EMENTA-VOTORECURSO CONTRA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de recurso contra a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/08/2017, data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, e DCB em 17.03.2020 (180 dias contados do laudo).A fundamentação da sentença sustenta a parcial procedência da demanda da seguinte forma:Acerca deste ponto, a real condição da parte autora foi aferida a partir de exame pericial médico elaborado na instrução (ID XXXXX). Neste particular, o perito nomeado manifestou-se conclusivamente no sentido de que se trata de periciada portadora de CID 10: Q87.2 - Síndrome de Marfan, evoluindo com subluxação do cristalino e visão subnormal de ambos os olhos H27; H54.2, conferindo-lhe incapacidade total e temporária (quesitos 4, 8, 8.1, 8.2 e 8.3) para o desempenho de suas atividades laborais, estimando o início da incapacidade em 01/08/2017 e reavaliação médico pericial em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia judicial (conclusão).Relativamente à comprovação da qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência (12 contribuições), imperioso concluir que há elementos suficientes à sua demonstração, uma vez que, conforme CNIS de ID nº 185929848, a demandante verteu contribuições como contribuinte individual entre 01/10/2015 e 31/12/2017; e como facultativa entre 01/07/2018 e 31/12/2019, gozando de auxílio-doença entre 08/10/2018 e 09/11/2018; 11/01/2019 e 28/02/2019, ostentando, dessa forma, qualidade de segurada na data estimada pelo perito judicial como início da incapacidade (01/08/2017), por força do disposto no art. 15 , II , da Lei nº 8.213 /91.No que tange à data de início do benefício, entendo deve ser fixada na data estimada pelo perito judicial como a de início da incapacidade (01/08/2017), porquanto na data do requerimento (23/05/2017 ID XXXXX, pág. 4) a parte autora não se encontrava incapaz, descontando-se os valores recebidos em decorrência da concessão de outros benefícios por incapacidade no mesmo período. Fixo, ainda, a DCB em cento e oitenta dias contados da data do laudo pericial (17/09/2019).Assim, diante da constatação da incapacidade total e temporária, e mantida a qualidade de segurado e carência, mostra-se cabível a concessão do benefício auxílio-doença.constato que a parte autora não é segurada empregada, mas sim contribuinte individual, motivo pelo qual não se aplica o § 1º , do art. 60 , da Lei 8.213 /91. Portanto, é devida a concessão a contar da incapacidade (01/08/2017), visto que no requerimento administrativo, realizado em 08/10/2018, a parte autora já estava incapacitada há mais de um ano.Pede o recorrente a reforma da sentença sustentando, em suma, que a sentença, apoiada no laudo pericial, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio-Doença em favor da parte autora a partir de 01.08.2017, data do início de sua incapacidade laborativa, até 17.03.2020 (180 dias contados do laudo) (...) após o surgimento de sua incapacidade laborativa em 01.08.2017, a parte autora somente efetuou requerimento administrativo em 08.10.2018, quando obteve a concessão do seu benefício de auxílio-doença nº 625.053.706-0. (...) após o decurso de mais de 30 dias contados a partir do início da incapacidade laborativa (afastamento do trabalho) do segurado, o auxílio-doença somente se torna devido a partir do requerimento administrativo (...) como o anterior benefício de auxílio-doença nº 625.053.706-0 da parte autora somente perdurou até 09.11.2018, impõe-se seja fixado o termo inicial do auxílio-doença concedido por este juízo em 10.11.2018 (...) a sentença deixou de aplicar o § 1º , do art. 60 , da Lei nº 8.213 /91, pois o benefício somente se torna devido a partir do requerimento administrativo. 2. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade DII - em 01/08/2017 (cf. quesito 8.1 do documento n. XXXXX). O ponto de fixação da DIB é legal, não podendo ser modificado pelo juízo a qualquer pretexto. Leia o parágrafo 1º do art. 60 da lei n. 8.213 /91: "[q]uando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.". A atividade aí citada é qualquer uma, não só a do segurado empregado. A autora é segurada facultativa (dona de casa), e o primeiro requerimento administrativo após a DII se deu em 8/10/2018, ou seja, bem mais de 30 dias depois do afastamento da atividade que se deu com o implemento da DII. Como a autora percebeu auxílio-doença no período de 8/10/2018 a 9/11/2018, a DIB de que trata o objeto da demanda deve ser fixada em 10/11/2018. 3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar a DIB do benefício em 10/11/2018. Os cálculos serão refeitos pelo juízo de origem. Sem custas e sem honorários.