Embasamento em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240052

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-28.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Dec 09 00:00:00 GMT-03:00 2020).

    Encontrado em: entanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento anterior e alinhou-se ao posicionamento da Suprema Corte, sobretudo após o advento do novo Código de Processo Civil , que deixou sem embasamento

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20198240052

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-28.2019.8.24.0052 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 09-12-2020).

    Encontrado em: entanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento anterior e alinhou-se ao posicionamento da Suprema Corte, sobretudo após o advento do novo Código de Processo Civil , que deixou sem embasamento

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20188240017

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-76.2018.8.24.0017 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 06-12-2020).

    Encontrado em: nada que corrobore com tal assertiva, uma vez que sequer foi demonstrado que havia um restaurante nas proximidades ou inquirida alguma testemunha que trabalhasse no estabelecimento, a fim de dar embasamento

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208240000

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    (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-16.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Tue Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2020).

    Encontrado em: Não fosse só, ainda que a intenção do Ministério Público - não declarada nestes termos - seja de utilizar o ICP n. 06.2020.0000107-3 para dar embasamento futuro a uma ação direta de constitucionalidade

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO: XXXXX-34 ORIGEM: 1º JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA MUNICÍPIO DE GOIÂNIASENTENÇA: Juiz RICARDO LUIZ NICOLIRELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL Nº 8.926/2010. INCIDÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL ? RETP NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. VEDAÇÃO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 37, XIV, CF). INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA Nº 06 , TUJ-GO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão aduzida na peça de ingresso, por entender que o Regime Especial de Trabalho Policial - REPT deve incidir apenas sobre o vencimento base do servidor, e não sobre a sua remuneração global. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e da Turma de Uniformização da Jurisprudência do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se o Regime Especial de Trabalho Policial - REPT deve incidir sobre o vencimento base do servidor ou sobre sua remuneração global.Sobre o tema, tem-se que o Regime Especial de Trabalho Policial ? RETP encontra-se disciplinado nos artigos 8º a 11º da Lei Municipal nº 8.926/2010, in verbis: ?Art. 8º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Metropolitana para os ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, caracterizando-se pelo efetivo cumprimento diuturnamente das atribuições do cargo, sem qualquer lapso de tempo, inclusive em locais de difícil acesso, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre e de risco à vida, em horário e lotação definidos pelo Presidente Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia?.?Art. 9º O servidor em Regime Especial de Trabalho Policial- RETP perceberá adicional na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu Padrão de Vencimento, desde que cumprida a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais prevista para o cargo, conforme Anexo I, da Lei nº 8.623 /2008.Parágrafo único. Do percentual estabelecido neste artigo, 70% (setenta por cento), será pago a partir de 1º de julho de 2010, 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011 e 100% (cem por cento), a partir de 1º de julho de 2011?.?Art. 10. O Adicional pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP é inacumulável com o Adicional de Insalubridade ou Periculosidade ou com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho?.?Art. 11. O Adicional de que trata o art. 9º, desta Lei, tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão?.Nesse toar, conforme vislumbra-se da legislação pertinente ao tema, especificamente em seu artigo 9º, consignou que o percentual a ser pago a título de Regime Especial de Trabalho Policial - RETP terá como base o valor do vencimento do servidor, e não a sua remuneração. Para além disso, o artigo 37 XIV da Constituição Federal regra que ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores?.E, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em acolhimento à provocação da Procuradoria Geral do Estado, editou a Súmula nº 06 que diz que ?o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico?. Nesse sentido, tem-se ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 978.559 de relatoria do Ministro Marco Aurélio , DJe de 23/11/2017, in verbis: ?o Excelso Supremo Tribunal Federal adota posicionamento idêntico, sedimentado em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática a repercussão geral: ?ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: Recurso Extraordinário nº 563.708/MS , relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia , julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013?.Nosso Egrégio Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ?É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço é composta apenas pelo vencimento básico do cargo efetivo, ante à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, ao chamado 'efeito cascata'. II - Nesta senda, o Ajuste de Remuneração (AR) não comporá a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, mesmo se tratando de verba de caráter permanente. O mesmo raciocínio se aplica ao incentivo à profissionalização?.Em resumo, tem-se que do mesmo modo que o Quinquênio, o valor do Adicional de Incentivo à Profissionalização também deve ter por base de cálculo o vencimento do servidor, ou seja, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, livre de vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, repise-se, somente compõem a remuneração.Cumpre salientar que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade.Diante de tais fatos, constata-se que a parte autora não faz jus à incorporação da verba recebida a título de Regime Especial por Trabalho Policial ? RETP na base de cálculo do Quinquênio, posto que esse deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global. Do mesmo modo, é o entendimento com relação ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, porquanto também calculado com base no vencimento do servidor, excluídas as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, repise-se, somente compõem a remuneração.Nessa senda, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter incólume a sentença fustigada.Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparada pela Assistência Judiciária Gratuita (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 98, § 3º, CPC).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Fri Jun 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: no acórdão recorrido (evento 36): E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20168240008

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-41.2016.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 13-04-2022).

    Encontrado em: "Ademais, ressalto que a DA (fl. 29) é hígida, podendo-se notar com toda clareza que aponta o imposto cobrado (ICMS), o fato gerador, o embasamento legal, o número da notificação fiscal (6003910864), a

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20088240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-96.2008.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 21-07-2022).

    Encontrado em: Demonstradas as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, não é exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos, atuando de acordo com o princípio do livre convencimento

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240018

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-40.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. Mon Mar 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: (grifo nosso) Portanto, o acórdão guerreado, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão.

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