Existência de Duas Condenações com Trânsito em Julgado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240033

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-13.2015.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 09-06-2022).

    Encontrado em: ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO... Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018) 2... Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado in casu

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240033

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-13.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO... Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018) 2... Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado in casu

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20198240036

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-13.2019.8.24.0036 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 31-05-2022).

    Encontrado em: turmas criminais em recente julgado da Terceira Seção: HABEAS CORPUS... ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO... Conforme se depreende de julgado da 3ª Seção desta Corte ( HC XXXXX/SC , Rel

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados): CC XXXXX20228240000

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    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-69.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Câmara de Recursos Delegados, j. Thu Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Condenar o requerido no indébito do valor cobrados a maior (R$ 937,12 (novecentos e trinta e sete reais com doze centavos), até a presente data, bem como, após o trânsito em julgado a devolução dos valores... Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca... DÍVIDA QUITADA E INDEVIDAMENTE COBRADA POR DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE INCURSÃO POR QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL

  • TJ-GO - XXXXX20068090117

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    ementação de título judicial Vistos os autos. A ) - Perlustro os desdobramentos do presente processo, que vem se arrastando porque a instituição financeira, não obstante o desprovimento do agravo de instrumento desfiado perante o TJGO para deblaterar o decisum que isto repugnou, insiste no abatimento, quando do cômputo final do crédito reclamado em seu detrimento, de parcelas não consignadas expressamente na sentença proferida na fase de cognição (indenização de Proagro e reversão de receitas). Esta matéria já foi amplamente esmiuçada e decidida por esta jurisdição e também pelo sodalício Estadual, daí porque a recalcitrância do Banco, com a devida vênia, neste ensejo definitivamente não emplaca, mormente diante da rejeição dos embargos declaratórios por ele citados na mov. 156 (houve interposição de REsp., com tráfego negado e oferta de agravo do despacho que isto inadmitiu, que sabidamente não ostenta efeito suspensivo). Neste contexto, porque em verdade o laudo pericial oficial não se distanciou do julgado em liquidação, como já exaustivamente demonstrado pelo expert que o elaborou, merece ele ser HOMOLOGADO, o que ora faço por decisão expressa. O crédito dos AA., neste conduto, fica estipulado exatamente no montante apurado pelo i. perito (R$638.495,43). B ) ? COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO AQUI DEBATIDO COM OS CRÉDITOS QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI FRENTE AOS AA., TODOS DEBATIDOS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO AINDA EM TRÂMITE PERANTE ESTE JUÍZO. Outro mote da impugnação da instituição financeira reside na necessidade, em sua ótica, de compensação do crédito aqui encontrado com aqueles que possui ela frente aos credores e que tem suporte em títulos extrajudiciais. A compensação, como cediço, ocorre quando as obrigações reclamadas por credor x devedor recíprocos são da mesma cepa e se revelam quejandas, de tal sorte que uma consome a representatividade da outra, observados os limites de cada qual. Em excelente artigo publicado em site jurídico acerca desta figura, JOSÉ RICARDO ARMENTANO assim ministrou, verbis: ?A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO A compensação nada mais é do que uma das modalidades de extinção das obrigações prevista na legislação ordinária, isto é, no Código Civil . Ela tem aplicação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Nesse caso, as respectivas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Necessário se faz ressaltar, contudo, que a aplicação da compensação pressupõe a existência de alguns requisitos, aliás, devidamente delineados na mencionada legislação. O primeiro desses requisitos está expresso no artigo 368 do Código Civil , o qual dispõe que: ?Art. 368 . Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.? Assim, para que haja compensação, será necessário que as partes envolvidas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Já o segundo requisito diz respeito à liquidez, à exigibilidade e à fungibilidade das obrigações que se pretende compensar. Aliás, é o determina o artigo 369 do Código Civil , segundo o qual: ?Art. 369 . A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.? Assim, se uma dívida é líquida, ou seja, tem montante certo e determinado, e a outra ainda depende de apuração e de quantificação, ambas, nessas condições, não poderão ser objeto de compensação entre si, vez que uma das obrigações não é líquida. De igual modo se uma dívida já está vencida e a outra ainda não é exigível, ou, então, se o objeto de uma obrigação é pagar uma determinada quantia (bem fungível) e a outra tem por objeto dar, por exemplo, um determinado bem imóvel (bem infungível). Tais obrigações, nessas circunstâncias, não poderão se compensar entre si, vez que não atendem os requisitos autorizadores para tanto, indicado no mencionado artigo 369 do artigo do Código Civil . E o terceiro requisito determina que as obrigações sejam de mesmo gênero e qualidade. Assim, em razão disso, não são passíveis de compensação, por exemplo, obrigação de dar com obrigação de fazer. Aliás, sobre essa questão, necessário se faz destacar o teor do artigo 370 do Código Civil segundo o qual: ?Art. 370 . Embora seja do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.? Impõe-se ressaltar que todo o regramento para o exercício da compensação está devidamente delineado na legislação pertinente, ou seja, nos artigos 371 a 380 do Código Civil . Dentre essas regras, impõe-se destacar aquela segundo a qual, para efeito de compensação, pouco importa a causa que deu ensejo a obrigação, exceto naqueles casos relacionadas no artigo 373 do Código Civil , a saber: ?Art. 373 . A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I ? se provier de esbulho, furto ou roubo; II ? se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III ? se uma for de coisa não suscetível de penhora.? Também merece destaque à regra contida no artigo 375 do Código Civil segundo a qual não haverá compensação se as partes assim convencionarem. Segundo o mencionado diploma legal: ?Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.? Por fim, merece ser ressaltada, também, a regra insculpida no artigo 380 do Código Civil , segundo a qual não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. Nessa toada, o devedor que porventura tiver um crédito contra o seu credor, deverá compensá-lo antes que esse crédito seja penhorado por um terceiro, vez que, consumada a penhora, o direito desse terceiro não poderá mais ser prejudicado em decorrência de compensação?. Pois bem. O crédito apurado neste processum é oriundo de título executivo judicial já insujeito a qualquer recurso ou sublevação, sendo que tão somente a quaestio da sua liquidação ainda restava pendente, cousa que não mais se vê diante da homologação dos cálculos do perito oficial que foi alhures consumada. Isto significa dizer, portanto, que o crédito dos AA. é agora absolutamente insuscetível de discussões. Os créditos da instituição financeira, por outro enfoque, defluem de títulos executivos extrajudiciais que já fomentam execuções em andamento perante este juízo, clamando relevo que a sua realização dar-se-á em cada um dos respectivos processos, isto quando devidamente ultrapassadas todas as suas fases procedimentais pertinentes. Tal pormenor, em princípio, revela-se insuperável empeço para a incidência do instituto da compensação. Não bastassem tais considerações, ainda clama relevo que todos os referidos créditos extrajudiciais estão devidamente garantidos por direito real de hipoteca, que incidiu sobre imóvel rural dos AA. com mais de 50 alqueires de metragem, suficiente, assim, para a sua cabal e completa garantia. Deferir-se compensação neste cenário, por conseguinte, implicaria duplicidade inescondível de garantias e consequente império da suffocatio debitoris, figura que é abominada pela legislação, pela doutrina e pela reiterada interpretação tribunalícia (art. 805 /NCPC )- isto, aliás, já foi objeto de decisão nos processos de execução, onde esta jurisdição apreciou e indeferiu pedidos da instituição financeira para a penhora do crédito aqui buscado naqueles autos, não se vendo qualquer irresignação oportuna a este respeito. Demais disto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao enfrentar caso absolutamente análogo ao aqui fluente, deitou hermenêutica que é impossível a compensação entre créditos advindos de títulos executivo judicial e extrajudicial. Eis o conteúdo da reportagem jurídica que isto ventilou: ?A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do CC. Para a turma, a referida compensação de créditos não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, pois este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez. Em processo judicial, dois correntistas - pai e filho - obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos. Liquidez Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro , relator, entendeu que a regra prevista no CC (art. 369) é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. "Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza." Moura Ribeiro disse que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo razão para reforma. Assim, a 3º turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Processo: REsp 1.677.189 Eis a ementa do julgamento: RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.189 - RS (2016/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 RODRIGO FERNANDES DE MARTINO - RS043196 RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057 RECORRIDO : WALTER ARNS RECORRIDO : WERNER ARNS ADVOGADO : PAULO HEERDT - RS042278 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE. CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa. Se assim ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o recebimento da sua cota. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza. Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação), improvido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20238240139

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-38.2023.8.24.0139 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 28-02-2024).

    Encontrado em: Além disso, assentou que "o acusado ostenta duas condenações criminais, com trânsito em julgado, em seu histórico criminal (Evento 71, CERTANTCRIM3/4, dos autos da ação penal), circunstância que, de igual... São elas: - autos n. XXXXX-52.2020.8.24.0125 , com trânsito em julgado em 19/04/2021, sem notícias da extinção da pena; - autos n. XXXXX-37.2020.8.24.0125 , com trânsito em julgado em 19/04/2021, sem... notícias da extinção da pena; - autos n. XXXXX-89.2022.8.24.0125 , com trânsito em julgado em 11/07/2022, sem notícias da extinção da pena; - autos n. XXXXX-15.2021.8.24.0125 , com trânsito em julgado

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-69.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Câmara de Recursos Delegados, j. 15-12-2022).

    Encontrado em: Condenar o requerido no indébito do valor cobrados a maior (R$ 937,12 (novecentos e trinta e sete reais com doze centavos), até a presente data, bem como, após o trânsito em julgado a devolução dos valores... Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca... DÍVIDA QUITADA E INDEVIDAMENTE COBRADA POR DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE INCURSÃO POR QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240036

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    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-60.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Tue Mar 14 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: De sorte que os recursos eram julgados de acordo com aquilo que o Supremo assentava... Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente... explicitação interpretativa pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º do CTN" (grifei).Desse modo, essa orientação aplica-se ao caso em tela no sentido da necessidade de se complementar o ICMS diante da existência

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198240036

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    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-60.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 14-03-2023).

    Encontrado em: De sorte que os recursos eram julgados de acordo com aquilo que o Supremo assentava... Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente... Processo: XXXXX-60.2019.8.24.0036 (Despacho das Vice-Presidências) Relator: Getulio Correa Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Segunda Vice-Presidência Julgado em: Tue Mar 14

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240034

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-66.2017.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Terceira Vice-Presidência, j. Tue Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: Quanto à forma de cálculo, os doutrinadores sugerem que seja feito em duas etapas... ACIDENTE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR TERCEIRO EM FACE DA SEGURADORA DO MOTORISTA CAUSADOR DO SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA... EXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA PERDA REAL SOFRIDA PELO AUTOR. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA ESTE ASPECTO. HONORÁRIOS RECURSAIS

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