Regime Antes e Depois da Constituição de 1988 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090125

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    ementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 , CTN )? pode estabelecer, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, prestações positivas ou negativas, sob pena de, em caso de inobservância, a prestação acessória se transmutar em obrigação principal, na modalidade penalidade. Abalizada doutrina esclarece que: "Por sem dúvida que a prestação pecuniária a que alude o art. 3º, do Código, dá uma feição nitidamente patrimonial ao vínculo tributário, pois o dinheiro - pecúnia - é a mais viva forma de manifestação econômica. Esse dado, que salta à evidência, nos autoriza a tratar o laço jurídico, que se instala entre sujeito pretensor e sujeito devedor, como uma autêntica e verdadeira obrigação, levando-se em conta a ocorrência do fato típico, previsto no descritor da norma. Mas é inaplicável àqueloutras relações, também de índole fiscal, cujo objeto é um fazer ou não-fazer, insusceptível de conversão para valores econômicos. Ladeando a obrigação tributária, que realiza os anseios do Estado, enquanto entidade tributante, dispõe a ordem jurídica sobre comportamentos outros, positivos ou negativos, consistentes num fazer ou não-fazer, que não se explicam em si mesmos, preordenados que estão a facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância devida como tributo. Tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários. São liames concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os súditos do Estado hão de observar, no sentido de imprimir efeitos práticos à percepção dos tributos. É dever do todos prestar informações ao Poder Público, executando certos atos e tomando determinadas providências de interesse geral, para que a disciplina do relacionamento comunitário e a administração da ordem pública ganhem dimensões reais concretas. Nessa direção, o cumprimento de incontáveis deveres é exigido de todas as pessoas, no plano sanitário, urbanístico, agrário, de trânsito, etc., e, também, no que entende com a atividade tributante que o Estado exerce. (...) ... no território das imposições tributárias, são estipulados inúmeros deveres, que possibilitam o controle, pelo Estado-Administração, sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Esses deveres são, entre muitos, o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objeto de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária. (...) ... Ele [Estado] pretende ver atos devidamente formalizados, para que possa saber da existência de liame obrigacional que brota com o acontecimento fáctico, previsto na hipótese da norma. Encarados como providências instrumentais ou como a imposição de formalidades, tais deveres representam o meio de o Poder Público controlar o fiel cumprimento da prestação tributária, finalidade essencial na plataforma da instituição do tributo." (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", 20ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2008, págs. 319/322) Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação. In casu, a impetrante impugna obrigação decorrente do Decreto Municipal nº 102/2018, que assim determina em seu art. 5º: ?Art. 5º - As declarações de dados econômicos? fiscais, a Declaração de Arrecadação Municipal, a Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM, deverão ser geradas por programa específico, compatível com o instituído pelo município para o gerenciamento do ISSQN? Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser contratado pelo contribuinte, observando se: I- o sistema contratado pelo contribuinte deverá ser 100% integrado com o sistema instituído pelo município. As declarações de dados econômicos- fiscais, a Declaração de Arrecadação Municipal, a Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM deverão ser registradas no sistema através de um cadastro pelo link (www.piranhas.go.gov.br):? Da legislação tributária local, constata-se que o Município de Piranhas instituiu uma obrigação acessória onerosa ao contribuinte, na medida em que impõe a contratação e o pagamento de valor mensal para ter acesso ao sistema que viabiliza a entrega das declarações e a obtenção da Declaração de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do ISS. Como se não bastasse, infere-se que este é o único meio disponível para o cumprimento de tais obrigações, o que resulta em exigência ilegal e desproporcional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo às chamadas taxas de expediente, cobradas pela emissão ou remessa de guias/carnês de recolhimento de tributos, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento de que a obrigação acessória e onerosa destinada ao contribuinte é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação que não envolve nenhuma prestação de serviço público ao contribuinte. Consequentemente ilegal é a instituição e a cobrança de taxas destinadas ao recolhimento do tributo propriamente dito. A propósito: ?TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145 , II , CF/88 . INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS É DE INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO MERO INSTRUMENTO DE ARRECADAÇÃO, NÃO ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE. 2. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO APELO EXTREMO. RATIFICA-SE, NO CASO, A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SER INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DE TAXAS POR EMISSÃO OU REMESSA DE CARNÊS/GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DA CORTE: RP Nº 903 , REL. MIN. THOMPSON FLORES, DJ DE 28/6/74. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO QUAL SE CONHECE, MAS AO QUAL, NO MÉRITO, SE NEGA PROVIMENTO?. ( RE XXXXX RG, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE-148 DE 01/08/2014) Impende consignar que, conforme consignado no voto condutor do acórdão proferido no RE XXXXX RG, a cobrança de taxa como a que se analisa nos presentes autos são ilegais, na medida em que não há nenhuma atividade prestada em favor do contribuinte e, ainda, transfere o custo administrativo, que deveria ser suportado pelo Poder Público, para o particular. Registre-se que o Município de Piranhas alega que os custos do sistema eletrônico apenas substituem os gastos antes havidos com a confecção do bloco de nota fiscal na gráfica, envio das notas fiscais emitidas mensalmente ao contador para fazer escrituração, entre outros, e que o software a ser contratado pelo contribuinte de ISS tem opções de custo a partir de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Contudo, como bem destacado pelo representante do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, no caso específico das instituições financeiras estes custos sequer existiam, pois a Lei Complementar Municipal nº 292 /2007 lhes dispensava a emissão de nota fiscal, conforme se vê da transcrição abaixo: ?Art. 198. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir nota fiscal, devidamente autorizada pelo órgão fiscal competente, com as indicações utilizadas. § 1º. A emissão de notas fiscais sem a autorização prévia obrigatória equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas neste Código. § 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo: I? os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais ou sujeitos ao uso do ingresso fiscal; II? as instituições financeiras e assemelhadas, as seguradoras e os consórcios que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços.? (Original sem destaque). Dessa forma, incomportável o acolhimento do apelo interposto pelo Município de Piranhas, pois o Decreto nº 102/18 imputa aos contribuintes a obrigação onerosa de contratar um serviço para emissão de Declaração de Arrecadação Municipal, Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM, o que afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Relativamente ao primeiro apelo, razão assiste à recorrente. Estou certo de ser ilegal a exigência de pagamento para acesso ao sistema de emissão de Declaração de Arrecadação Municipal, Declaração de Serviços Tomados por substituição tributária e DAM resulta também na inexigibilidade das penalidades decorrentes de tal exigência. Com efeito, com a manutenção da sentença recorrida no capítulo que afastou a exigência prevista no decreto acima menciondo, revela-se inviável a subsistência de qualquer autuação por descumprimento de obrigação acessória. Logo, a sentença recorrida deve ser reformada para declarar a inexigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação ilegal instituída pela Municipalidade, diante do reconhecimento da ilegalidade da exigência contida no Decreto nº 102/2018, do Município de Piranhas. Por fim, registro ser inaplicável a fixação de honorários em sede recursal a que se refere o art. 85 , § 11 do CPC , haja vista a inexistência de honorários em sede do procedimento do mandado de segurança, por força do que dispõe o art. 25 da LMS e Súmulas 105 e 512 do STJ e STF, respectivamente. Na confluência do exposto, dou provimento à primeira apelação (interposta pela parte Impetrante), para o fim de, reformando o ato sentencial, afastar a exigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação acessória ilegal instituída pelo artigo 5º do Decreto nº 102/2018 do Município de Piranhas. Por outro lado, nego provimento à remessa necessária e ao segundo apelo (interposto pelo Município de Piranhas) conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação e dou parcial provimento à remessa necessária e provimento ao primeiro apelo, para reformar a sentença a fim de conceder a ordem mandamental em sua totalidade para declarar a inexigibilidade das penalidades decorrentes da obrigação acessória ilegal instituída pelo art. 5º, do Decreto nº 102/2018 do Município de Piranhas. Quanto ao segundo recurso apelatório, nego-lhe provimento. Sem honorários, força do que dispõe o art. 25 da LMS e Súmulas 105 e 512 do STJ e STF, respectivamente. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. REINALDO ALVES FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR /A15 Reexame Necessário nº XXXXX-08.2019.8.09.0125 Comarca de Piranhas Autora: Federação Brasileira de Bancos Ré: Secretário da Fazenda do Município de Piranhas Apelações Cíveis 1ªApelante: Federação Brasileira de Bancos 2º Apelante: Município de Piranhas 1º Apelado: Município de Piranhas 2ª Apelada: Federação Brasileira de Bancos Relator: Reinaldo Alves Ferreira - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-82 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDARECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: Juiz RICARDO LUIZ NICOLIRELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54/2017. PREVISÃO DE MEDIDAS LIMITADORAS À PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO DE EXCEÇÃO QUE CONTEMPLA A CATEGORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão à progressão funcional, na condição de servidor público da Secretaria Estadual de Saúde. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reforma a sentença e julgar procedentes seus pedidos iniciais, no sentido de declarar seu direito à progressão na carreira de forma correta, bem como condenar a Administração Pública ao respectivo pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em razão de sua omissão em implementá-la, bem como pelo fato da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017 não vedar a progressão funcional dos servidores públicos da área da Saúde.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgador, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade da progressão funcional, em vista do Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás criado pela Emenda Constitucional nº 54/2017, a qual prevê medidas limitadoras à promoção de servidores públicos.É certo que preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional, a Administração Pública há de implementar em proveito do servidor público.Contudo, de acordo com as Emendas Constitucionais Estaduais nº 54, 64 e 69, que alteraram o ADCT 46 I e II CEGO, ao implantar o Novo Regime Fiscal no Estado de Goiás, só poderá haver movimentação funcional por promoção ou progressão uma única vez ao ano, mas limitada a Segurança Pública e Administração Penitenciária, Saúde e Educação (I) e fica suspensa também a eficácia de lei que preveja progressão funcional (II) sobre o direito do servidor público estadual em obter a ascensão na carreira em decorrência do lapso temporal a cada dois anos, conforme edição da Lei Estadual nº 18.464/2014.Na hipótese, a parte autora recorrente, na condição de servidor público estadual da área da saúde, aprovado em concurso público, busca sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias daí decorrentes, ao argumento de que quando da edição da Lei Estadual nº 18.464/14, restou determinado que os servidores da saúde seriam enquadrados na tabela de vencimentos conforme tempo de serviço anterior e, uma vez que fora implementada sua progressão até determinado ano, restou omissa a Administração Pública em promover suas progressões posteriores a cada dois anos, conforme prevê sua Lei de Regência. O juiz singular julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que a parte autora recorrente não comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para que houvesse sua progressão, bem como amparado no novo regime fiscal do Estado de Goiás.Para esclarecimento definitivo acerca da suspensão ou não do artigo 46, II, do ADCT/GO, cumpre trazer à colação a manifestação do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Interno na Reclamação nº 39.088, relativamente à extensão dos efeitos da ADI Nº 6.129-MC/GO: ?Conforme já consignado pela decisão agravada, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à suspensão do direito dos servidores do Estado reclamante à progressão funcional a cada 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Lei Estadual 17.098/10, dada a contenção de despesas instituída pela Emenda à Constituição do Estado de Goias 54/2017, a qual acrescentou o art. 46, inciso II, ao ADCT da Constituição do Estado de Goias, nos seguintes termos: [...] É certo que, na oportunidade, o Plenário desta Corte concedeu medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goias, na redação dada pelas Emendas 54/2017 e 55/2017, que excluía do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição do teto legalmente fixado, os valores alusivos ao pagamento de pensionistas assim como os referentes ao imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos. A decisão do Supremo, ainda, suspendeu os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda 54/2017, tendo em vista que flexibilizavam os limites mínimos de gastos com saúde e educação. Conforme já assentei anteriormente, extrai-se do voto condutor do acórdão paradigma que o disposto no art. 46, II, do ADCT/GO não foi objeto de discussão. [...] Por isso, entendo inexistir determinação desta Corte no sentido de suspender a eficácia do disposto no art. 46 do ADCT/GO, instituído pela citada emenda constitucional. [...]?.Nessa senda, uma vez que não há determinação judicial no sentido de suspender a eficácia do disposto no artigo 46 do ADCT/GO, a suspensão dos efeitos das leis de regência de servidores públicos do Estado de Goiás que prevejam progressões funcionais resta hígida.Entrementes, a limitação à progressão funcional dos servidores públicos do Estado de Goiás comporta exceções, as quais previstas no próprio Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goias, conforme se depreende de seu artigo 46, I do ADCT/GO, in verbis: "Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação?.A Lei Estadual nº 18.464/2014, que dispõe sobre o implemento do plano de cargos e salários dos profissionais da Saúde em Goiás, regra sobre a progressão funcional nos seguintes termos: ? Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VI - referência, a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O, correspondente ao posicionamento do ocupante de cargo efetivo, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo?. ?Art. 5º Progressão é instituto do qual resulta a movimentação do servidor nas referências do cargo que ocupa?. ?Art. 6º A progressão dar-se-á de forma automática a cada 2 (dois) anos de uma referência de vencimento para a subsequente, dentro do mesmo cargo e respectivo nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. Não se computará para efeito de implementação do interstício de que trata este artigo o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias?.Nessa senda, implementado por lei o plano de cargos e salários dos profissionais da saúde do Estado de Goiás, com previsão de progressão na carreira a ser incorporada em data futura (data pré-fixa), tem-se que o respectivo benefício passa a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados com os novos valores, na forma legal diferida a ser observada. No caso concreto, tem-se que a parte autora recorrida, na condição de servidor público efetivo da área da Saúde do Estado de Goiás, exercendo o cargo de enfermeiro, faz jus à progressão funcional bem como à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a omissão da Administração Pública em implementá-la automaticamente a cada dois anos a partir de seu enquadramento e, ainda, a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de seu vencimento, considerando a previsão da Lei Estadual nº 18.464/2014, que previu a progressão automática a cada dois anos e a gradação de percentual a título de reajuste funcional dos servidores, por enquadramento. Destaca-se, ainda que, sobre eventual tese atinente à limitação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, fixou a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?.Assim, a demora no implemento da progressão e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias automáticas decorrentes da própria Lei de Regência pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não se admite.Nessa senda, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5389880-49 e nº 5558316-78, ambos de minha relatoria, Recurso Inominado nº 5477719-76, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo e Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5477020-85, de relatoria do Juiz Fernando Ribeiro Montefusco.Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO, para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a parte ré recorrida a promover a progressão funcional da parte autora recorrente na forma pleiteada, bem como condena-se, ainda, a parte ré recorrente ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da progressão funcional pleiteada, respeitados seus reflexos, as deduções legais e a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 , STJ). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês dos vencimentos, e juros de mora em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF. Deixo de aplicar o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, considerando o disposto no art. 6º da LINDB, bem como o princípio tempus regit actum, uma vez que as regras só incidirão a partir da efetiva vigência da lei nova, não retroagindo de modo a afetar as situações já consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito. Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20168240025

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    (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-82.2016.8.24.0025 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 . (grifou-se). O acórdão paradigmático foi publicado no dia 10.5.2021, todavia, ainda não transitou em julgado... Primeira Seção, j. 28.4.21 - Tema 1010) Dessarte, com o juízo de retratação positivo, operou-se a substituição da decisão outrora impugnada, ocorrendo, por consequência, o esvaziamento do presente reclamo ante... A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988 , sempre

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218240079

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-58.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Nov 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]3... Alínea a do art. 105 , III , da Constituição da Republica Federativa do Brasil 1.1... ) possuem requisitos específicos de admissibilidade previstos na CRFB/88 , na lei processual, assim como na jurisprudência daquelas Cortes. 3

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20248240038

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    (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-67.2024.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 23-05-2024).

    Encontrado em: Especificamente quanto a estas frações da progressão de regime o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de... Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para alterar o percentual do requisito objetivo da progressão de regime com relação ao crime hediondo com resultado morte para... ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 2º , 5º , II E XL , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • TRT-14 - Precatório: Precat XXXXX20245140000

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    sobre todos os demais, até o montante fixado de acordo com o regime de pagamento que o Ente devedor pertence... no § 3º do art. 100 da Constituição Federal , sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório... Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) Art. 74

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148240038

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    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-72.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Tue Nov 08 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 . (grifou-se). O acórdão paradigmático foi publicado no dia 10.5.2021, todavia, ainda não transitou em julgado... Dessarte, com o juízo de retratação positivo, operou-se a substituição da decisão outrora impugnada, ocorrendo, por consequência, o esvaziamento do presente reclamo ante a perda superveniente de seu objeto... A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988 , sempre

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240038

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-54.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Tue Jan 17 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.( REsp n. 1.120.097/SP , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.)... Alínea a do art. 105 , III , da Constituição da Republica 1.1 Da alegada violação ao art. 485 , III e § 1º, do Código de Processo Civil Sob o pálio de inobservância ao art. 485 , III e § 1º, do Código... RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) RECORRIDO: APARECIDA DO CARMO FERREIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Joinville, com fulcro no art. 105 , III , a , da Constituição da Republica Federativa do Brasil

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240091

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-76.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Thu Dec 08 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: II , da Constituição Federal... I , alínea a , do Código de Processo Civil , antes transcrito, a negar seguimento ao presente reclamo. 2... Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240008

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-74.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3... Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado... Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo105, III, a, da Constituição Federal , deve ser considerado em seu sentido

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