Restituição em Dobro do Valor Cobrado e Pago Indevidamente em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20158240008

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-58.2015.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 29-08-2022).

    Encontrado em: É, portanto, dever da casa bancária promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, cuja restituição deve ser efetuada de forma simples, e não em dobro, porque ausente prova de má-fé do banco... No caso vertente, considerando que a sentença reconheceu a excessiva onerosidade, nenhuma modificação faz-se necessária no tocante ao direito à restituição daquilo que foi pago indevidamente, de forma... à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240008

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-58.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Mon Aug 29 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: É, portanto, dever da casa bancária promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, cuja restituição deve ser efetuada de forma simples, e não em dobro, porque ausente prova de má-fé do banco... No caso vertente, considerando que a sentença reconheceu a excessiva onerosidade, nenhuma modificação faz-se necessária no tocante ao direito à restituição daquilo que foi pago indevidamente, de forma... à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados): CC XXXXX20218240000

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    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-36.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Câmara de Recursos Delegados, j. Mon Feb 14 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: em dobro de todos os valores cobrados indevidamente da Requerente a título de 'RMC' (...)' (...)... considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos, por conseguinte, condenando a Requerida a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso da Requerente a título de 'RMC', cujo valor... os valores cobrados e indenizar o abalo moral sofrido (proc. n. XXXXX-09.2021.8.24.0058 , Evento 1, Eproc 1)

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-36.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Câmara de Recursos Delegados, j. 14-02-2022).

    Encontrado em: em dobro de todos os valores cobrados indevidamente da Requerente a título de 'RMC' (...)' (...)... considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos, por conseguinte, condenando a Requerida a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso da Requerente a título de 'RMC', cujo valor... os valores cobrados e indenizar o abalo moral sofrido (proc. n. XXXXX-09.2021.8.24.0058 , Evento 1, Eproc 1)

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-97 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GORECORRENTE: OI S/ARECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA DO AMARAL SENTENÇA : Juíza VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDORELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO. CLIENTE ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO USO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE FORMA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESCORREITO. TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ? RESTABELECIMENTO DO NÚMERO DA LINHA MÓVEL. QUESTÃO AFETA À EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência da pretensão autoral, que a condenou na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica da parte autora, bem como na repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$4.000,00(quatro mil reais), considerando que houve cancelamento unilateral sem prévia comunicação ao cliente do serviço de telefonia contratado. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Recursal, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade de restabelecimento de linha telefônica, de repetição de indébito e sobre configuração de dano moral in re ipsa em se tratando de cancelamento unilateral de serviço de telefonia, sem prévia solicitação e notificação do cliente adimplente.Relação de consumo configurada.No tocante à obrigação de fazer, a alegada impossibilidade de seu cumprimento pela operadora de telefonia, consistente no restabelecimento da linha telefônica, tal fato há de ser discutido em sede de eventual fase de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral, é cediço o entendimento desta Turma Recursal que o cancelamento unilateral de serviço de telefonia sem solicitação do cliente e sem prévia notificação deste, ainda mais restando o mesmo adimplente, gera para a operadora o dever de indenizar a título de dano moral, porquanto, a privação de usufruir de serviço essencial, sem que o consumidor tenha concorrido para tanto extrapola o mero dissabor. No que se refere à repetição de indébito, segundo ditames do artigo 42, parágrafo único da lei consumerista pátria, ao consumidor que paga por quantia indevida, cabe a restituição em dobro do que fora indevidamente pago, salvo engano justificável para a cobrança.Na hipótese, busca a parte autora a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento de sua linha telefônica fixa, bem como pela repetição de indébito e por uma verba indenizatória por dano moral, em razão de suposta falha na prestação do serviço de telefonia consistente no cancelamento unilateral do serviço, sem prévia comunicação e sem sua solicitação, ainda que adimplente. Repetição de indébito devida no caso concreto porquanto, a parte ré não se descurou de seu ônus de demonstrar o engano justificável na cobrança mensal das faturas por serviço já cancelado de forma unilateral e sem prévia comunicação ou solicitação do consumidor, como lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , combinado com o artigo 6º da lei consumerista pátria.Dano moral configurado no caso demandado, uma vez que não restou demonstrado pela operadora de telefonia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora consistente na regularidade do cancelamento do serviço, nos termos do que lhe impõe o artigo 6º do CDC c/c artigo 373 , II do CPC , como se trata do caso sob julgamentoNo caso sob exame, a operadora de telefonia não se descurou de demonstrar a solicitação do cancelamento do serviço a pedido do cliente, nem sequer impugnou os comprovantes de pagamento apresentados pelo consumidor com a inicial, no momento oportuno, qual seja, o da defesa, cingindo-se em alegar regularidade de seu ato em providenciar o cancelamento da linha fixa de seu cliente. Nesse vértice, a responsabilidade da operadora de telefonia por eventual prejuízo causado ao consumidor é medida que se impõe. Para além disso, o fato do consumidor se ver privado da utilização de serviço essencial de forma injustificada pela operadora de telefonia, com o consequente cancelamento de sua linha telefônica contra a própria vontade, mesmo restando adimplente, suplanta o mero dissabor, sendo passível de indenização a título de dano moral, conforme entendimento sedimentado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.Quantum indenizatório arbitrado na origem que se revela escorreito porquanto, condizente com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a média aplicada por esta Turma Recursal em casos análogos, não havendo razão para ser reduzido. Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5392844-96, de minha relatoria e Recurso Inominado nº 5268344.46, de relatoria do Juiz José Carlos Duarte .Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter incólume a sentença fustigada. Parte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95). Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240930

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-07.2022.8.24.0930 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli , Terceira Vice-Presidência, j. 17-05-2024).

    Encontrado em: em dobro dos valores descontados indevidamente... Outrossim, quanto ao número e periodicidade dos abatimentos, bem como valor total a ser pago, trata-se de consequência da faculdade de quitação parcial das faturas no abatimento em valor mínimo nos benefícios... do consumidor contratante, de modo que o valor remanescente é refinanciado

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240054

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-91.2017.8.24.0054 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 05-07-2022).

    Encontrado em: É, portanto, dever da casa bancária promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, cuja restituição deve ser efetuada de forma simples, e não em dobro, porque ausente prova de má-fé do banco... No caso vertente, considerando que a sentença reconheceu a excessiva onerosidade, nenhuma modificação faz-se necessária no tocante ao direito à restituição daquilo que foi pago indevidamente, de forma... à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240064

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-84.2017.8.24.0064 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 18-05-2022).

    Encontrado em: A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3... Repetição é restituição e só se restitui o que foi pago... Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240064

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-84.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed May 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3... Repetição é restituição e só se restitui o que foi pago... Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240054

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-91.2017.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Tue Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: É, portanto, dever da casa bancária promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, cuja restituição deve ser efetuada de forma simples, e não em dobro, porque ausente prova de má-fé do banco... No caso vertente, considerando que a sentença reconheceu a excessiva onerosidade, nenhuma modificação faz-se necessária no tocante ao direito à restituição daquilo que foi pago indevidamente, de forma... à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"

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