TJ-GO - XXXXX20218090047
?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.MÉRITODe acordo com o artigo 700 , do Código de Processo Civil , a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.Depreende-se dos autos que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente no Cheque nº nº 000384, emitido pelo embargado em 01 de Setembro de 2016, em favor da promovente Maria A. P. Tonellini, conforme colacionado às fls. 8 do pdf.Lado outro, o promovido opôs embargos à ação monitória, alegando que a referida cártula foi furtada de sua propriedade, mas não soube precisar a data, tampouco o número do Cheque, contudo o RAI nº 87163758 foi registrado com data do fato ocorrida em 10 de Dezembro de 2018. Ato contínuo, em 28 de Junho de 2021 as 14h55min, o embargado retornou a Delegacia da Polícia Civil e prestou as seguintes declarações (pág. 46 do pdf): ?Que na época do fato não sabia declinar dados do segundo cheque, mas que há aproximadamente três meses atrás recebeu uma ligação de Aparecida/tia do suposto auto/62 99387-0869, aduzindo que havia recebido um cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cheque nº 384, de Tarley Pimenta/ +353873568932/ residente na Irlanda. A vítima esclarece que nunca forneceu o referido cheque nº 384 a Tarley Pimenta, bem como Tarley endossou, escrevendo no verso do cheque seu nome ?Tarley Pimenta?. Acrescente que na época em que o cheque foi furtado, deslocou-se ao banco do Bradesco para realizar a sustação do cheque, porém por não ter sido orientado, apenas sustou o cheque por perda, inclusive informa que Tarley Pimenta no ano de 2018, era um amigo de confiança que frequentava sua residência.? Pelas alegações transcritas acima, é inviável afastar a responsabilidade do requerido, posto que não promoveu a sustação do referido cheque, e ainda que fosse verdadeira tal história, não teria força para subtrair a responsabilidade do emitente, pois nada nos autos demonstra que a promovente tivesse recebido o cheque de má-fé. Vejamos o que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.357 /1985, in verbis: ?Art. 24. Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.? Além do mais, a cártula foi emitida em 01 de Setembro de 2016, e o Boletim de Ocorrência foi registrado apenas em 10 de Dezembro de 2018, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois, além de que o réu não soube precisar quem haveria furtado o cheque, tendo indicado terceiro somente após a citação para integrar a presente ação.Portanto, concluo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente era ônus que lhe cabia, tendo inclusive sido intimado para especificar as provas que pretendia produzir, porém permaneceu inerte.Dessa forma, entendo que a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a parte requerida ser compelida ao pagamento do débito nela consignado.Por todos os motivos expostos acima, não merece ser conhecido o pedido de condenação por litigância de má-fé, posto que não foram verificadas nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC .Quanto aos juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp XXXXX/SP , "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (TJ-MG - AC: XXXXX70014174001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020). A propósito: AÇÃO MONITÓRIA. Cobrança. Cheque. Emitente que não nega a assinatura do título. Alegação de que o cheque, firmado em branco, fora furtado. Fato inverossímil. Ademais, entrando o cheque em circulação e vindo a ter em mãos de boa-fé, tem o portador direito a cobrar o valor. Ação procedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260564 SP XXXXX-67.2018.8.26.0564 , Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 30/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) AÇÃO MONITÓRIA. Cheque. Alegação do embargante de que o título que instrui o pedido injuncional foi furtado e emitido por terceiro. Falta de verossimilhança das alegações do embargante, que, ao tomar conhecimento do furto e da alegada emissão do cheque, não adotou providência alguma com a finalidade da sustação do pagamento da cártula. Boletim de ocorrência efetuado apenas três meses após a ocorrência do fato. Hipótese em que a assinatura aposta no cheque é semelhante àquela constante dos demais documentos exibidos nos autos e assinados pelo próprio embargante. Cheque devolvido pelo banco sem pagamento pelos motivos 11 e 12, e não por divergência de assinatura. Sentença reformada. Embargos monitórios rejeitados. Título executivo judicial constituído nos moldes postulados pelo credor. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260577 SP XXXXX-05.2018.8.26.0577 , Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/02/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020) Assim, constitui-se de pleno direito a conversão do título apresentado na inicial em título executivo judicial, impondo-se, portanto, a procedência do pedido, conforme o artigo 701 , § 2º do Código de Processo Civil .Isto posto, com fulcro no artigo 487 , inciso I e 701 § 2º, ambos do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONSTITUO de pleno direito como título executivo judicial o Cheque nº 000384, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do cheque ora cobrado e juros de 1% ao mês, de forma simples, contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada.Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, conforme a inteligência do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil .Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-seos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, deverá parte autora apresentar a planilha atualizada da dívida, pela forma indicada (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC .Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-