Afastamento das Atividades em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240018

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-82.2019.8.24.0018 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 21-06-2022).

    Encontrado em: O laudo pericial considerou que o segurado" necessita de 1 ano de afastamento, tempo hábil para a realização do tratamento cirúrgico pertinente e a reabilitação funcional. "(Evento 32, LAUDO1)... O laudo pericial considerou que o segurado "necessita de 1 ano de afastamento, tempo hábil para a realização do tratamento cirúrgico pertinente e a reabilitação funcional." (Evento 32, LAUDO1)... O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20208240008

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-14.2020.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 17-05-2022).

    Encontrado em: AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL ABERTO... entre si no sentido que, no dia fatos, deslocaram-se até a residência do apelante com objetivo de prestarem apoio à Oficial de Justiça no cumprimento de medida de urgência referente a necessidade de afastamento... evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240061

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-80.2020.8.24.0061 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 30-01-2023).

    Encontrado em: O abrupto afastamento do lar das pessoas atingidas, por ameaça de intoxicação pela fumaça que pairava a localidade, certamente trouxe abalo aos responsáveis pela manutenção financeira daquelas famílias... Nessa linha de raciocínio, embora as empresas rés, com supedâneo no risco da atividade empresarial, estejam compelidas a indenizar objetivamente àqueles que sofreram com o incidente, cumpre à vítima demonstrar

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20118240082

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-18.2011.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 19-01-2023).

    Encontrado em: No caso concreto, a alienante não exerce atividade bancária e não se sujeita aos procedimentos de fiscalização pelo Banco Central, motivos pelos quais nenhuma das exceções legais lhe permitiriam capitalizar... A autora/reconvinda, por sua vez, sustenta que o afastamento desta tese pela sentença leva à conclusão de que os adquirentes estavam inadimplentes com relação às prestações semestrais e à parcela que teria... Assim, defendem que a sentença deve ser reformada no tocante à rejeição do pedido de afastamento da correção monetária sobre as parcelas previstas na cláusula quarta, alíneas 'b' e 'c' do instrumento litigioso

  • TJ-GO - XXXXX20188090011

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    ementar 003/2001, requereu administrativamente POR ESCRITO junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município de aparecida de Goiânia, seu direito ao gozo da licença prêmio, contudo, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que, embora a AUTORA possuía direito ao gozo de 01 período aquisitivo, em virtude do lapso temporal havido entre sua posse em 17/10/2005 e 17/10/2015, a mesma se ausentou por mais de noventa dias, entre os períodos e 10/10/2008 a 05/03/2009, não cumprindo, assim o determinado no art. 113 da Lei Complementar n. 003 /2001. Pelo acima narrado a AUTORA, no intuito de usufruir de seu suposto direito veio ao juízo pleiteá-lo, momento em que esclareceu que o período a que faz referência o Município RÉU, o qual deu azo ao indeferimento administrativo de seu pedido, na verdade, trata-se de afastamento para gozo de licença-maternidade, e que o artigo citado pelo próprio RÉU, contém uma ressalva em seu § 3º que diz: Não se concederá a licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, houver sofrido pena de prisão, penalidade disciplinar de suspensão igual ou superior a trinta dias, faltado ao serviço injustificadamente por mais de quinze dias, consecutivos, ou afastado por licença por mais de noventa dias, exceto a licença maternidade. Que diante do esclarecimento feito, pleiteou fosse o RÉU obrigado a conceder a licença-prêmio pleiteada. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Instruiu a inicial com os documentos digitais. Despacho inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou a citação do RÉU, que devidamente citado, apresentou contestação em evento n. 07, onde salientou que a Lei Complementar 013 /2001, em seu § 3º do art. 113, de fato contém a ressalva apontada pela AUTORA, contudo, o mesmo dispositivo veda a concessão de licença para servidor que usufruiu de afastamento anterior, por mais de noventa dias, e a AUTORA se afastou de suas atividades por período superior a 90 (noventa) dias no período compreendido entre 17/10/2005 e 17/10/2015, além do período em que gozou licença maternidade, por 288 dias. Diante disso, manifestou-se pelo indeferimento do pedido inicial, pelos argumentos apresentados, pelo reconhecimento da ilegalidade da Lei Estadual, n. 17654/2012, por entender incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA, e ao final pela condenação da AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos a comprovar suas alegações. Em evento n. 09 a AUTORA apresentou impugnação à contestação, momento em que rechaçou as argumentações do RÉU, e ratificou todos os termos da inicial. Ouvido o Ministério Público em evento n. 14, aquele órgão informou a desnecessidade de intervenção no feito. Em evento n. 16, as partes foram intimadas para fins do art. 357 do CPC , sendo que ambas informaram que estavam satisfeitas com as provas carreadas aos autos em eventos 19 e 22. Vieram novamente os autos à conclusão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355 , I , do Código de Processo Civil , passo diretamente ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que o conhecimento da matéria versada unicamente de direito. Registre-se, por outro lado, que não houve requerimento de produção de provas pelas partes. Ademais, não havendo questões preliminares a serem decididas, e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo, passo diretamente à análise do mérito da causa: A AUTORA, alegou ter tido seu direito cerceado por ato abusivo ou ilegal do RÉU, diante do indeferimento de seu pedido de licença-prêmio, posto preencher os requisitos ensejadores daquela licença, razão pela qual justificou seu direito. Ouvido, o RÉU informou que embora a AUTORA de fato tenha se ausentado por período de gozo de licença-maternidade entre 10/10/2008 e 05/03/2009, a mesma ainda se ausentou por diversos outros motivos que não se amoldam ao § 3º do art. 113, da Lei 003 /2001, por mais 288 (duzentos e oitenta e oito) dias. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da Lei Estadual, n. 17.654/2012, deixo de apreciá-lo por entender não ser afeito ao assunto ora abordado. O Ministério Público se absteve em manifestar no feito. Pois bem, nota-se que o pedido da AUTORA encontra-se aparentemente em consonância com a legislação municipal, notadamente a LC nº 003 /2001, onde dispõe em seu art. 113, vez que está vinculada ao executivo municipal desde o ano de 2005, lotada na Secretaria de Mobilidade e Defesa Social de Aparecida de Goiânia. ?após dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a três (03) meses de licença-prêmio, com o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes? Contudo, nota-se ainda, que em seu dossiê, conforme apontado pelo RÉU, que a mesma se ausentou de suas funções para tratamento de saúde e por outros afastamentos temporários, por período superior a 90 (noventa) dias, mais precisamente por 288 (duzentos e oitenta e oito) dias não tendo restado comprovado se tais afastamentos se deram através de licença propriamente dita, ou se através de algum outro ato autorizador. Nesse viés, tem-se conforme jurisprudência pátria: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO INDEFERIDA. LIMITE LEGAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) DO QUADRO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Tem a professora da Rede Pública Estadual o direito líquido e certo de gozar de licença-prêmio quando satisfeitos todos os requisitos legais para a concessão do benefício e a Administração Pública, ao indeferir o pedido, não fundamenta, de forma legal e convincente, as razões do indeferimento. 2. Imprescindível, para indeferimento do gozo da licença-prêmio com fundamento no limite previsto no artigo 115 da Lei Estadual nº 13.909/2001 e na Portaria nº 0824/11, a comprovação, pela Autoridade Impetrada, que a sua concessão ultrapassaria o contingente máximo de 3% (três por cento) dos servidores que podem gozar do benefício em idêntica época, o que não se verifica, in casu, pois a motivação sustentada pelo Estado de Goiás, encontra-se desprovida de qualquer dado palpável que pudesse permitir a análise sobre a sua veracidade. REMESSA E APELO CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: XXXXX20168090051 , Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ , Data de Julgamento: 07/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/12/2018) (sublinhei) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO INDEFERIDA. MOTIVAÇÃO FRÁGIL. LIBERAÇÃO POR PARTE DA DIRETORA DA UNIDADE EDUCACIONAL. 1- Não merece retoques a sentença que concede a segurança a funcionária da secretaria municipal de educação, no sentido de garantir-lhe o direito à fruição de licença prêmio, diante da satisfação dos autorizativos legais e a fragilidade dos argumentos apresentados pela Administração Pública para indeferir. 2- REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-26 ORIGEM: 3º JUÍZO DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIARECORRENTE: ESTADO DE GOIÁRECORRIDO: CLAUDEIR DIVINO DOS REIS SENTENÇA: Juiz RICARDO LUIZ NICOLIRELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO FINAL. ATO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - APOSENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DURANTE GOZO DE LICENCIAMENTOS E/OU AFASTAMENTOS. IRREGULARIDADE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento da diferença remuneratória pleiteada, atinente ao Abono de Permanência, correspondente ao período de sua suspensão durante o trâmite do processo administrativo de aposentação do militar, negando o dano moral. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre o termo final para a cessação do pagamento do Abono de Permanência.O Abono de Permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público em regime estatutário que esteja em condição de aposentar-se, mas que opte por continuar em atividade, desde que preencha alguns requisitos, consoante disposição do artigo 40, § 19 da Constituição Federal.A suspensão do pagamento de Abono de Permanência a servidor que protocoliza pleito administrativo de aposentadoria configura afronta a seu direito, porquanto durante o período de tramitação deste requerimento, continua em pleno desempenho de suas atividades.Portanto, o termo final do direito à percepção do Abono de Permanência é o da publicação do decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, conforme entendimento de nossa jurisprudência pátria. Nesse vértice, não há que se falar em suspensão de pagamento do Abono de Permanência quando do requerimento administrativo de aposentação ou transferência para a reserva remunerada, em caso de militar, mormente porque durante o período de espera da publicação do ato de aposentação o servidor se encontra em efetivo exercício. Na hipótese, a parte autora, na condição militar do Estado de Goiás, cobra da Administração Pública diferença remuneratória correspondente ao Abono de Permanência durante o trâmite de seu requerimento administrativo de transferência para a reserva, cujo pagamento restou suspenso pelo Ente Federativo. Ressalta-se que, no caso demandado não mais se discute sobre o direito à percepção do Abono de Permanência, pois que a parte autora já o recebia, mas sobre o marco para sua cessação, vez que foi suspenso o pagamento após o requerimento administrativo da aposentadoria do militar. A edição de lei local suprimindo o benefício ao militar, Lei Complementar Estadual nº 161, de 30 de dezembro de 2020, estendeu expressamente os efeitos da lei revogada (Lei complementar Estadual nº 77/2010) até 1º de janeiro de 2022, conforme se depreende de seu artigo 159, in verbis: ?Art. 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares ? RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022?.Diante disso, restou assegurado aos militares, integrantes do Regime Próprio, a manutenção da ordem jurídica anterior, normatizada pela Lei Complementar nº 77/2010, mormente quanto aos direitos adquiridos ao tempo de sua revogação.Nessa senda, uma vez consolidado o entendimento de que o Abono de Permanência cessa com a publicação do ato de aposentadoria e, não demonstrado pela Administração Pública causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito invocado, nos termos do que lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , sua responsabilidade em arcar com o pagamento da diferença remuneratória referente ao Abono de Permanência até o ato de publicação da transferência do militar para reserva remunerada é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5020206-04, de minha relatoria, Recursos Inominados nº 5511544-62 e XXXXX-23, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo .Sentença escorreita que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter incólume a sentença fustigada.Sem custas processuais (artigo 4º , I , Lei nº 9.289 /96). Porém, parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20228240033

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    (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-24.2022.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 16-11-2022).

    Encontrado em: Tendo em vista o teor da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, o afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50 , inc... TAXA SATI OU ATIVIDADE CONGÊNERE E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO (TAC). ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.1.599.511/SP. SÚMULA XXXXX/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO... AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DEVIDA E INDIVIDUALIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-41.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 13-10-2022).

    Encontrado em: AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1... fixação de honorários advocatícios, sabe-se que o arbitramento não deve ser em valor tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que possa corresponder ao aviltamento da atividade

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20218240075

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-32.2021.8.24.0075 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 10-10-2022).

    Encontrado em: Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.Em suas razões (e-STJ fls. 471-476), o agravante postula o afastamento... Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.7... industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20158240080

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-05.2015.8.24.0080 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 10-10-2022).

    Encontrado em: PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE IMPÕE... Sobre a questão, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas... Ao final, a perícia concluiu que" a situação encontrada no Bairro Castelo Branco é preocupante tanto no que tange a questão ambiental quanto a questão da saúde pública, pois a atividade de 'sistema de

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