Afirmação da Parte Autora em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090149

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.?Da documentação que instrui a inicial, infere-se que não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, vez que houve apresentação de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, estranha ao processo (evento 01, arquivo 03).Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda, vez que a juntada de declaração de imposto de renda no evento 01, arquivo 06 está em nome de terceiro, estranho à lide.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.?Da leitura da inicial constata-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está em nome de terceiro, estranho à lide (evento 01, arquivo 04).Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 4º No ato do ajuizamento da ação, com a opção pelo ?Juízo 100% Digital?, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 , V , do Código de Processo Civil , o que deverá ser certificado nos autos.§ 1º As informações previstas no caput deste dispositivo são obrigatórias no ato do cadastramento da ação no PROJUDI.? grifei Tendo em vista se tratar de uma ação que segue os parâmetros do juízo 100% digital, é primordial a apresentação de endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea da parte autora, bem como de seu advogado. Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como informar seu endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea e de seu advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.?Da leitura da inicial constata-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está em nome de terceiro, estranho à lide (evento 01, arquivo 06).Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.?Da leitura da inicial constata-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está ilegível e desatualizado.Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.?Da leitura da inicial constata-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está ilegível e desatualizado.Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 4º No ato do ajuizamento da ação, com a opção pelo ?Juízo 100% Digital?, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 , V , do Código de Processo Civil , o que deverá ser certificado nos autos. § 1º As informações previstas no caput deste dispositivo são obrigatórias no ato do cadastramento da ação no PROJUDI.? grifeiTendo em vista se tratar de uma ação que segue os parâmetros do juízo 100% digital, é primordial a apresentação de endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea da parte autora, bem como de seu advogado, vez que não constam na inicial.Da leitura da inicial constata-se que o comprovante de endereço juntado no evento 01, arquivo 04, está desatualizado.Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, devendo informar ainda, seu endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea e de seu advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.?Da documentação que instrui a inicial, infere-se que não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, vez que houve apresentação de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, estranha ao processo (evento 01, arquivo 03).Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.?Da documentação que instrui a inicial, infere-se que não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, vez que houve apresentação de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, estranha ao processo (evento 01, arquivo 03).Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda, vez que a juntada de declaração de imposto de renda no evento 01, arquivo 06 está em nome de terceiro, estranho à lide.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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    ?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.?Da documentação que instrui a inicial, infere-se que não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, vez que houve apresentação de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, estranha ao processo (evento 01, arquivo 03).Outrossim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de provar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprove a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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