Ademais, Decorre do Art em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 12 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 10 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 10 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 10 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 10 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 12 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 12 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 12 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 10 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

  • TJ-GO - XXXXX20208090016

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?(?) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. (?) AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Na hipótese, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora é dispensável, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos.Dito isso, entendo que o feito está perfeitamente apto para julgamento, vez que verificadas as condições da ação e a regularidade processual, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.À míngua de preliminares, passo direto à análise do mérito.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC .Aplicável todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, assim como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disciplina o artigo 6º , incisos VIII e VI , do Código de Defesa do Consumidor . Pois bem. Nos moldes do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, confira-se: ?Art. 37 . (?) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC . Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum. Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de apresentar aos autos provas da manutenção do fornecimento de energia pelos dias noticiados na peça inaugural. Muito embora a ré tenha apresentado a ?Nota Técnica OMAR 1589/2020? (evento 12 ? arquivo 04), as informações ali contidas vão ao encontro das argumentações da parte autora, uma vez que corrobora os fatos alegados quanto a existência de interrupções no fornecimento de energia na localidade e o dano suportado pela parte autora, independente das argumentações da empresa ré. Demais disso, a própria promovida admite as interrupções, mas alega que ?as quedas foram de curta duração?. Ainda assim, o lapso temporal descrito na inicial é bastante considerável, suficiente para causar transtornos ao usuário do serviço. Ademais, ainda inevitáveis as interrupções e que configurem um obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela ré, deve ela buscar meios de reguarda-se e preparar-se para evitar que a ocorrência de precipitações ordinárias que podem interromper o fornecimento do serviço de natureza essencial, ou ao menos, não sendo isto possível, que intervenham de forma célere.Demais disso, ainda que fosse hipótese de caso fortuito para elidir a responsabilidade da promovida, não há nada nos autos que legitime tal ocorrência, ressalvada a hipótese de, em se tratando de fortuito interno, a responsabilização persiste.Cinge-se que é dever da empresa fornecedora de energia garantir um sistema de distribuição de mecanismos que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica, de modo a evitar danos, bem ainda, realizar manutenção e fiscalização rotineira das instalações.Assim, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, consoante ao determinado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC .Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período longo, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Somam-se, ainda, que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar encontram-se fundamentados nas cláusulas constitucionais que tutelam os direitos da personalidade como direitos fundamentais, impondo-se a fixação do quantum indenizatório (art. 5º , inciso V e X , CF/88 ).Assim, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela parte lesada, considerando ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Na hipótese, é possível observar que a interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura, traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, por período prolongado, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos teros dos artigos 186 e 927 do Código Civil .Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (?) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por mais de 56 (cinquenta e seis) horas constitui falha na prestação de serviço, ocasionando dano moral indenizável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público essencial prescinde de prova (in re ipsa). 3. A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem ocasionar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, é prudente fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-42.2018.8.09.0151 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) (destaquei) Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela recorrida, resta a definição do quantum indenizatório.A valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima. Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os graves transtornos causados ao apelante, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. III ? DISPOSITIVO:Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condeno a parte promovida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBarro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 1.419/2020)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo