PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 2ª Turma, AGRESP XXXXX, Min. Rel. Mauro Campbell Marques , acórdão proferido em 03/05/2012). Partindo dessa premissa, destaco que os benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão regulamentados pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /91. Eis suas redações: Art. 42 da Lei 8.213 /91. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 da Lei 8.213 /91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Segundo as disposições normativas em referência, a concessão dos benefícios subordina-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações de acidente e doença profissional ou do trabalho, bem como as doenças graves especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde; (c) invalidez permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (aposentadoria por invalidez) ou provisória para o exercício da mesma ou outra atividade laboral (auxílio-doença), e; (d) incapacidade posterior à filiação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com exceção da progressão e do agravamento. Analisando a documentação constante nos autos, constato que os requisitos formais (filiação, qualidade de segurado e tempo de contribuição) foram suficientemente demonstrados no curso do processo. No que se refere especificamente à incapacidade, a perícia médica realizada não atestou sua presença. A perícia foi realizada de maneira técnica, e, ao contrário da impugnação genérica apresentada pela parte autora, não é inválida nem muito menos imprestável Desse modo, considerando o preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se não acolher o pedido formulado na petição inicial. III ? DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487 , I do CPC . Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, encargos cuja cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98 , § 3º do CPC . Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cachoeira Dourada, data da inclusão. Patrícia Dias Bretas- Juíza de Direito -em substituição automática Fórum, Rua 8 - A, quadra 34, Vila Operária, CEP XXXXX-000, Cachoeira Dourada-GO.