TJ-GO - XXXXX20228090088
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX -14 (Embargos de Declaração) ORIGEM: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSEMBARGANTE: DRZ PORTAS ECOLÓGICAS LTDA EMBARGADOS: ANTÔNIO JORGE FERREIRA JÚNIOR REQUINTE ACABAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA: Juiz Relator ÉLCIO VICENTE DA SILVARELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE MÉRITO. VEDAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu DRZ PORTAS ECOLÓGICAS LTDA em face de decisão monocrática oriunda desta Corte que proveu em parte seu Recurso Inominado, no sentido de reduzir o quantum indenizatório por dano moral contra si arbitrado na origem. Pugna a parte embargante pelo conhecimento e provimento de seus Embargos Declaratórios para sanar suposta contradição, a fim de que seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório contra si arbitrado.Consoante disposição do artigo 48 da Lei nº 9.099 /95, ?caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil? que diz em seu artigo 1.023 que ?os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo?. Assim, havendo erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, há de acolher eventuais embargos declaratórios para sanar o vício a ser apontado.Contudo, em consonância com a dicção do artigo 1.024 , § 2º do Código de Processo Civil , é possível a oposição de aclaratórios em face de decisão monocrática, cuja decisão também se dará da mesma forma, como se depreende da citação in verbis: ?Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente?. Dito isso, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos no feito, monocraticamente.No caso concreto, tem-se que razão não assiste à parte embargante em seu intento porquanto, sem maiores delongas, vê-se claramente que os presentes Embargos Declaratórios opostos resumem-se, de tal forma, em tentativa arrebatada de fazer valer sua vontade e plantar o entendimento discordante ou, de longe, buscar a modificação do julgado pela via imprópria, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Os fatos e fundamentos já foram devidamente explicitados na decisão monocrática embargada. Nesse toar, embargos declaratórios que não apresentam nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material em seu bojo passível de ser sanada, há de desprovê-los.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para manter incólume a decisão monocrática embargada.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 1.023 , CPC ).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1