TJ-GO - XXXXX20198090125
ementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 , CTN )? pode estabelecer, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, prestações positivas ou negativas, sob pena de, em caso de inobservância, a prestação acessória se transmutar em obrigação principal, na modalidade penalidade. Abalizada doutrina esclarece que: "Por sem dúvida que a prestação pecuniária a que alude o art. 3º, do Código, dá uma feição nitidamente patrimonial ao vínculo tributário, pois o dinheiro - pecúnia - é a mais viva forma de manifestação econômica. Esse dado, que salta à evidência, nos autoriza a tratar o laço jurídico, que se instala entre sujeito pretensor e sujeito devedor, como uma autêntica e verdadeira obrigação, levando-se em conta a ocorrência do fato típico, previsto no descritor da norma. Mas é inaplicável àqueloutras relações, também de índole fiscal, cujo objeto é um fazer ou não-fazer, insusceptível de conversão para valores econômicos. Ladeando a obrigação tributária, que realiza os anseios do Estado, enquanto entidade tributante, dispõe a ordem jurídica sobre comportamentos outros, positivos ou negativos, consistentes num fazer ou não-fazer, que não se explicam em si mesmos, preordenados que estão a facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância devida como tributo. Tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários. São liames concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os súditos do Estado hão de observar, no sentido de imprimir efeitos práticos à percepção dos tributos. É dever do todos prestar informações ao Poder Público, executando certos atos e tomando determinadas providências de interesse geral, para que a disciplina do relacionamento comunitário e a administração da ordem pública ganhem dimensões reais concretas. Nessa direção, o cumprimento de incontáveis deveres é exigido de todas as pessoas, no plano sanitário, urbanístico, agrário, de trânsito, etc., e, também, no que entende com a atividade tributante que o Estado exerce. (...) ... no território das imposições tributárias, são estipulados inúmeros deveres, que possibilitam o controle, pelo Estado-Administração, sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Esses deveres são, entre muitos, o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objeto de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária. (...) ... Ele [Estado] pretende ver atos devidamente formalizados, para que possa saber da existência de liame obrigacional que brota com o acontecimento fáctico, previsto na hipótese da norma. Encarados como providências instrumentais ou como a imposição de formalidades, tais deveres representam o meio de o Poder Público controlar o fiel cumprimento da prestação tributária, finalidade essencial na plataforma da instituição do tributo." (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", 20ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2008, págs. 319/322) Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação. In casu, a impetrante impugna obrigação decorrente do Decreto Municipal nº 102/2018, que assim determina em seu art. 5º: ?Art. 5º - As declarações de dados econômicos? fiscais, a Declaração de Arrecadação Municipal, a Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM, deverão ser geradas por programa específico, compatível com o instituído pelo município para o gerenciamento do ISSQN? Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser contratado pelo contribuinte, observando se: I- o sistema contratado pelo contribuinte deverá ser 100% integrado com o sistema instituído pelo município. As declarações de dados econômicos- fiscais, a Declaração de Arrecadação Municipal, a Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM deverão ser registradas no sistema através de um cadastro pelo link (www.piranhas.go.gov.br):? Da legislação tributária local, constata-se que o Município de Piranhas instituiu uma obrigação acessória onerosa ao contribuinte, na medida em que impõe a contratação e o pagamento de valor mensal para ter acesso ao sistema que viabiliza a entrega das declarações e a obtenção da Declaração de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do ISS. Como se não bastasse, infere-se que este é o único meio disponível para o cumprimento de tais obrigações, o que resulta em exigência ilegal e desproporcional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo às chamadas taxas de expediente, cobradas pela emissão ou remessa de guias/carnês de recolhimento de tributos, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento de que a obrigação acessória e onerosa destinada ao contribuinte é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação que não envolve nenhuma prestação de serviço público ao contribuinte. Consequentemente ilegal é a instituição e a cobrança de taxas destinadas ao recolhimento do tributo propriamente dito. A propósito: ?TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145 , II , CF/88 . INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS É DE INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO MERO INSTRUMENTO DE ARRECADAÇÃO, NÃO ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE. 2. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO APELO EXTREMO. RATIFICA-SE, NO CASO, A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SER INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DE TAXAS POR EMISSÃO OU REMESSA DE CARNÊS/GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DA CORTE: RP Nº 903 , REL. MIN. THOMPSON FLORES, DJ DE 28/6/74. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO QUAL SE CONHECE, MAS AO QUAL, NO MÉRITO, SE NEGA PROVIMENTO?. ( RE XXXXX RG, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE-148 DE 01/08/2014) Impende consignar que, conforme consignado no voto condutor do acórdão proferido no RE XXXXX RG, a cobrança de taxa como a que se analisa nos presentes autos são ilegais, na medida em que não há nenhuma atividade prestada em favor do contribuinte e, ainda, transfere o custo administrativo, que deveria ser suportado pelo Poder Público, para o particular. Registre-se que o Município de Piranhas alega que os custos do sistema eletrônico apenas substituem os gastos antes havidos com a confecção do bloco de nota fiscal na gráfica, envio das notas fiscais emitidas mensalmente ao contador para fazer escrituração, entre outros, e que o software a ser contratado pelo contribuinte de ISS tem opções de custo a partir de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Contudo, como bem destacado pelo representante do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, no caso específico das instituições financeiras estes custos sequer existiam, pois a Lei Complementar Municipal nº 292 /2007 lhes dispensava a emissão de nota fiscal, conforme se vê da transcrição abaixo: ?Art. 198. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir nota fiscal, devidamente autorizada pelo órgão fiscal competente, com as indicações utilizadas. § 1º. A emissão de notas fiscais sem a autorização prévia obrigatória equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas neste Código. § 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo: I? os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais ou sujeitos ao uso do ingresso fiscal; II? as instituições financeiras e assemelhadas, as seguradoras e os consórcios que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços.? (Original sem destaque). Dessa forma, incomportável o acolhimento do apelo interposto pelo Município de Piranhas, pois o Decreto nº 102/18 imputa aos contribuintes a obrigação onerosa de contratar um serviço para emissão de Declaração de Arrecadação Municipal, Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM, o que afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Relativamente ao primeiro apelo, razão assiste à recorrente. Estou certo de ser ilegal a exigência de pagamento para acesso ao sistema de emissão de Declaração de Arrecadação Municipal, Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM resulta também na inexigibilidade das penalidades decorrentes de tal exigência. Com efeito, com a manutenção da sentença recorrida no capítulo que afastou a exigência prevista no decreto acima menciondo, revela-se inviável a subsistência de qualquer autuação por descumprimento de obrigação acessória. Logo, a sentença recorrida deve ser reformada para declarar a inexigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação ilegal instituída pela Municipalidade, diante do reconhecimento da ilegalidade da exigência contida no Decreto nº 102/2018, do Município de Piranhas. Por fim, registro ser inaplicável a fixação de honorários em sede recursal a que se refere o art. 85 , § 11 do CPC , haja vista a inexistência de honorários em sede do procedimento do mandado de segurança, por força do que dispõe o art. 25 da LMS e Súmulas 105 e 512 do STJ e STF, respectivamente. Na confluência do exposto, dou provimento à primeira apelação (interposta pela parte Impetrante), para o fim de, reformando o ato sentencial, afastar a exigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação acessória ilegal instituída pelo artigo 5º do Decreto nº 102/2018 do Município de Piranhas. Por outro lado, nego provimento à remessa necessária e ao segundo apelo (interposto pelo Município de Piranhas) conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação e dou parcial provimento à remessa necessária e provimento ao primeiro apelo, para reformar a sentença a fim de conceder a ordem mandamental em sua totalidade para declarar a inexigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação acessória ilegal instituída pelo art. 5º, do Decreto nº 102/2018 do Município de Piranhas. Quanto ao segundo recurso apelatório, nego-lhe provimento. Sem honorários, força do que dispõe o art. 25 da LMS e Súmulas 105 e 512 do STJ e STF, respectivamente. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. REINALDO ALVES FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR /A15 Reexame Necessário nº XXXXX-08.2019.8.09.0125 Comarca de Piranhas Autora: Federação Brasileira de Bancos Ré: Secretário da Fazenda do Município de Piranhas Apelações Cíveis 1ªApelante: Federação Brasileira de Bancos 2º Apelante: Município de Piranhas 1º Apelado: Município de Piranhas 2ª Apelada: Federação Brasileira de Bancos Relator: Reinaldo Alves Ferreira - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau