EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AFIRMAÇÃO PELA PARTE AUTORA QUANTO À IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA JUDICIAL INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO. INVERSÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. No processo afeto às relações de consumo em que a parte autora, aparente consumidora por equiparação, discute a inexistência/irregularidade da relação jurídica, não se mostra producente ou viável impor ordem à parte autora para que junte um documento que se afirma expressamente não possuir, pois, no caso, não se constitui elemento indispensável à propositura da ação. 2. Exigir do consumidor, na condição de parte autora, a juntada de um contrato que afirma não possuir, é impor a ele obrigação, logo no início do processo, quanto à produção de uma prova inegavelmente diabólica, negando, inclusive, o acesso ao Judiciário, sobretudo porque, em se tratando de possível fato do serviço (artigo 14 , CDC ), o ônus de colacionar a prova da contratação se desloca automaticamente para a instituição financeira. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para processamento do feito. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-43.2020.8.27.2713 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/02/2021, DJe 09/03/2021 15:54:04)