Artigo 55 , Parágrafo 3º , da Lei nº 8.213 /91 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090049

    Jurisprudência • Despacho • 

    A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ) Por tais razões e com fulcro nos artigos 10 e 370 do CPC , DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e no arts. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015; oub) juntar autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária ? PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213 , de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social ? RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846 /19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento ? DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa ? IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e nos incisos I , III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima e juntados documentos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste em dez dias.Em caso de inércia ou escoado o prazo acima, volvam-me conclusos.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º ).2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.

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    A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ) Analisando com acuidade a petição inicial verifico que a autora não juntou início de prova material contemporânea e suficiente do serviço rural.Por tais razões e com fulcro nos artigos 10 e 370 do CPC , DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:a) juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e no arts. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015; oub) juntar autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária ? PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213 , de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social ? RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846 /19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento ? DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa ? IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e nos incisos I , III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima e juntados documentos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste em dez dias.Em caso de inércia ou escoado o prazo acima, volvam-me conclusos.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º ).2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.

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    A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ) Analisando com acuidade a petição inicial verifico que a autora não juntou início de prova material contemporânea e suficiente do serviço rural, acostado apenas documentos em nome próprio e não em nome do instituidor do benefício DOMINGOS DUTRA DA SILVA.Por tais razões e com fulcro nos artigos 10 e 370 do CPC , DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:a) juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e no arts. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015; oub) juntar autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária ? PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213 , de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social ? RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846 /19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento ? DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa ? IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e nos incisos I , III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima e juntados documentos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste em dez dias.Em caso de inércia ou escoado o prazo acima, volvam-me conclusos.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º ).2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.

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    A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ) Analisando com acuidade a petição inicial verifico que a autora não juntou início de prova material contemporânea e suficiente do serviço rural.Por tais razões e com fulcro nos artigos 10 e 370 do CPC , DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:a) juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e no arts. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015; oub) juntar autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária ? PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213 , de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social ? RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846 /19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento ? DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa ? IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e nos incisos I , III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima e juntados documentos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste em dez dias.Em caso de inércia ou escoado o prazo acima, volvam-me conclusos.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º ).2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.

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    A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ) Analisando com acuidade a petição inicial verifico que a autora não juntou início de prova material contemporânea e suficiente do serviço rural.Por tais razões e com fulcro nos artigos 10 e 370 do CPC , DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:a) juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e no arts. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015; oub) juntar autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária ? PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213 , de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social ? RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846 /19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento ? DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa ? IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e nos incisos I , III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima e juntados documentos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste em dez dias.Em caso de inércia ou escoado o prazo acima, volvam-me conclusos.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º ).2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.

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    A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ) Analisando com acuidade a petição inicial verifico que a autora não juntou início de prova material contemporânea e suficiente do serviço rural suficiente.Por tais razões e com fulcro nos artigos 10 e 370 do CPC , DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:a) juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e no arts. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015; oub) juntar autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária ? PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213 , de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social ? RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846 /19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento ? DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa ? IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e nos incisos I , III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima e juntados documentos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste em dez dias.Em caso de inércia ou escoado o prazo acima, volvam-me conclusos.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º ).2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.

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  • TJ-GO - XXXXX20228090049

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    A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ) Analisando com acuidade a petição inicial verifico que a autora não juntou início de prova material contemporânea e suficiente do serviço rural.Por tais razões e com fulcro nos artigos 10 e 370 do CPC , DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:a) juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e no arts. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015; oub) juntar autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária ? PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213 , de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social ? RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846 /19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento ? DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa ? IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e nos incisos I , III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima e juntados documentos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste em dez dias.Em caso de inércia ou escoado o prazo acima, volvam-me conclusos.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º ).2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.

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