ementar 003/2001, requereu administrativamente POR ESCRITO junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município de aparecida de Goiânia, seu direito ao gozo da licença prêmio, contudo, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que, embora a AUTORA possuía direito ao gozo de 01 período aquisitivo, em virtude do lapso temporal havido entre sua posse em 17/10/2005 e 17/10/2015, a mesma se ausentou por mais de noventa dias, entre os períodos e 10/10/2008 a 05/03/2009, não cumprindo, assim o determinado no art. 113 da Lei Complementar n. 003 /2001. Pelo acima narrado a AUTORA, no intuito de usufruir de seu suposto direito veio ao juízo pleiteá-lo, momento em que esclareceu que o período a que faz referência o Município RÉU, o qual deu azo ao indeferimento administrativo de seu pedido, na verdade, trata-se de afastamento para gozo de licença-maternidade, e que o artigo citado pelo próprio RÉU, contém uma ressalva em seu § 3º que diz: Não se concederá a licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, houver sofrido pena de prisão, penalidade disciplinar de suspensão igual ou superior a trinta dias, faltado ao serviço injustificadamente por mais de quinze dias, consecutivos, ou afastado por licença por mais de noventa dias, exceto a licença maternidade. Que diante do esclarecimento feito, pleiteou fosse o RÉU obrigado a conceder a licença-prêmio pleiteada. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Instruiu a inicial com os documentos digitais. Despacho inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou a citação do RÉU, que devidamente citado, apresentou contestação em evento n. 07, onde salientou que a Lei Complementar 013 /2001, em seu § 3º do art. 113, de fato contém a ressalva apontada pela AUTORA, contudo, o mesmo dispositivo veda a concessão de licença para servidor que usufruiu de afastamento anterior, por mais de noventa dias, e a AUTORA se afastou de suas atividades por período superior a 90 (noventa) dias no período compreendido entre 17/10/2005 e 17/10/2015, além do período em que gozou licença maternidade, por 288 dias. Diante disso, manifestou-se pelo indeferimento do pedido inicial, pelos argumentos apresentados, pelo reconhecimento da ilegalidade da Lei Estadual, n. 17654/2012, por entender incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA, e ao final pela condenação da AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos a comprovar suas alegações. Em evento n. 09 a AUTORA apresentou impugnação à contestação, momento em que rechaçou as argumentações do RÉU, e ratificou todos os termos da inicial. Ouvido o Ministério Público em evento n. 14, aquele órgão informou a desnecessidade de intervenção no feito. Em evento n. 16, as partes foram intimadas para fins do art. 357 do CPC , sendo que ambas informaram que estavam satisfeitas com as provas carreadas aos autos em eventos 19 e 22. Vieram novamente os autos à conclusão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355 , I , do Código de Processo Civil , passo diretamente ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que o conhecimento da matéria versada unicamente de direito. Registre-se, por outro lado, que não houve requerimento de produção de provas pelas partes. Ademais, não havendo questões preliminares a serem decididas, e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo, passo diretamente à análise do mérito da causa: A AUTORA, alegou ter tido seu direito cerceado por ato abusivo ou ilegal do RÉU, diante do indeferimento de seu pedido de licença-prêmio, posto preencher os requisitos ensejadores daquela licença, razão pela qual justificou seu direito. Ouvido, o RÉU informou que embora a AUTORA de fato tenha se ausentado por período de gozo de licença-maternidade entre 10/10/2008 e 05/03/2009, a mesma ainda se ausentou por diversos outros motivos que não se amoldam ao § 3º do art. 113, da Lei 003 /2001, por mais 288 (duzentos e oitenta e oito) dias. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da Lei Estadual, n. 17.654/2012, deixo de apreciá-lo por entender não ser afeito ao assunto ora abordado. O Ministério Público se absteve em manifestar no feito. Pois bem, nota-se que o pedido da AUTORA encontra-se aparentemente em consonância com a legislação municipal, notadamente a LC nº 003 /2001, onde dispõe em seu art. 113, vez que está vinculada ao executivo municipal desde o ano de 2005, lotada na Secretaria de Mobilidade e Defesa Social de Aparecida de Goiânia. ?após dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a três (03) meses de licença-prêmio, com o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes? Contudo, nota-se ainda, que em seu dossiê, conforme apontado pelo RÉU, que a mesma se ausentou de suas funções para tratamento de saúde e por outros afastamentos temporários, por período superior a 90 (noventa) dias, mais precisamente por 288 (duzentos e oitenta e oito) dias não tendo restado comprovado se tais afastamentos se deram através de licença propriamente dita, ou se através de algum outro ato autorizador. Nesse viés, tem-se conforme jurisprudência pátria: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO INDEFERIDA. LIMITE LEGAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) DO QUADRO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Tem a professora da Rede Pública Estadual o direito líquido e certo de gozar de licença-prêmio quando satisfeitos todos os requisitos legais para a concessão do benefício e a Administração Pública, ao indeferir o pedido, não fundamenta, de forma legal e convincente, as razões do indeferimento. 2. Imprescindível, para indeferimento do gozo da licença-prêmio com fundamento no limite previsto no artigo 115 da Lei Estadual nº 13.909/2001 e na Portaria nº 0824/11, a comprovação, pela Autoridade Impetrada, que a sua concessão ultrapassaria o contingente máximo de 3% (três por cento) dos servidores que podem gozar do benefício em idêntica época, o que não se verifica, in casu, pois a motivação sustentada pelo Estado de Goiás, encontra-se desprovida de qualquer dado palpável que pudesse permitir a análise sobre a sua veracidade. REMESSA E APELO CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: XXXXX20168090051 , Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ , Data de Julgamento: 07/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/12/2018) (sublinhei) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO INDEFERIDA. MOTIVAÇÃO FRÁGIL. LIBERAÇÃO POR PARTE DA DIRETORA DA UNIDADE EDUCACIONAL. 1- Não merece retoques a sentença que concede a segurança a funcionária da secretaria municipal de educação, no sentido de garantir-lhe o direito à fruição de licença prêmio, diante da satisfação dos autorizativos legais e a fragilidade dos argumentos apresentados pela Administração Pública para indeferir. 2- REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.