Afastamento das Atividades em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20154039999 SP XXXXX-09.2015.4.03.9999

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    AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ 1. O STJ entende que não há necessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). 2. Agravo legal desprovido.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20164036325 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO COM ANOTAÇÃO NA CTPS. EMPREGADO EM EMPRESAS AGRAINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU IDADE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-30.2020.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194013808

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    EMENTA-VOTORECURSO CONTRA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de recurso contra a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/08/2017, data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, e DCB em 17.03.2020 (180 dias contados do laudo).A fundamentação da sentença sustenta a parcial procedência da demanda da seguinte forma:Acerca deste ponto, a real condição da parte autora foi aferida a partir de exame pericial médico elaborado na instrução (ID XXXXX). Neste particular, o perito nomeado manifestou-se conclusivamente no sentido de que se trata de periciada portadora de CID 10: Q87.2 - Síndrome de Marfan, evoluindo com subluxação do cristalino e visão subnormal de ambos os olhos H27; H54.2, conferindo-lhe incapacidade total e temporária (quesitos 4, 8, 8.1, 8.2 e 8.3) para o desempenho de suas atividades laborais, estimando o início da incapacidade em 01/08/2017 e reavaliação médico pericial em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia judicial (conclusão).Relativamente à comprovação da qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência (12 contribuições), imperioso concluir que há elementos suficientes à sua demonstração, uma vez que, conforme CNIS de ID nº 185929848, a demandante verteu contribuições como contribuinte individual entre 01/10/2015 e 31/12/2017; e como facultativa entre 01/07/2018 e 31/12/2019, gozando de auxílio-doença entre 08/10/2018 e 09/11/2018; 11/01/2019 e 28/02/2019, ostentando, dessa forma, qualidade de segurada na data estimada pelo perito judicial como início da incapacidade (01/08/2017), por força do disposto no art. 15 , II , da Lei nº 8.213 /91.No que tange à data de início do benefício, entendo deve ser fixada na data estimada pelo perito judicial como a de início da incapacidade (01/08/2017), porquanto na data do requerimento (23/05/2017 ID XXXXX, pág. 4) a parte autora não se encontrava incapaz, descontando-se os valores recebidos em decorrência da concessão de outros benefícios por incapacidade no mesmo período. Fixo, ainda, a DCB em cento e oitenta dias contados da data do laudo pericial (17/09/2019).Assim, diante da constatação da incapacidade total e temporária, e mantida a qualidade de segurado e carência, mostra-se cabível a concessão do benefício auxílio-doença.constato que a parte autora não é segurada empregada, mas sim contribuinte individual, motivo pelo qual não se aplica o § 1º , do art. 60 , da Lei 8.213 /91. Portanto, é devida a concessão a contar da incapacidade (01/08/2017), visto que no requerimento administrativo, realizado em 08/10/2018, a parte autora já estava incapacitada há mais de um ano.Pede o recorrente a reforma da sentença sustentando, em suma, que a sentença, apoiada no laudo pericial, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio-Doença em favor da parte autora a partir de 01.08.2017, data do início de sua incapacidade laborativa, até 17.03.2020 (180 dias contados do laudo) (...) após o surgimento de sua incapacidade laborativa em 01.08.2017, a parte autora somente efetuou requerimento administrativo em 08.10.2018, quando obteve a concessão do seu benefício de auxílio-doença nº 625.053.706-0. (...) após o decurso de mais de 30 dias contados a partir do início da incapacidade laborativa (afastamento do trabalho) do segurado, o auxílio-doença somente se torna devido a partir do requerimento administrativo (...) como o anterior benefício de auxílio-doença nº 625.053.706-0 da parte autora somente perdurou até 09.11.2018, impõe-se seja fixado o termo inicial do auxílio-doença concedido por este juízo em 10.11.2018 (...) a sentença deixou de aplicar o § 1º , do art. 60 , da Lei nº 8.213 /91, pois o benefício somente se torna devido a partir do requerimento administrativo. 2. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade DII - em 01/08/2017 (cf. quesito 8.1 do documento n. XXXXX). O ponto de fixação da DIB é legal, não podendo ser modificado pelo juízo a qualquer pretexto. Leia o parágrafo 1º do art. 60 da lei n. 8.213 /91: "[q]uando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.". A atividade aí citada é qualquer uma, não só a do segurado empregado. A autora é segurada facultativa (dona de casa), e o primeiro requerimento administrativo após a DII se deu em 8/10/2018, ou seja, bem mais de 30 dias depois do afastamento da atividade que se deu com o implemento da DII. Como a autora percebeu auxílio-doença no período de 8/10/2018 a 9/11/2018, a DIB de que trata o objeto da demanda deve ser fixada em 10/11/2018. 3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar a DIB do benefício em 10/11/2018. Os cálculos serão refeitos pelo juízo de origem. Sem custas e sem honorários.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5341 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 2.873/2014 DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O afastamento, por lei estadual, das exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 , XXIV , CRFB ). 2. Do mesmo modo, a extensão da possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao MERCOSUL não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa vai de encontro ao estabelecido no Decreto 5.518 /2005. 3. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5519 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 38 , caput e §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.112 /1990, incluído pela Lei nº 9.527 /1997. Improcedência. 1. Ação direta contra o art. 38 , caput e §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.112 /1990, que concede ao servidor substituto retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia e de cargo de natureza especial em período de afastamento do titular superior a 30 (trinta) dias. Alegação de violação à isonomia, pelo não pagamento em caso de substituição de advogados públicos federais que não exercem tais funções. 2. A Constituição Federal não impõe o deferimento de retribuição por substituição aos advogados públicos federais. Trata-se de benefício a ser concedido, ou não, conforme o juízo de discricionariedade do legislador ordinário. 3. O legislador federal, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros que, a seu ver, são suficientes para remunerar esse grupo profissional pelo exercício das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam. O art. 5º , XI , da Lei nº 11.358 /2006 dispõe que não são devidos aos integrantes das carreiras o adicional pela prestação de serviço extraordinário. 4. O deferimento da retribuição postulada configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula vinculante nº 37 ). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não poderá ser utilizada quando contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu conferir. Precedentes. 6. Pedido improcedente. Tese: “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei”.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 DA LEI N.º 8.213 /91. ARTIGO 72, D. 3.048/99. GREVE DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. - A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213 /91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento - O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, aos demais segurados, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Nos termos do artigo 60 , § 1º , da Lei 8.213 /91, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento - No caso, a apelante objetiva a retroação da data do início do benefício de auxílio-doença para a data do diagnóstico da doença, obtido em 07/10/2014, alegando que requereu administrativa apenas em 25/05/2015 em virtude de greve dos servidores da autarquia previdenciária, pleiteando o pagamento das diferenças em atraso - Em relação à suposta greve dos servidores do INSS no período de 07/10/2014 a 25/05/2015, ausente qualquer prova do alegado, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus processual, nos termos do art. 373 , I , do CPC/15 - Assim, verifica-se que a data do início do benefício deve ser fixada no requerimento, porquanto realizado após 30 dias da incapacidade - Apelação desprovida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047222 SC

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    RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SEGURADO INTERNADO EM UTI E INCONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA DE REQUERER O BENEFÍCIO DENTRO DE 30 DIAS. ART. 60 . § 1º , DA LEI 8.213 -91. REGRA AFASTADA. 1. A regra do art. 60 , § 1º , da Lei 8.213 -91 (Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento), traz consequência para a inércia do segurado. 3. O benefício pode ser concedido a partir da data do afastamento, quando o segurado estiver comprovadamente impossibilitado de realizar o requerimento administrativo dentro do prazo previsto no art. 60 , § 1º , da Lei 8.213 -91, como nos casos de internação inconsciente em UTI, desde que apresentado o requerimento dentro dos 30 dias posteriores à alta hospitalar. 4. Recurso do INSS desprovido. ( XXXXX-12.2022.4.04.7222 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 11/10/2022)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010551 RJ

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    RESCISÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. POSSIBILIDADE. - O trabalhador, ao postular em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, pode optar por permanecer ou não trabalhando até a decisão final do processo, conforme o disposto no artigo 483 , parágrafo 3º , da CLT , sem que o seu afastamento das atividades laborais, possa vir a se configurar como abandono de emprego.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048 /99.

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