TJ-GO - XXXXX20238090000
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. Revela-se oportuna e conveniente a substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão quando, configurado o fumus comissi delicti, estas se mostram adequadas e proporcionais à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, compreendidas como inibição da reiteração de fatos aparentemente típicos. Inteligência do art. 282 , § 6º , do CPP . HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO. A2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº XXXXX-42.2023.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE : EDUARDO DE CARVALHO E LIMA PACIENTE : SINOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR : DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Eduardo de Carvalho e Lima, Advogado inscrito na OAB/GO sob nº 52.360, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de SINOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia/GO. Expõe o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito em 15 de janeiro de 2023 pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, posteriormente convertido em prisão preventiva. Informa que a prisão do Paciente foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal. Sustenta que os argumentos versados pelo Juízo a quo para a decretação da prisão preventiva do Paciente carecem de embasamento legal e jurídico, estando a referida decisão fundamentada de maneira genérica, defendendo a ilegalidade da prisão preventiva por não se encontrarem presentes os respectivos requisitos legais. Ressalta também os predicados pessoais do Paciente, que é primário, de bons antecedentes, residência fixa, identidade certa e trabalho. Por derradeiro, pugna pela concessão de liminar que determine a liberdade do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura ou, alternativamente, que seja a prisão substituída pelas cautelares previstas no art. 319 do CPP . Juntados documentos (mov. 1). Liminar indeferida (mov. 10). Informações de praxe devidamente prestadas (mov. 14). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça subscrito pela Drª. Zoélia Antunes Vieira, sendo pelo conhecimento da ordem e sua denegação (mov. 18). É o relatório, em síntese. Passa-se ao VOTO. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em benefício de SINOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, a pretexto de padecer constrangimento ilegal, indicando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia/GO. O Impetrante justifica a pretensão liberatória ao argumento de que a custódia preventiva imposta é arbitrária e excessiva, além de destituída de motivação plausível. No caso, o decreto da prisão preventiva do Paciente foi assim fundamentado pelo Juízo a quo: ?Em consulta à(s) certidão (ões) de antecedentes criminais jungida (s) no movimento nº 03, extraio que Sinomar Oliveira dos Santos é primário. Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 96 (noventa e seis) porções de cocaína com peso bruto de 110 g (cento e dez gramas), 167 (cento e sessenta e sete) comprimidos de MDMA, (09) porções de MDMA com massa bruta de 9,052 g (nove gramas e cinquenta e dois miligramas) e 30 (trinta) porções de Cannabis sativa L. com massa bruta de 215 g (duzentos e quinze gramas), totalizando 501 (quinhentos e um gramas) de entorpecentes, 01 (uma) máquina de cartão, 01 (um) veículo Fiat/Pálio, placa PAR5334, (02) dois aparelhos celulares e R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais) em espécie. Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o (a)(s) flagranteado (a)(s) faz (em) da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis. (?) No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do (a)(s) autuado (a)(s) em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP ), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313 , inciso I , CPP ). Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal? (mov. 17, autos originários n. XXXXX-12.2023.8.09.0051 ). Assim, diferentemente do que sustenta o Impetrante, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se suficientemente motivada, nos termos do art. 93 , inc. IX , da CF , tendo o Juízo a quo pontuado a gravidade em concreto do crime imputado (tráfico de drogas), sendo que a prisão preventiva se destina à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que seria duramente atingida pelo não aprisionamento do autuado pela prática delitiva considerada grave e cujas consequências são danosas para a sociedade. Asseverou, ainda, a necessidade de se evitar o risco de reiteração delitiva pelo paciente. Entretanto, entendo que o fim almejado com a decretação da prisão preventiva para resguardo da ordem pública pode ser alcançado mediante aplicação de medidas cautelares menos gravosas, pelo que fica insubsistente a constrição legal decretada no caso, considerado o postulado normativo da proporcionalidade e disposições do art. 282 , § 6º , do CPP (subsidiariedade da prisão preventiva em relação às demais cautelares). Nesse ponto, da análise do acervo probatório processual, observo que a conduta imputada ao Paciente não atinge tão significativamente o bem jurídico tutelado pelo tipo penal (saúde pública), tendo sido apreendido em seu poder a quantidade de aproximadamente 501g de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e comprimidos de MDMA), sendo viável, portanto, a adoção de medidas cautelares menos gravosas (mov. 1, arquivo 2, autos principais ? laudo de constatação). Ainda, observo que o Paciente é tecnicamente primário (mov. 3, autos originários n. XXXXX-12.2023.8.09.0051 ), não havendo necessidade e adequação na manutenção da prisão preventiva. Portanto, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva pela imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 282 , inc. II , do CPP ): 1 ? comparecimento quinzenal ao Juízo de origem para informar e justificar atividades (art. 319 , inc. I , do CPP ) até prolação da sentença; 2 ? proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem comunicar ao Juízo (art. 319 , inc. IV , do CPP ); 3 ? recolhimento domiciliar no período noturno, após as 22h00, inclusive finais de semana e feriados (art. 319 , inc. V , do CPP ); e 4 - monitoração eletrônica (art. 319 , inc. IX , do CPP ) até a prolação da sentença, caso haja disponibilidade do equipamento na Comarca. Frisa-se a necessidade de cumulação das medidas enumeradas nos itens 1, 2 e 3 com a medida cautelar 4 de monitoração eletrônica (mais gravosa), para que se previna reiteração delitiva do paciente, resguardando a ordem pública, além da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas. Ante ao exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e concedo a ordem impetrada, mediante imposição das referidas medidas cautelares diversas. Expeça-se alvará de soltura em favor de SINOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal