decorrência do lapso temporal a cada dois anos, conforme edição da Lei Estadual nº 18.464/2014.Na hipótese, a parte autora, na condição de servidor público estadual da área da Segurança Pública, aprovado em concurso público, busca sua progressão e promoção funcionais de forma correta, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias daí decorrentes, ao argumento de que o servidor faz jus à progressão para cada padrão a cada dois anos de exercício efetivo da função, nos termos da Lei Estadual nº quando da edição da Lei Estadual nº 17.090/2010 e, uma vez que fora implementada sua progressão até determinado ano, restou omissa a Administração Pública em promover suas progressões e promoções posteriores a cada dois anos, conforme prevê sua Lei de Regência. O juiz singular julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que a parte autoral amparado no novo regime fiscal do Estado de Goiás.Para esclarecimento definitivo acerca da suspensão ou não do artigo 46, II, do ADCT/GO, cumpre trazer à colação a manifestação do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Interno na Reclamação nº 39.088 , relativamente à extensão dos efeitos da ADI Nº 6.129 -MC/GO: ?Conforme já consignado pela decisão agravada, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à suspensão do direito dos servidores do Estado reclamante à progressão funcional a cada 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Lei Estadual 17.098/10, dada a contenção de despesas instituída pela Emenda à Constituição do Estado de Goias 54/2017, a qual acrescentou o art. 46, inciso II, ao ADCT da Constituição do Estado de Goias, nos seguintes termos: [...] É certo que, na oportunidade, o Plenário desta Corte concedeu medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goias, na redação dada pelas Emendas 54/2017 e 55/2017, que excluía do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição do teto legalmente fixado, os valores alusivos ao pagamento de pensionistas assim como os referentes ao imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos. A decisão do Supremo, ainda, suspendeu os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda 54/2017, tendo em vista que flexibilizavam os limites mínimos de gastos com saúde e educação. Conforme já assentei anteriormente, extrai-se do voto condutor do acórdão paradigma que o disposto no art. 46, II, do ADCT/GO não foi objeto de discussão. [...] Por isso, entendo inexistir determinação desta Corte no sentido de suspender a eficácia do disposto no art. 46 do ADCT/GO, instituído pela citada emenda constitucional. [...]?.Nessa senda, uma vez que não há determinação judicial no sentido de suspender a eficácia do disposto no artigo 46 do ADCT/GO, a suspensão dos efeitos das leis de regência de servidores públicos do Estado de Goiás que prevejam progressões funcionais resta hígida.Entrementes, a limitação à progressão funcional dos servidores públicos do Estado de Goiás comporta exceções, as quais previstas no próprio Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goias, conforme se depreende de seu artigo 46, I do ADCT/GO, in verbis: "Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação?.Uma vez que a parte autora é servidor público estadual efetivo da área da Segurança Pública, não há óbice em sua pretensão à promoção/progressão funcionais, desde que preenchidos os requisitos legais.A Lei Estadual nº 17.090/2010 disciplinou as classes e padrões nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, sendo modificada pela Lei Estadual nº 18.300/2013, estabelecendo o seguinte: ?Art. 1º Ficam criadas as classes e os padrões de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, nos termos dos Anexos I e III desta Lei. Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal e Analista Prisional se dará na 3ª Classe. (?) Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo para tal deverá ter início nos meses de julho e dezembro, caso existam vagas disponíveis, e de um para outro de subsídio pela progressão. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (?) III ? progressão: a passagem automática do servidor de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe; IV ? promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas distintas para cada qual, observado o seguinte: a) a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe; b) o grau de merecimento será apurado diante do aproveitamento em curso específico de aperfeiçoamento profissional a ser instituído com esta finalidade ou outros critérios e requisitos objetivos que levem em conta o interesse da Administração, a serem definidos em ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução Penal. (?) Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão. Art. 6º A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo III desta Lei?.Ressalta-se que a Lei Estadual nº 21.157/2021, que entrou em vigor no dia 12/11/2021, transformou o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás em cargo de Policial Penal, bem como alterou a Lei Estadual nº 17.090/2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, assim como modificou a Lei Estadual nº 15.704/2006 (Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás).Para além disso, atualmente a Lei Estadual nº 17.090/2010 foi novamente alterada por meio da Lei Estadual nº 21.306/2022, contudo, tais modificações não se aplicarão no caso em apreço, considerando o disposto no artigo 6º da LINDB, bem como o princípio tempus regit actum, uma vez que as regras só incidirão a partir da efetiva vigência da lei nova, não retroagindo de modo a afetar as situações já consolidadas sob a vigência da legislação anterior.Seguindo o raciocínio da norma a ser aplicada ao caso concreto, cumpre ainda destacar, que o artigo 2º e seguintes da Lei Estadual nº 18.300/2013 trouxe as novas denominações das Classes das carreiras de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional e a forma de reposicionamento nos respectivos níveis, criando a Classe Especial na carreira, in verbis: ?Art. 2º Nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional, as classes ASP-III, ASP-II e ASP-I passam a ser denominadas, respectivamente: 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, ficando desde já os atuais titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional, ocupantes daquelas classes, posicionados nestas, no respectivo nível, doravante denominado padrão, em que se encontram. Parágrafo único. Os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade ficam devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório, na forma do caput deste artigo. Art. 3º Na carreira de Analista Prisional as classes ANP-III, ANP-II e ANP-I passam a ser denominadas, respectivamente: 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, ficando desde já os atuais titulares dos cargos de Analista Prisional ocupantes daquelas classes posicionados nestas, no respectivo nível, doravante denominado padrão, em que se encontram. Parágrafo único. Os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade ficam devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório, na forma do caput deste artigo. Art. 4º Fica criada a Classe Especial nos cargos dos Grupos Ocupacionais de Assistente Prisional e de Analista Prisional, previstos na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010. Art. 5º Os quantitativos dos cargos dos Grupos Ocupacionais de Assistente Prisional e Analista Prisional ficam estruturados nos termos do Anexo I da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei. Art. 6º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, ocupantes da 3ª e 2ª classes, ativos, passam a integrar, a partir da publicação desta Lei, o padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos da nova nomenclatura conferida por esta Lei. Art. 7º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, ocupantes da 1ª classe, ativos, passam a integrar, a partir da publicação desta Lei, a Classe Especial, nos termos da nova nomenclatura conferida por esta Lei. Art. 8º Para fins de progressão e promoção, nos cargos referidos nesta Lei, a contagem do prazo na nova classe e padrão será reiniciada após a evolução prevista nos arts. 6º e 7º?.Desse modo, assegurado ao servidor o direito à progressão, automaticamente, após o cumprimento do interstício temporal de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão, se não verificada nenhuma das causas interruptivas ali previstas. No caso concreto, tem-se que a parte autora, na condição de servidor público efetivo da área da Segurança Pública do Estado de Goiás, exercendo o cargo de Agente de Segurança Prisional, faz jus à progressão funcional e à percepção da diferença remuneratória vindicada, visto preencher os requisitos legais para tanto, bem como considerando a omissão da Administração Pública em implementá-la automaticamente a cada dois anos a partir de seu enquadramento e, ainda, a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de seu vencimento, considerando a previsão da Lei de Regência, que previu a progressão automática a cada dois anos e a gradação de percentual a título de reajuste funcional dos servidores, por enquadramento. Quanto à promoção funcional, a parte autora também preencheu os requisitos, Destaca-se, ainda que, sobre eventual tese atinente à limitação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt , fixou a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso Ido parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?.Assim, a demora no implemento da progressão e promoção, e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias automáticas decorrentes da própria Lei de Regência pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não se admite.Nessa senda, não comprovado pela Administração Pública fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do que lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Precedentes da 2ª Turma Recursal em Recurso Inominado nº 5593635-73, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum , e da 4ª Turma Recursal em Recurso Inominado nº 5032067-68, de minha relatoria.Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO, para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a parte ré recorrida a promover a progressão e promoção funcionais da parte autora na forma pleiteada, bem como condena-se, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, respeitados seus reflexos, as deduções legais e a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 , STJ). Ressalto que nos casos em que a decisão condenatória contra a Fazenda Pública for proferida após 09/12/2021, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Nesse vértice, sobre o valor devido deverá incidir correção monetária desde o momento em que o pagamento deveria ter sido feito com base no INPC e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente a 1% ao mês, até o dia 08/12/2021, porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o artigo 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20238090011

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    CF/88, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo. De logo, é possível compreender que o serviço de saúde é da responsabilidade de todos os membros federativos, direta e indiretamente. Pelos dispositivos constitucionais acima, entende-se que a descentralização consiste na prestação direta pelos Municípios, entes locais, porquanto estão mais próximos da população e são mais capazes de identificar onde, como e quais serviços específicos de saúde urbana deverão ser prestados. Por sua vez, ciente que os serviços de saúde são bastante onerosos e os recursos municipais são limitados, estabeleceu-se a competência dos Estados e da União Federal para prestarem cooperação técnica e financeira, ou seja, a prestação indireta do serviço. A posteriori, sobre a competência dos ENTES FEDERATIVOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O SUS foi concebido como um sistema, isto é, como um conjunto, cujas partes encontram-se coordenadas entre si, funcionando segundo uma estrutura organizada, submetida a princípios e diretrizes fixados legalmente. Sendo um sistema, as partes que o compõem integram uma rede regionalizada e hierarquizada (CF, art. 198), sob o comando da União, a quem cabe definir as regras gerais sobre a matéria. O sistema é único porque subordinado aos lineamentos básicos emanados da União, que os estabelece nos termos do explicitado no art. 23 e seu inciso II, da Constituição Republicana. Aos Estados cabe, segundo o mesmo dispositivo, detalhar as regras aplicáveis no âmbito de suas atividades ou segundo o que a legislação federal lhes atribuir. Aos Municípios, no exercício de uma competência que é apenas residual, cabe disciplinar as questões restritas às suas peculiaridades. Com a propriedade que sempre lhe foi peculiar, esclarece Hely Lopes Meirelles , ao tratar da competência do Município em assuntos de interesse local: "... o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse do Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.Estabelecida essa premissa, é que se deve partir em busca dos assuntos da competência municipal, a fim de selecionar os que são e os que não são de seu interesse local, isto é, aqueles que predominantemente interessam à atividade local. Seria fastidiosa ? e inútil, por incompleta ? a apresentação de um elenco casuístico de assuntos de interesse local do Município, porque a atividade municipal, embora restrita ao território da Comuna, é multifária nos seus aspectos e variável na sua apresentação, em cada localidade.Acresce, ainda, notar a existência de matérias que se sujeitam simultaneamente à regulamentação pelas três ordens estatais, dada a sua repercussão no âmbito federal, estadual e municipal. Exemplos típicos dessa categoria são o trânsito e a saúde pública, sobre as quais dispõem a União (regras gerais: Código Nacional de Trânsito, Código Nacional de Saúde Pública), os Estados (regulamentação: Regulamento Geral de Trânsito, Código Sanitário Estadual) e o Município (serviços locais: estacionamento, circulação, sinalização, etc.; regulamentos sanitários municipais). Isso porque sobre cada faceta do assunto há um interesse predominante de uma das três entidades governamentais. Quando essa predominância toca ao Município, a ele cabe regulamentar a matéria, como assunto de seu interesse local." (In Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 1993, pp. 120-121). Vitor Nunes Leal já tinha enunciado as regras a respeito, esclarecendo que os poderes federais concorrentes prevalecem sobre os poderes estaduais concorrentes e estes sobre os poderes municipais da mesma espécie (cf. Problemas de Direito Público, Rio de Janeiro: Forense, 1960). Seguindo esses princípios, os artigos 16 a 18 da Lei Orgânica da Saúde ? Lei nº 8.080 /90, enumeram as competências de cada ente federativo. Melhor especificação foi feita na Norma Operacional Básica (NOB) ? SUS 01/96, seguida da NOAS-SUS 01/01 e, atualmente, detalhada na NOAS-SUS 01/02, baixada pela Portaria MS/GM nº 373/02. As competências são para legislar e para atuar. Essa legislação específica, com minúcias, o que cabe a cada membro do sistema. Como a participação não é igual, as responsabilidades jamais são conjuntas. Na organização do SUS os Municípios estavam inseridos em gestão básica ou em gestão plena, segundo a nomenclatura de uso comum. A NOAS?SUS 01/02, publicada sob o título Regionalização da Assistência à Saúde: Aprofundando a Descentralização com Eqüidade no Acesso, redefiniu a hierarquização, para estabelecer como meta a participação dos Municípios em dois níveis: gestão plena de atenção básica ampliada e gestão plena do sistema municipal. Simplificadamente, podemos dizer que coexistem hoje três níveis de inserção dos Municípios no SUS: gestão básica (que a NOAS-SUS 01/02 pretende eliminar), gestão básica ampliada (gestão plena de atenção básica ampliada) e gestão plena (gestão plena do sistema municipal). Os Estados também participam do SUS de modo desigual. Podem estar em gestão avançada ou em gestão plena. A diversidade entre os níveis mencionados diz respeito às diferenças existentes quanto às capacidades de prestação de serviços, de recursos humanos, técnicos, financeiros e de equipamentos disponíveis e da forma de integração à política de saúde do Estado respectivo, no caso dos Municípios, e da União, quanto aos Estados. É assim que está montado o sistema, em linhas gerais. As responsabilidades quanto à prestação mesma de serviços de saúde, ou seja, as responsabilidades referentes à execução das ações finalísticas, dividem-se entre a União, os Estados e os Municípios. Nos Estados, depende da política fixada pelo próprio Estado, por determinação autônoma. Qualquer que seja o nível de inserção de cada Município ao SUS ? gestão básica, gestão básica ampliada ou gestão plena ? determinados serviços devem ser prestados. Mas não todos, mesmo para os Municípios em gestão plena, posto que a matéria depende do que tiver sido fixado na política estadual. No capítulo I.4 da NOAS, por exemplo, lê-se, com clareza, que as ações de média complexidade devem ser garantidas pelo gestor estadual. As de alta complexidade/alto custo (capítulo I.5) são de responsabilidade do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, podendo tais ações caber aos Municípios em gestão plena, quando contarem com os serviços respectivos (capítulo I.5, item 25). Sublinhei. Vale, aqui, lembrar que a responsabilidade da União relativa às ações de alta complexidade/ alta especialidade/ alto custo, é realizada em hospitais próprios e nos 45 Hospitais Universitários, distribuídos pelo território nacional, que são entidades de referência nacional, integrantes do SUS. Como diz a página do Ministério da Educação na Internet (www.educacaoo.gov.br), "São unidades de saúde, únicas em algumas regiões do país, capazes de prestarem serviços altamente especializados, com qualidade e tecnologia de ponta à população. Garantem, também, o suporte técnico necessário aos programas mantidos por diversos Centros de Referência Estaduais ou Regionais e à gestão de sistemas de saúde pública, de alta complexidade e de elevados riscos e custos operacionais. Os Hospitais Universitários são importantes Centros de Formação de Recursos e de Desenvolvimento de Tecnologia para a área de saúde. A efetiva prestação de serviços de assistência à população possibilita o constante aprimoramento do atendimento, com a formulação de protocolos técnicos para as diversas patologias, o que garante melhores padrões de eficiência e eficácia, colocados à disposição para a Rede do Sistema Único de Saúde (SUS)."Já sobre a legitimidade do RÉU Município a figurar no polo passivo da ação: O ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior esclarece que a legitimidade é titularidade ativa e passiva da ação e, citando Liebman , afirma que a legitimidade seria a ?pertinência subjetiva da ação?. Ainda de acordo com a citada obra do doutrinador mineiro podemos encontrar a seguinte transcrição na qual Arruda Alvim ensina que ?a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença?2. Ampliando esta explicação Humberto Theodoro finaliza advertindo que a legitimação passiva caberá ?ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão?. A Constituição Federal prevê em seu artigo 6º o direito à saúde e no artigo 196 afirma que a saúde é dever do Estado. Com base nesse dispositivo a jurisprudência firmou o entendimento de que o interessado poderia requerer seu direito de qualquer dos entes da federação, ou seja, União, Estados e Municípios. Ocorre que o artigo 198, também da Constituição Federal, determina que ?as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada?, por conseguinte, poderá haver uma distribuição de competências entre União, Estados e Municípios quanto à prestação do direito à saúde. Tal responsabilidade, contudo, não deve ser repartida entre os entes da Federação em razão do mero alvedrio dos pacientes interessados. A partir do entendimento jurisprudencial da existência de obrigação solidária, os pacientes, seus representantes ou substitutos processuais acabam por cobrar procedimentos complexos e dispendiosos, na maioria das vezes, somente dos Municípios, haja vista a facilidade de acesso aos órgãos municipais em relação aos órgãos Estaduais e Federais. Em razão disso, temos que as decisões judiciais, ao não atestarem qual é, efetivamente, o ente federativo responsável pela realização de internações e aquisição de medicação de alto custo, acabam proporcionando obrigações de grande monta somente às entidades da Federação mais carentes de recursos. Estas ações sobrecarregam os Municípios, situação que poderá proporcionar o colapso na prestação do serviço de saúde pelos órgãos municipais, o que prejudicaria todo o restante da população. Sobre o tema transcrevo: MANDADO DE SEGURANÇA. GESTÃO DESCENTRALIZADA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBSERVÂNCIA AO TRÍPLICE E CUMULATIVO CRITÉRIO DITADO NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.657.156/RJ, TEMA XXXXX/STJ. PRELIMINARES RECHAÇADAS. I- Preliminares: - A competência para administração e gestão do Sistema Único de Saúde é conjunta da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma descentralizada, com atribuições estabelecidas nos artigos 15 a 18 da Lei nº 8.080 /90, sendo, destarte, responsável, tanto o Estado, como os demais entes, pela satisfação desse direito; - Prescindível a oitiva do NAT-Jus, com o fito de verificar a necessidade do medicamento visado, seja porque já constante nos autos desde a inicial, seja porque subsome ato discricionário do julgador para tanto, seja ainda porque as prescrições firmadas por médicos habilitados quanto à indispensabilidade do medicamento ministrado à substituída não encontra um adminículo de prova a infirmar a idoneidade destas prescrições; Não padece de ausência de prova pré-constituída a causa mandamental instrumentada com documentação farta em demonstrar o fato jurídico ofendido; Sendo a saúde uma garantida constitucional fundamental, o medicamento de alto custo, as linhas de tratamento fornecido pelo SUS insuficiente para atender o direito à vida e a negativa do ente público em fornecer o medicamento necessário à sua sobrevivência, deveras caracterizado as condições da ação mandamental. Preliminares rechaçadas; II- Mérito: - As normas constitucionais e infraconstitucionais envergam proteção indistinta à vida e à saúde dos cidadãos, mormente aos idosos, sendo dever solidário dos entes estatais a sua assistência integral, até mesmo com suporte de custeio para tanto. Demonstrada, portanto, a necessidade do medicamento, de alto custo, destinado ao tratamento de câncer metastático a que foi diagnosticado a impetrante e atento ao fato de que esta medicação, por não estar inserida no rol de medicamentos contemplados na Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), substituída, integralmente, pela Portaria nº 2.982, de 26/11/2009, seu fornecimento subjuga-se à análise do tríplice e cumulativo critério ditado no representativo de controvérsia pelo RESp nº 1.657.156/RJ com tese firmada no TEMA XXXXX/STJ (imprescindibilidade do medicamento, incapacidade financeira de custeá-lo e existência de registro na ANVISA), demonstrados esses, é de ser concedida a ordem de segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016 /2009) XXXXX-62.2018.8.09.0000 , Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO , 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018) (grifei, sublinhei) MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULTATIVIDADE. 1. Desnecessária a prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, porquanto é providência de cunho facultativo e apenas tem lugar quando deles não emanam elementos técnicos aptos a formar a convicção do julgador, o que não ocorre na espécie. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. Se com a petição inicial encontram-se documentos suficientes para a plena verificação dos fatos que embasam o direito alegado, em especial, relatórios médicos e pareceres técnicos que registram a moléstia de que padece o impetrante, bem como a urgência e a necessidade do medicamento solicitado, não se cogita em ausência de prova pré-constituída. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. FORNECIMENTO DEVIDO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 3. O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde é um direito público subjetivo fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, cabendo ao Poder Público, em todas as suas esferas, com absoluta prioridade, solidariamente e independentemente de escusas burocráticas, formular e implementar políticas públicas que atendam aos cidadãos, indistintamente, conforme consagra o art. 196 da Constituição da Republica. Súmula 35 desta Corte de Justiça. 4. Comprovada a moléstia de que é portador o paciente substituído e a necessidade do uso da medicação prescrita por profissional devidamente habilitado, conclui-se que a omissão estatal em fornecer a assistência farmacêutica revela-se conduta ilegal, malferidora de seu direito líquido e certo à saúde, estando, pois, passível de reprimenda pela via do mandado de segurança. APLICAÇÃO DE MULTA DE PLANO. INVIABILIDADE. 5. Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, porque ausente o descumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade coatora. ENUNCIADO DE SAÚDE Nº 02/CNJ. APLICABILIDADE. 6. Nos moldes da recomendação estampada no Enunciado de Saúde Pública nº 2 do Conselho Nacional de Justiça, o relatório médico deverá ser renovado, periodicamente, ao modo de demonstrar a indispensabilidade e a eficácia da terapia medicamentosa indicada, de alto custo, com eventual devolução do que não for efetivamente utilizado. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJGO, Mandado de Segurança XXXXX-72.2017.8.09.0000 , Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO , 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2018, DJe de 30/01/2018) (grifei, sublinhei) "MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSAVEIS. OBRIGATORIEDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 196, DA CF/88). DIREITO A VIDA E A SAÚDE. NECESSIDADE. 1 - A SOCIEDADE CIVIL, DESDE QUE LEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HA MAIS DE UM ANO, E PARTE LEGITIMA A ATUAR JUDICIALMENTE EM SUBSTITUICAO DE SEUS ASSOCIADOS, ESTANDO APTA, PORTANTO, A IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (ART. 5, INCISO LXX, ALINEA B DA CF/88). 2 - POR RAZOES DE CARATER ETICO-JURÍDICO, IMPERIOSA A PRESERVACAO DA INTEGRIDADE DO DIREITO A SAÚDE DO CIDADAO, EM RAZAO DE QUE O PODER PÚBLICO, EM TODAS AS SUAS ESFERAS DE ATUACAO, DEVE ASSUMIR SUAS RESPONSABILIDADES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE (ARTIGO 196, DA CF/88), INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A QUEM DELE NECESSITA. 3 - POR OUTRO LADO, OBSERVANDO-SE O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E EM RESPEITO A SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA, PRUDENTE A LIMITACAO DO FORNECIMENTO DA MEDICACAO REQUISITADA, MORMENTE SE VERIFICADO O ALTO CUSTO DA MESMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA."(TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 13685-5/101, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO , 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 21/03/2006, DJe 14770 de 02/06/2006) (grifei, sublinhei) Cumpre esclarecer que o diagnóstico apresentado pela segunda RÉ de Transtorno Psiquiátrico de longa data (CID F20.5) e Esquizofrenia (CID F71), requer internação na Modalidade Instituição de Longa Permanência (Residência Inclusiva ou Serviço Residencial Terapêutico), posto ser paciente de maior complexidade que dificilmente terá alta daqueles cuidados domiciliares. Noutro turno, o NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO ? NATJUS GOIÁS considerou que a segunda RÉ MARLUCIA JANUÁRIO é elegível para o serviço de internação na Modalidade Instituição de Longa Permanência (Residência Inclusiva ou Serviço Residencial Terapêutico), conforme documentos acostados à inicial, logo, trata-se de tratamento de alto custo, pelo que, DECLARO a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da ação, e DETERMINO a intimação da parte AUTORA a fim de que a mesma, caso queira, emende a inicial, nos termos do art. 319 do CPC , alterando-se o polo passivo para ESTADO DE GOIÁS. Nesse caso, tão logo emendada a inicial, deverão os autos serem remetidos à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para análise e processamento naquela Vara. Ou, não querendo a parte AUTORA fazer tal alteração, volvam-me conclusos os autos para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI do CPC . Por fim, esclareço que em decisões anteriores, este juízo não havia se atentado para a questão da competência, e todas as demandas correlatas eram direcionadas apenas ao Município. No entanto, após observar o aumento de pedidos de medicação, exames e cirurgias e tratamentos de alto custo e alta complexidade, bem como pedidos de tratamento em home care, verificou-se que em não havendo a distribuição de competência entre os entes federativos (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios), estaria o judiciário compelindo o Município de Aparecida de Goiânia a comprometer grande parte de sua verba destinada à saúde de todos os munícipes, em detrimento de poucos. In. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, 26 de setembro de 2023. Vanessa Estrela GertrudesJuíza de Direito

  • TRT-12 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX20225120000

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    O Estado de Santa Catarina se manifestou nos autos originários no sentido de que “em 27/12/2021 foi realizado o processo de pagamento das notas fiscais da empresa OZZ, responsável pela administração do... Na sequência, o Sindicato informou nos autos do processo de origem que “o Consórcio Intermunicipal Samu Campos Gerais (CimSamu) oficializou a contratação da OZZ Saúde EIRELI para administração e operacionalização... Consta dos autos que o objeto social da impetrante é “atividades de apoio à gestão de saúde, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, UTI móvel, atividade médica laboratorial restrita a

  • TRT-24 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20205240061 MS

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    Item b – empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI Com relação ao item b , este Juízo assim decidiu: “ Assim, reconhece-se a responsabilidade da empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL... Ato contínuo, deverá a empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI ser intimada da presente decisão ”... Inclua-se a empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI (Rua Argemiro Jose de Oliveira, nº.173, QD 16, LT 19, Jd

  • TRT-24 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205240061 MS

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    Item b – empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI Com relação ao item b , este Juízo assim decidiu: “ Assim, reconhece-se a responsabilidade da empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL... Ato contínuo, deverá a empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI ser intimada da presente decisão ”... Inclua-se a empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI (Rua Argemiro Jose de Oliveira, nº.173, QD 16, LT 19, Jd

  • TRT-24 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205240061 MS

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    Item b – empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI Com relação ao item b , este Juízo assim decidiu: “ Assim, reconhece-se a responsabilidade da empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL... Ato contínuo, deverá a empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI ser intimada da presente decisão ”... Inclua-se a empresa BR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI (Rua Argemiro Jose de Oliveira, nº.173, QD 16, LT 19, Jd

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