TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA HONORÁRIA. LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1.Havendo contrato de honorários, afora aqueles atinentes à sucumbência, a cobrança deve ser feita em ação própria, e não nos autos da demanda em que atuou o advogado. 2. No Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil inexiste previsão legal para a pretendida reserva de crédito na execução da sentença, pois o § 1º do art. 24 da Lei 8.906 /94 se refere aos honorários de sucumbência, que podem ser executados nos próprios autos. 3.Assim, a discussão acerca da existência de crédito em favor do procurador da parte credora deverá ser objeto de exame em ação autônoma e não na ação principal, de sorte a evitar ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Negado provimento ao agravo interno. ( Agravo Nº 70061244554, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/09/2014)