Ação Propria em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público) XXXXX20148240000

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    (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. XXXXX-90.2014.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 09-05-2022).

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  • TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público) XXXXX20148240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. XXXXX-15.2014.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 08-04-2022).

  • TJ-GO - XXXXX20208090047

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CONTROVERTIDO ENTRE OS INTERESSADOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. Não é cabível a dilação probatória, dentro do inventário, para o fim de prolação de decisão acerca da existência ou inexistência de união estável alegadamente havida entre o autor da herança e a recorrente. Trata-se de questão de alta indagação, e que deve ser dirimida em ação própria. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: XXXXX20198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Afif Jorge Simões Neto , Data de Julgamento: 28/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INVIABILIDADE. 1. AS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, ISTO É, AQUELAS QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PODEM SER RESOLVIDAS NOS MESMOS AUTOS DO INVENTÁRIO, DEVENDO SER REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 2. É INCABÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, SOBRETUDO SE CONTROVERTIDA A EXISTÊNCIA DESSA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. 3. INVIÁVEL A HABILITAÇÃO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE E, POR CONSEQUÊNCIA, O DEFERIMENTO, A ELE, DO MÚNUS DA INVENTARIANÇA, SEM EXISTA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL SUPOSTAMENTE HAVIDA COM A AUTORA DA HERANÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: XXXXX20218217000 RS , Relator: Vera Lucia Deboni , Data de Julgamento: 30/09/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) Dessa forma, entendo que a suspensão do feito é a medida adequada, pois o único bem objeto da partilha é o Imóvel registrado sob a Matrícula nº 3.383 do CRI de Goianápolis, que está em nome do falecido Roque Jacinto da Silva , e há controvérsias quanto ao reconhecimento da união estável supostamente mantida por ele com a Sra. Geny Rosa da Costa .Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob pena de extinção.Cumprida a ordem acima, DEFIRO, desde já, a suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me conclusos.Intime-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20228090047

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    Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.(?) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Todavia, a dedução das dívidas fiscais será efetivada somente depois de realizado o depósito do valor, e não antes, de forma a descontar previamente do valor ofertado as dívidas unilateralmente apuradas, o que vai de encontro ao requerimento do autor.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PEDIDO LIMINAR DE PERMISSÃO PARA MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL - MEDIDA IRREVERSÍVEL - DESCABIMENTO - DEPÓSITO PRÉVIO - DEDUÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. Revestindo a medida liminar de permissão para modificação do imóvel objeto da ação de desapropriação de irreversibilidade, imperiosa a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, devendo-se aguardar a solução final da controvérsia. Não há que se falar na urgência do pedido de dedução das dívidas fiscais de titularidade do expropriado da quantia a ser previamente depositada, visto que o mesmo só poderá levantar a referida importância quando comprovada a quitação dos débitos que recaiam sobre o bem objeto da demanda. (TJ-MG - AI: XXXXX11492319001 MG , Relator: Edilson Olímpio Fernandes , Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor da indenização apurado no laudo de avaliação, e o ajuizamento das execuções fiscais referente as CDA's, sob pena de indeferimento da liminar.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público): AR XXXXX20148240000

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    (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. XXXXX-22.2014.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Mon May 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público): AR XXXXX20148240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. XXXXX-90.2014.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Mon May 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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